0012733-56.2015.8.01.0070 Arquivado
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Rio Branco - Juizados Especiais
Vara
2º Juizado Especial Cível
Juiz
Evelin Campos Cerqueira Bueno

Partes do processo

Requerente  Idelson da Silva Pereira
Advogado:  Júlio César Amaral de Lima  
Advogado:  DANIEL DUARTE LIMA  
Requerido  Faculdade Meta - Fameta
Advogada:  Ana Carolina Rodrigues Teixeira  
Advogada:  THAYNAN GALVÃO OLIVEIRA  
Advogada:  Andressa Melo de Siqueira  

Movimentações

Data Movimento
18/02/2016 Arquivado Definitivamente
28/01/2016 Publicado sentença
Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 5.571 Página:
27/01/2016 Expedida/Certificada
Relação: 0013/2016 Teor do ato: Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma da Lei. (art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (L.J.E). Importante registrar que o litígio originou-se de relação de consumo existente entre as partes e, portanto, deverá ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Os documentos e declarações constantes nos autos demonstram que razão não assiste ao autor, vez que inexiste no caso dos autos qualquer ato ilícito praticado pelo réu. Ademais, cabe ressaltar, que a instituição de ensino e o professor possuem total autonomia na sala de aula e fora dela, cabendo ao professor orientar e, inclusive advertir seus alunos a respeito do empenho necessário para a aprovação nos exames (provas). É de ressaltar, ainda, que no caso dos autos não restou comprovada a suposta ameaça "verbal" eventualmente praticada pelo funcionário da reclamada FAMETA, tampouco que a prova do autor foi "corrigida" de forma "equivocada", ao contrário, restou plenamente demonstrado que o autor não possuía o domínio da matéria e, desta forma, de fato, não poderia ser aprovado ou sequer obter a nota que "almeja". Destarte, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este é improcedente, em face da inexistência de ato ilícito praticado pela ré. Razão disto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95 (L.J.E), sob a ótica do que considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderando os fatos alegados e provas acostadas nos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor na presente demanda. Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, CPC). Sem custas e honorários. P. R. I. Arquivem-se imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão sujeita à homologação. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 56). P.R.I.A. Cumpra-se. Advogados(s): Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Ana Carolina Rodrigues Teixeira (OAB 3534/AC), Júlio César Amaral de Lima (OAB 3636/AC), THAYNAN GALVÃO OLIVEIRA (OAB 3925/AC)
07/01/2016 Julgado improcedente o pedido
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma da Lei. (art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (L.J.E). Importante registrar que o litígio originou-se de relação de consumo existente entre as partes e, portanto, deverá ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Os documentos e declarações constantes nos autos demonstram que razão não assiste ao autor, vez que inexiste no caso dos autos qualquer ato ilícito praticado pelo réu. Ademais, cabe ressaltar, que a instituição de ensino e o professor possuem total autonomia na sala de aula e fora dela, cabendo ao professor orientar e, inclusive advertir seus alunos a respeito do empenho necessário para a aprovação nos exames (provas). É de ressaltar, ainda, que no caso dos autos não restou comprovada a suposta ameaça "verbal" eventualmente praticada pelo funcionário da reclamada FAMETA, tampouco que a prova do autor foi "corrigida" de forma "equivocada", ao contrário, restou plenamente demonstrado que o autor não possuía o domínio da matéria e, desta forma, de fato, não poderia ser aprovado ou sequer obter a nota que "almeja". Destarte, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este é improcedente, em face da inexistência de ato ilícito praticado pela ré. Razão disto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95 (L.J.E), sob a ótica do que considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderando os fatos alegados e provas acostadas nos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor na presente demanda. Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, CPC). Sem custas e honorários. P. R. I. Arquivem-se imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão sujeita à homologação. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 56). P.R.I.A. Cumpra-se.
07/01/2016 Recebidos os autos
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
05/12/2015 Juntada de Procuração/Substabelecimento
09/12/2015 Contestação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0010601-26.2015.8.01.0070 Procedimento do Juizado Especial Cível 14/09/2015 Determinação

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
19/08/2015 de Conciliação Realizada 1
11/12/2015 Conciliação, Instrução e Julgamento Realizada 1

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
19/08/2015 Evolução Procedimento do Juizado Especial Cível Cível Conforme despacho nos autos.
03/08/2015 Inicial Reclamação Pré-processual Cível -