Reclamante |
Paula Isabella Elera Barroso
Advogada: Paula Isabella Elera Barroso Advogado: Luccas Vianna Santos |
Reclamado |
Simão e Cunha Ltda (Smart Fit)
Advogado: Mauricio Vicente Spada Advogado: Josiane do Couto Spada |
Data | Movimento |
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08/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
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13/08/2018 |
Expedição de Alvará
ALVARÁ JUDICIAL - CAIXA ECONOMICA FEDERAL |
09/08/2018 |
Mero expediente
Vistos e mais. Defiro a pretensão da parte autora (fls. 111) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 70 ) para cumprimento da obrigação. |
09/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB2.18.50031878-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/08/2018 10:19 |
08/08/2018 |
Recebidos os autos
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08/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
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13/08/2018 |
Expedição de Alvará
ALVARÁ JUDICIAL - CAIXA ECONOMICA FEDERAL |
09/08/2018 |
Mero expediente
Vistos e mais. Defiro a pretensão da parte autora (fls. 111) e, assim, ordeno a expedição de alvará para levantamento da importância depositada (fls. 70 ) para cumprimento da obrigação. |
09/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB2.18.50031878-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 09/08/2018 10:19 |
08/08/2018 |
Recebidos os autos
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08/08/2018 |
Mero expediente
VISTOS e mais Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias, requerer a emissão de alvará judicial, para levantamento dos valores depositados pelo demandado (fls. 70). |
02/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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02/08/2018 |
Processo Reativado
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02/08/2018 |
Recebidos os autos
Data do julgamento: 28/06/2018 10:09:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de RI nº 0606346-05.2017.8.01.0070, ACORDAM os Membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da relatora que integra o presente aresto. Votação unânime. Participaram da votação, além da relatora Zenice Mota Cardozo, os juízes Mirla Regina da Silva e Marcelo Coelho de Carvalho. Relatora: Zenice Mota Cardozo |
04/05/2018 |
Remetidos os Autos em grau de recurso à Turma Recursal
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04/05/2018 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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04/05/2018 |
Termo Expedido
TERMO DE REMESSAAos 04 de maio de 2018, faço remessa destes autos ao Cartório de Distribuição das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. |
02/05/2018 |
Recebidos os autos
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02/05/2018 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
VISTOS e mais Recebo, com fundamento no art. 43, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), o recurso interposto apenas no efeito devolutivo, pois não vislumbro e tampouco restou demonstrada a possibilidade de dano irreparável e, por outra, ordeno a remessa dos autos à instância superior e as providências da espécie. |
02/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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02/05/2018 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃOCertifico que, o recurso de pág. 48-57, foi apresentado tempestivamente, entretanto sem preparo, em razão do pedido de assistência judiciária gratuita (pág. 48), tendo deferido (p. 25). Certifico, ainda, que a parte recorrida apresentou as contrarrazões (pág. 59-69), no prazo de lei.A referida é verdade. |
25/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB2.18.50016341-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/04/2018 14:14 |
17/04/2018 |
Publicado sentença
Relação :0069/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 6.099 Página: 98-101 |
16/04/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2018 Teor do ato: Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). Advogados(s): Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC) |
03/04/2018 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB2.18.50012488-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 02/04/2018 18:52 |
21/03/2018 |
Publicado sentença
Dá a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42 § 2º). |
20/03/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2018 Teor do ato: Decisão leiga de fls. 38/39: "Isso Posto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90, julgo procedente o pedido formulado e condeno o reclamado Simão e Cunha Ltda (Smart Fit), no pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a reclamante Paula Isabella Elera Barroso, com correção monetária a contar da sentença e juros a partir da citação. Condeno, ainda, a reclamada a devolver o importe de R$ 159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), ao autor à titulo de danos matérias, com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação. Sobre ambas as condenações deverá incidir o índice de correção do INPC. E, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de fls. 40: "Homologo em parte, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 38-39), realizando, assim, algumas ressalvas. Primeiramente, frise-se que não restou demonstrado nos autos a existência de disposição contratual de que o cancelamento dos serviços deveria se dar com 30 dias de antecedência, quando no primeiro período de 12 meses, razão pela qual a cobrança se mostra indevida. Quanto aos danos morais, apesar da cobrança efetivada pela ré ser realmente indevida, não existe nos autos prova da negativação do nome da reclamante, sendo que a simples cobrança indevida, por si só, não tem o condão de causar danos morais. Desse modo, verifico que a situação enfrentada pelo reclamante não ultrapassa o mero aborrecimento, o que não enseja reparação de ato ilícito, não restando caracterizada situação vexatória e de constrangimento, não restando outra alternativa senão desacolher o seu pedido inicial.Desse modo, faço excluir a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, ante a não configuração de ato atentatório à honra e dignidade da autora. No mais, persiste a decisão leiga. P.R.I.A. Advogados(s): Luccas Vianna Santos (OAB 3404/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Paula Isabella Elera Barroso (OAB 4309/AC) |
15/03/2018 |
Recebidos os autos
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15/03/2018 |
Julgado procedente em parte do pedido
Decisão leiga de fls. 38/39: "Isso Posto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90, julgo procedente o pedido formulado e condeno o reclamado Simão e Cunha Ltda (Smart Fit), no pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a reclamante Paula Isabella Elera Barroso, com correção monetária a contar da sentença e juros a partir da citação. Condeno, ainda, a reclamada a devolver o importe de R$ 159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), ao autor à titulo de danos matérias, com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação. Sobre ambas as condenações deverá incidir o índice de correção do INPC. E, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se." Sentença de fls. 40: "Homologo em parte, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 38-39), realizando, assim, algumas ressalvas. Primeiramente, frise-se que não restou demonstrado nos autos a existência de disposição contratual de que o cancelamento dos serviços deveria se dar com 30 dias de antecedência, quando no primeiro período de 12 meses, razão pela qual a cobrança se mostra indevida. Quanto aos danos morais, apesar da cobrança efetivada pela ré ser realmente indevida, não existe nos autos prova da negativação do nome da reclamante, sendo que a simples cobrança indevida, por si só, não tem o condão de causar danos morais. Desse modo, verifico que a situação enfrentada pelo reclamante não ultrapassa o mero aborrecimento, o que não enseja reparação de ato ilícito, não restando caracterizada situação vexatória e de constrangimento, não restando outra alternativa senão desacolher o seu pedido inicial.Desse modo, faço excluir a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, ante a não configuração de ato atentatório à honra e dignidade da autora. No mais, persiste a decisão leiga. P.R.I.A. |
14/03/2018 |
Conclusos para julgamento
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14/03/2018 |
Termo Expedido
Isso Posto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90, julgo procedente o pedido formulado e condeno o reclamado Simão e Cunha Ltda (Smart Fit), no pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a reclamante Paula Isabella Elera Barroso, com correção monetária a contar da sentença e juros a partir da citação. Condeno, ainda, a reclamada a devolver o importe de R$ 159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), ao autor à titulo de danos matérias, com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros legais a partir da citação. Sobre ambas as condenações deverá incidir o índice de correção do INPC. E, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquive-se. |
13/03/2018 |
Juntada
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13/03/2018 |
Juntada
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13/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB2.18.50008885-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/03/2018 10:14 |
06/02/2018 |
Publicado sentença
Relação :0021/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 6.055 Página: 59-63 |
05/02/2018 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2018 Teor do ato: Decisão de fls. 25: "Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.Defiro a pretensão de assistência judiciária gratuita (p. 01) nos termos da Lei nº 1.060/50, isentando a parte autora das custas processuais. Para justa e eficaz solução da lide, agende-se audiência de instrução e julgamento.Intimem-se." Audiência de Instrução e Julgamento designada: Data: 13/03/2018 Hora 11:00 Local: Sala 02 Situacão: Pendente. Advogados(s): Luccas Vianna Santos (OAB 3404/AC), Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Paula Isabella Elera Barroso (OAB 4309/AC) |
05/02/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 13/03/2018 Hora 11:00 Local: Sala 02 Situacão: Realizada |
02/02/2018 |
Recebidos os autos
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02/02/2018 |
Outras Decisões
Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.Defiro a pretensão de assistência judiciária gratuita (p. 01) nos termos da Lei nº 1.060/50, isentando a parte autora das custas processuais.Para justa e eficaz solução da lide, agende-se audiência de instrução e julgamento.Intimem-se. |
02/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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31/01/2018 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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31/01/2018 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Conforme despacho nos autos |
31/01/2018 |
Juntada
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31/01/2018 |
Juntada
Nº Protocolo: WEB2.18.50002256-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2018 20:36 |
14/12/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2017 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JJ790369277BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação Inicial - Conciliação - Audiência - Juizado Cível Destinatário : Simão e Cunha Ltda (Smart Fit) |
07/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0207/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 6.017 Página: 65/68 |
07/12/2017 |
Publicado sentença
Relação :0207/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 6.017 Página: 65/68 |
06/12/2017 |
Expedida/Certificada
Relação: 0207/2017 Teor do ato: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Data: 31/01/2018. Hora: 08:00. Local: SALA 01. Situacão: Pendente. Advogados(s): Paula Isabella Elera Barroso (OAB 4309/AC) |
05/12/2017 |
Carta Expedida
Postal - Citação Inicial - Conciliação - Audiência - Juizado Cível |
05/12/2017 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 31/01/2018 Hora 08:00 Local: SALA 01 Situacão: Realizada |
05/12/2017 |
Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
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30/01/2018 |
Petição |
13/03/2018 |
Contestação |
02/04/2018 |
Apelação |
25/04/2018 |
Razões/Contrarrazões |
09/08/2018 |
Pedido de Expedição de Alvará |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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31/01/2018 | de Conciliação | Realizada | 2 |
13/03/2018 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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31/01/2018 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Conforme despacho nos autos |
05/12/2017 | Inicial | Reclamação Pré-processual | Cível | - |