| Requerente |
Idelson da Silva Pereira
Advogado: Júlio César Amaral de Lima Advogado: DANIEL DUARTE LIMA |
| Requerido |
Faculdade Meta - Fameta
Advogada: Ana Carolina Rodrigues Teixeira Advogada: THAYNAN GALVÃO OLIVEIRA Advogada: Andressa Melo de Siqueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 5.571 Página: |
| 27/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2016 Teor do ato: Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma da Lei. (art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (L.J.E). Importante registrar que o litígio originou-se de relação de consumo existente entre as partes e, portanto, deverá ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Os documentos e declarações constantes nos autos demonstram que razão não assiste ao autor, vez que inexiste no caso dos autos qualquer ato ilícito praticado pelo réu. Ademais, cabe ressaltar, que a instituição de ensino e o professor possuem total autonomia na sala de aula e fora dela, cabendo ao professor orientar e, inclusive advertir seus alunos a respeito do empenho necessário para a aprovação nos exames (provas). É de ressaltar, ainda, que no caso dos autos não restou comprovada a suposta ameaça "verbal" eventualmente praticada pelo funcionário da reclamada FAMETA, tampouco que a prova do autor foi "corrigida" de forma "equivocada", ao contrário, restou plenamente demonstrado que o autor não possuía o domínio da matéria e, desta forma, de fato, não poderia ser aprovado ou sequer obter a nota que "almeja". Destarte, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este é improcedente, em face da inexistência de ato ilícito praticado pela ré. Razão disto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95 (L.J.E), sob a ótica do que considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderando os fatos alegados e provas acostadas nos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor na presente demanda. Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, CPC). Sem custas e honorários. P. R. I. Arquivem-se imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão sujeita à homologação. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 56). P.R.I.A. Cumpra-se. Advogados(s): Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Ana Carolina Rodrigues Teixeira (OAB 3534/AC), Júlio César Amaral de Lima (OAB 3636/AC), THAYNAN GALVÃO OLIVEIRA (OAB 3925/AC) |
| 07/01/2016 |
Julgado improcedente o pedido
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma da Lei. (art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (L.J.E). Importante registrar que o litígio originou-se de relação de consumo existente entre as partes e, portanto, deverá ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Os documentos e declarações constantes nos autos demonstram que razão não assiste ao autor, vez que inexiste no caso dos autos qualquer ato ilícito praticado pelo réu. Ademais, cabe ressaltar, que a instituição de ensino e o professor possuem total autonomia na sala de aula e fora dela, cabendo ao professor orientar e, inclusive advertir seus alunos a respeito do empenho necessário para a aprovação nos exames (provas). É de ressaltar, ainda, que no caso dos autos não restou comprovada a suposta ameaça "verbal" eventualmente praticada pelo funcionário da reclamada FAMETA, tampouco que a prova do autor foi "corrigida" de forma "equivocada", ao contrário, restou plenamente demonstrado que o autor não possuía o domínio da matéria e, desta forma, de fato, não poderia ser aprovado ou sequer obter a nota que "almeja". Destarte, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este é improcedente, em face da inexistência de ato ilícito praticado pela ré. Razão disto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95 (L.J.E), sob a ótica do que considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderando os fatos alegados e provas acostadas nos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor na presente demanda. Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, CPC). Sem custas e honorários. P. R. I. Arquivem-se imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão sujeita à homologação. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 56). P.R.I.A. Cumpra-se. |
| 07/01/2016 |
Recebidos os autos
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| 18/02/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/01/2016 |
Publicado sentença
Relação :0013/2016 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 5.571 Página: |
| 27/01/2016 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2016 Teor do ato: Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma da Lei. (art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (L.J.E). Importante registrar que o litígio originou-se de relação de consumo existente entre as partes e, portanto, deverá ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Os documentos e declarações constantes nos autos demonstram que razão não assiste ao autor, vez que inexiste no caso dos autos qualquer ato ilícito praticado pelo réu. Ademais, cabe ressaltar, que a instituição de ensino e o professor possuem total autonomia na sala de aula e fora dela, cabendo ao professor orientar e, inclusive advertir seus alunos a respeito do empenho necessário para a aprovação nos exames (provas). É de ressaltar, ainda, que no caso dos autos não restou comprovada a suposta ameaça "verbal" eventualmente praticada pelo funcionário da reclamada FAMETA, tampouco que a prova do autor foi "corrigida" de forma "equivocada", ao contrário, restou plenamente demonstrado que o autor não possuía o domínio da matéria e, desta forma, de fato, não poderia ser aprovado ou sequer obter a nota que "almeja". Destarte, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este é improcedente, em face da inexistência de ato ilícito praticado pela ré. Razão disto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95 (L.J.E), sob a ótica do que considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderando os fatos alegados e provas acostadas nos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor na presente demanda. Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, CPC). Sem custas e honorários. P. R. I. Arquivem-se imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão sujeita à homologação. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 56). P.R.I.A. Cumpra-se. Advogados(s): Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Ana Carolina Rodrigues Teixeira (OAB 3534/AC), Júlio César Amaral de Lima (OAB 3636/AC), THAYNAN GALVÃO OLIVEIRA (OAB 3925/AC) |
| 07/01/2016 |
Julgado improcedente o pedido
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma da Lei. (art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (L.J.E). Importante registrar que o litígio originou-se de relação de consumo existente entre as partes e, portanto, deverá ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Os documentos e declarações constantes nos autos demonstram que razão não assiste ao autor, vez que inexiste no caso dos autos qualquer ato ilícito praticado pelo réu. Ademais, cabe ressaltar, que a instituição de ensino e o professor possuem total autonomia na sala de aula e fora dela, cabendo ao professor orientar e, inclusive advertir seus alunos a respeito do empenho necessário para a aprovação nos exames (provas). É de ressaltar, ainda, que no caso dos autos não restou comprovada a suposta ameaça "verbal" eventualmente praticada pelo funcionário da reclamada FAMETA, tampouco que a prova do autor foi "corrigida" de forma "equivocada", ao contrário, restou plenamente demonstrado que o autor não possuía o domínio da matéria e, desta forma, de fato, não poderia ser aprovado ou sequer obter a nota que "almeja". Destarte, quanto ao pleito de indenização por danos morais, este é improcedente, em face da inexistência de ato ilícito praticado pela ré. Razão disto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.099/95 (L.J.E), sob a ótica do que considero justo e equânime, no caso, observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderando os fatos alegados e provas acostadas nos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do autor na presente demanda. Resolvo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, CPC). Sem custas e honorários. P. R. I. Arquivem-se imediatamente após o trânsito em julgado. Decisão sujeita à homologação. VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 56). P.R.I.A. Cumpra-se. |
| 07/01/2016 |
Recebidos os autos
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| 07/01/2016 |
Julgado procedente o pedido
VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora (*) (fls. ) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. ) para cumprimento da obrigação. Declaro, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Faculdade Meta - Fameta, a extinção do processo de execução. P.R.I.A. Cumpra-se. |
| 21/12/2015 |
Expedição de Outros documentos
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| 10/12/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB2.15.50049111-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/12/2015 16:36 |
| 09/12/2015 |
Petição
Nº Protocolo: WEB2.15.50048517-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/12/2015 22:47 |
| 16/09/2015 |
Publicado sentença
Relação :0207/2015 Data da Disponibilização: 16/09/2015 Data da Publicação: 17/09/2015 Número do Diário: 5.483 Página: |
| 15/09/2015 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2015 Teor do ato: VISTOS e mais Ordeno, com fundamento no art. 105, do Código de Processo Civil (CPC), a reunião das ações referidas (PROCESSOS N.ºs 0012733-56.2015.8.01.0070 e 0010601-26.2015.8.01.0070) e, por conseguinte, determino a instrução e julgamento das causas na audiência já designada (PROCESSO N.º 0010601-26.2015.8.01.0070, fls. 11) para o dia 11 de dezembro de 2015, às 8h00min, nesta unidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. Certifico e dou fé que, tendo em vista a determinação do Juiz de Direito, a audiência ÚNICA de Conciliação, Instrução e Julgamento foi DESIGNADA para o dia 11/12/2015 às 08:00h, expedindo as intimações devidas. Certifico, por oportuno, que a referida audiência será ÚNICA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO. O referido é verdade. Dou fé. Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 11/12/2015 Hora 08:00 Local: 2º Juizado Especial Cível-Instrução 2 Situacão: Pendente Advogados(s): Ana Carolina Rodrigues Teixeira (OAB 3534/AC), Júlio César Amaral de Lima (OAB 3636/AC) |
| 14/09/2015 |
Expedição de Certidão
REDESIGNAÇÃO AUDIENCIA UNA |
| 14/09/2015 |
Audiência Designada
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 11/12/2015 Hora 08:00 Local: 2º Juizado Especial Cível-Instrução 2 Situacão: Realizada |
| 14/09/2015 |
Apensado ao Processo
Apenso o processo 0010601-26.2015.8.01.0070 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 11/09/2015 |
Recebidos os autos
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| 11/09/2015 |
Outras Decisões
VISTOS e mais Ordeno, com fundamento no art. 105, do Código de Processo Civil (CPC), a reunião das ações referidas (PROCESSOS N.ºs 0012733-56.2015.8.01.0070 e 0010601-26.2015.8.01.0070) e, por conseguinte, determino a instrução e julgamento das causas na audiência já designada (PROCESSO N.º 0010601-26.2015.8.01.0070, fls. 11) para o dia 11 de dezembro de 2015, às 8h00min, nesta unidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2015 |
Recebidos os autos
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| 10/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2015 |
Redistribuído por Prevenção
Conforme despacho nos autos |
| 01/09/2015 |
Termo Expedido
TERMO DE REMESSA Nesta data, faço a remessa destes autos ao 2º JECível. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 31/08/2015 |
Recebidos os autos
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| 31/08/2015 |
Mero expediente
Verificando a existência de ação anterior ajuizada junto ao Segundo Juizado Especial Cível (0010601-26.2015.8.01.0070, p. 09/15), ordeno a redistribuição dos autos ao Juízo prevento, buscando-se, sobretudo, impedir decisões conflitantes, vislumbrando o princípio da segurança jurídica. Providências de praxe a cargo da Secretaria. |
| 27/08/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2015 |
Documento
|
| 26/08/2015 |
Documento
|
| 25/08/2015 |
Recebidos os autos
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| 25/08/2015 |
Mero expediente
Diligencie-se quanto ao andamento processual, peça inicial e principais atos praticados no processo nº 0010601-26.2015.8.01.0070. Após, conclusos. |
| 24/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2015 |
Recebidos os autos
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| 21/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2015 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 19/08/2015 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Conforme despacho nos autos. |
| 19/08/2015 |
Documento
|
| 19/08/2015 |
Documento
|
| 19/08/2015 |
Documento
|
| 19/08/2015 |
Documento
|
| 19/08/2015 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 03/08/2015 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 070.2015/021610-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2015 Local: Secretaria do CEJUS - FAAO |
| 03/08/2015 |
Petição
|
| 03/08/2015 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 19/08/2015 Hora 09:30 Local: CEJUS FAAO Situacão: Realizada |
| 03/08/2015 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2015 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/12/2015 |
Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0010601-26.2015.8.01.0070 | Procedimento do Juizado Especial Cível | 14/09/2015 | Determinação |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/08/2015 | de Conciliação | Realizada | 1 |
| 11/12/2015 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/08/2015 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Conforme despacho nos autos. |
| 03/08/2015 | Inicial | Reclamação Pré-processual | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |