| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0000683-50.2011.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Ivete Tabalipa | - |
| Apelante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  Edvaldo Costa Barreto Junior Advogado:  Guilherme Pereira Dolabella Bicalho Advogado:  Ítalo Scaramussa Luz Advogado:  Isaac Pandolfi |
| Apelado: |
Edimar Barros Pinheiro
Advogado:  NILDO VILACORTA DE ARAUJO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 12/03/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 12/03/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Luís Camolez, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2023/2025. O referido é verdade. |
| 07/03/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: em atendimento ao processo SEI 0007933-20.2023.8.01.0000 |
| 04/03/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 04/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé, o encaminhamento do presente feito à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria. |
| 24/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006602-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/07/2023 10:19 |
| 24/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006602-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/07/2023 10:19 |
| 24/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006602-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/07/2023 10:19 |
| 24/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006602-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/07/2023 10:19 |
| 24/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006602-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/07/2023 10:19 |
| 13/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002010-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/03/2023 10:13 |
| 13/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10002010-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/03/2023 10:13 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000266, com 7 folhas. |
| 19/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.874, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/07/2021 |
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 264
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Especial (fls. 210/225) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, consoante os termos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 202/208 da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que desproveu o apelo do recorrente e manteve inalterada a sentença que decretou a prescrição da pretensão quanto ao Plano Collor I e que condenou o ora recorrente ao pagamento da importância, referente ao Plano Collor II, mediante aplicação de índices corretos, a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigida pelo IPC, incidindo juros remuneratórios de 0,5% ao mês, a contar do pagamento a menor e moratórios no importe de 1% a contar da citação, desacolhido o pedido inerente aos danos morais. Apesar de devidamente intimado (fls. 236/237), o recorrido EDIMAR BARROS PINHEIRO deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de fls. 238. A compulsar os autos, observo que o presente processo tem origem em controvérsia relativa às diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I e II. Tal controvérsia foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 632.212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema n.º 285/STF), publicada no DJe de 06/11/2028. Em virtude da decisão supramencionada, o Superior Tribunal de Justiça, em sessão do dia 28 de novembro de 2018, determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que versassem sobre a matéria, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme consta nos Recursos Especiais n.ºs 1.610.789/MT e 1.361.869/SP, aguardando-se, ainda, o julgamento dos temas de Repercussão Geral n.º 264, 265, 284 e 285 (REs 626.307, 591.307, 631.363 e 632.212), com a indicação de que essas medidas, aplicáveis a todos os processos que tratassem sobre expurgos inflacionários, independentemente do plano econômico, eram decorrência automática da decisão do relator do Recurso Extraordinário n.º 632.212. Posteriormente, no dia 12 de abril de 2019, foi publicada nova decisão do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário n.º 632.212, a informar, inicialmente, que a abrangência da suspensão de processos estaria limitada apenas aos processos relacionados a expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, reconsiderando, logo em seguida, a decisão anterior "em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II". Já no dia 07/04/2020, nova decisão proferida pelo Relator no mesmo Recurso Extraordinário n.º 632.212 homologou aditivo ao acordo coletivo e determinou a prorrogação da suspensão pelo período de 60 (sessenta) meses, a partir de 12/03/2020. Assim sendo, a considerar que a decisão proferida no Aditivo pelo Ministro Gilmar Mendes repercute com iguais efeitos, prorrogando o prazo estabelecido nos Recursos Especiais n.ºs 1.610.789/MT e 1.361.869/SP, impõe-se a suspensão do andamento do presente processo, até o julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, determino a suspensão destes autos até o julgamento definitivo dos Recursos Extraordinários n.ºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal. Publique-se e intime-se. Rio Branco-AC, . Desembargador Roberto Barros Vice-Presidente |
| 10/05/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 10/05/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 10 de maio de 2021 José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.789, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/03/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Edimar Barros Pinheiro por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial . |
| 11/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A foi protocolado, tempestivamente, no dia 25/02/2021 . Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 226/231). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 159/162). O referido é verdade. |
| 11/03/2021 |
Conclusão
|
| 09/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 09/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0000683-50.2011.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 09/03/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 09/03/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 05/03/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nos autos digitais do RECURSO ESPECIAL (pp. 210/231), interposto por Banco do Brasil. Certificamos, também, que em 02/03/2021 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à(ao) Edimar Barros Pinheiro. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. Rio Branco-AC, 5 de março de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 05/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001450-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 25/02/2021 14:35 Complemento: Recurso Especial. |
| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001450-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 25/02/2021 14:35 Complemento: Recurso Especial. |
| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001450-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 25/02/2021 14:35 Complemento: Recurso Especial. |
| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001450-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 25/02/2021 14:35 Complemento: Recurso Especial. |
| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001450-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 25/02/2021 14:35 Complemento: Recurso Especial. |
| 25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001450-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 25/02/2021 14:35 Complemento: Recurso Especial. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO (DJe Nº 6.766, DE 03/02/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.766, pp. 1 a 9, de 3 de fevereiro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 29/01/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS: PLANO COLLOR II. IMEDIATO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TESES AFASTADAS. PRECEDENTES DAS DUAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO: CORREÇÃO DO SALDO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ÍNDICES. DIES A QUO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. Afastada (i) a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam bem como (ii) a prejudicial de mérito relacionada à prescrição - seja trienal na forma do art. 206, III, do Código Civil, ou quinquenal objeto do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor na forma de recentes julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça quanto a idêntico arrazoado e plano econômico (Collor II): (a) Relator Des. Roberto Barros; Processo 0002160-11.2011.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2019; Data de registro: 31/07/2019); e (b) Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0002154-04.2011.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/05/2020; Data de registro: 18/05/2020. No caso do Plano Collor II, aplicável o índice de correção de 21,87% relativo ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do referido Plano, pois o investidor adquiriu o direito de remuneração da quantia aplicada conforme a Lei n.º 8.088/90, obstada aplicação do novo critério de remuneração objeto da Medida Provisória n.º 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n.º 8.177/91. Os juros remuneratórios não devem incidir unicamente nos meses relativos às diferenças devidas, pois capitalizados mensalmente os saldos das cadernetas de poupança, agregando-se o encargo ao capital inicial, a teor de julgado do Tribunal da Cidadania (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 1298065 SP, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 18.6.2013, DJe 1.7.2013). Apropriada aplicação dos juros moratórios na forma do art. 406, do Código Civil, exigível o encargo a partir da citação (termo inicial), ex vi de julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: (...) Juros remuneratórios constituem o próprio crédito do poupador. Prescrição vintenária. Juros moratórios. Termo inicial. Citação (art. 406 CC e art. 219 CPC). (...) (TJ/PR, Apelação Cível n. 811766-6, 14ª CâmaraCível, Relator Desembargador Edgard Fernando Barbosa, j. em 25.1.2012). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000683-50.2011.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2020 |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 24/08/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 04/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.649, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/08/2020 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Interlocutória (PUBLICAÇÃO) |
| 03/08/2020 |
Expedição de Decisão
Razão disso, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial e devolvo o prazo de dez dias ao Apelado para manifestar quanto a interesse na adesão do acordo ou julgamento do recurso por este Órgão Fracionado Cível. Intimem-se. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 01/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10003565-5 Tipo da Petição: Outros Data: 31/05/2020 16:18 |
| 20/05/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.597, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/05/2020 |
Mero expediente
Todavia, embora a novel decisão unipessoal do e. Ministro Gilmar Mendes no RE 632.212/SP (suspensão de processos quanto a expurgos inflacionários pelo período de sessenta meses), determino sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (a) interesse na adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal ou, conforme o caso, (b) julgamento do presente feito no ambiente virtual, conforme precedentes das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, devendo informar as partes e advogados quanto a eventual contrariedade quanto à referida modalidade de julgamento (virtual), facultado pedido de sustentação oral na próxima manifestação, pena de preclusão (RITJAC, art. 35-D, § 5º). Após, à conclusão. Intimem-se. |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/05/2020 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
REMESSA Ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, a pedido. |
| 29/04/2020 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.583, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/04/2020 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
Certifico e dou fé que, em razão da Decisão de fls. *, estes autos encontram-se suspensos, aguardando *. O referido é verdade. |
| 28/04/2020 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Razão disso, ante a suspensão do Recurso Extraordinário no qual homologado o acordo coletivo destinada a obstar a frustração ao propósito de alcançar o maior quantidade possível de poupadores, decido por manter a suspensão deste recurso por igual período - sessenta meses - devendo aguardar decurso do prazo na Gerência de Feitos deste Tribunal de Justiça. Contudo, durante o período de suspensão, pretendendo a parte Apelada aderir ao acordo, determino a juntada do termo correspondente aos autos para que seja reconhecida a consequente extinção do processo. Intimem-se. |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2020 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
CERTIDÃO Certifico que, decorreu o prazo de 24 meses, conforme despacho retro. |
| 20/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.019 a 20 de janeiro de 2.020. O referido é verdade e dou fé. |
| 18/03/2019 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
Certifico e dou fé que, em razão da Decisão de fls. 177/180, estes autos encontram-se suspensos, aguardando o julgamento do Resp 1.610.789/MT, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 05/02/2018. O referido é verdade. |
| 18/03/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.312, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/03/2019 |
Mero expediente
Assim, em vista da não adesão ao acordo homologado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na conformidade das mencionadas decisões (Recurso Extraordinário 632.212 e Recurso Especial 1.610.789) - acrescida daquela prolatada pela e. Desembargadora Regina Ferrari, membro da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça - visando não prejudicar a adesão ao acordo coletivo, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 24 meses a contar de 05/02/2018. Intimem-se. |
| 01/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2019 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas |
| 07/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estão suspensos do dia 20 de dezembro de 2018 a 20 de janeiro de 2019. O referido é verdade e dou fé. |
| 20/11/2018 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.239, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/11/2018 |
Mero expediente
Eis que, considerando a certidão de p. 171, determino a intimação da parte Apelada, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar interesse na adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal ou, conforme o caso, o julgamento do presente feito. Intimem-se. |
| 18/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2018 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
REMESSA Ao Gabinete do Desembargadora Eva Evangelista, Relatora. |
| 14/05/2018 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.117, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/05/2018 |
Mero expediente
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Bando do Brasil S.A., por seus representantes processuais, interpõe Apelação, dizendo do inconformismo com a sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito Ivete Tabalipa, em exercício na 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Ação Ordinária de Cobrança c/c Danos Morais (processo n.º 0000683-50.2011.8.01.0001) ajuizada em desfavor de Banco do Estado do Acre S.A. - BANACRE, objetivando o pagamento pela instituição financeira de diferença de crédito de caderneta de poupança relativo ao Plano Collor II, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição ao pagamento da importância mediante a aplicação de índices corretos, a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigida pelo IPC, incidindo juros remuneratórios de 0,5% ao mês, a contar do pagamento a menor e moratórios no importe de 1% a contar da citação, rejeitado o pedido inerente aos danos morais. No caso, à p. 167, adveio expediente do Superior Tribunal de Justiça dando conta dos procedimentos deste Tribunal de Justiça quanto a processos relacionados a expurgos inflacionários, a saber: "1 - todos os processos deverão ter sua tramtação suspensa no aguardo do início do funcionamento da plataforma online criada para adesão ao acordo homologado perante o Colendo Supremo Tribunal Federal; 2 - iniciada a plataforma online, os Srs. Ministros intimarão as partes envolvidas para que, no prazo de 60 dias, se manifestem sobre o interesse ou na continuidade do julgamento." Por ora, à falta de criação e disponibilidade da referida plataforma online, restituo os autos sem qualquer conteúdo decisório e, pondero à Gerência de Feitos deste Tribunal de Justiça, a conclusão deste feito tão logo disponibilizada a ferramenta (plataforma on-line para adesão ao acordo homologado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal). Intimem-se. |
| 09/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2018 |
Documento
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| 16/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, em consulta ao RE 626.307/SP, encontra-se com a seguinte movimentação: Sobrestado: Determinado o sobrestamento do presente processo de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses. Data de 15/03/2018, conforme consulta processual efetuada nesta data, no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/ processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3908223. |
| 21/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 37, § 1º, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, c/c o art. 220 , do CPC/2015, o art. 3º, da Resolução CNJ n. 244/2016, e o art. 1º, da Portaria Conjunta n. 2.727/2017, os prazos processuais estão suspensos do dia 20 de dezembro de 2017 a 20 de janeiro de 2018. O referido é verdade e dou fé. |
| 11/07/2016 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Banco do Brasil S/A, conforme requerido às páginas 159/162. |
| 11/07/2016 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.16.10005561-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 08/07/2016 13:10 |
| 08/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que o RE 626.307 encontra-se com a última movimentação "Conclusos ao(à) Relator(a)" datada de 14/04/2015, conforme consulta processual efetuada nesta data, através do site http://www.stf.jus.br/portal/ processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3908223. |
| 17/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, considerando o processo de digitalização no âmbito do 2º grau e tendo em vista a dicção do art. 8º, da Resolução n.º 149/2010, do Tribunal Pleno Administrativo, Remeto os autos físicos à origem, esclarecendo que a tramitação dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico. Certifico, outrossim que, o presente recurso encontra-se nos tribunais superiores, aguardando julgamento. Por oportuno, esclareço que tão logo a decisão definitiva seja remetida a este Tribunal, a apelação com todos os seus incidentes será devolvida ao juízo de origem, via malote digital ou gravado em mídia digital, para as providências cabíveis. O referido é verdade. |
| 26/12/2014 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário 626.307/SP encontra-se com a movimentação "Concluso ao Relator", dia 18/12/2014, conforme consulta da movimentação processual realizada através do sítio eletrônico http://www.stf.jus.br/ portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3908223. |
| 26/02/2014 |
Documento
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| 26/02/2014 |
Documento
JUNTADA Nesta data, junto a estes autos o Relatório - Acompanhamento processual, referentes ao Recurso Extraordinário n. 626307/SP, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. |
| 19/11/2013 |
Documento
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| 04/11/2013 |
Documento
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| 04/11/2013 |
Documento
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| 04/11/2013 |
Documento
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| 04/11/2013 |
Documento
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| 04/11/2013 |
Documento
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| 04/11/2013 |
Documento
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| 04/11/2013 |
FORA DE USO Termo Expedido
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| 04/11/2013 |
Documento
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| 23/08/2013 |
Documento
JUNTADA Nesta data, junto a estes autos o Relatório - Acompanhamento processual, Despacho e DJe 80/2013, p. 81, que circulou dia 29 de abril de 2013, referentes ao Recurso Extraordinário n. 626.307, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. |
| 13/12/2012 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O-RECESSO FORENSE E FÉRIAS DE ADVOGADOS) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013 os prazos do presente feito restarão suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº. 221, de 30.12.2010). Certifico, por fim, que no período de 07 a 20 de janeiro de 2013 os prazos restarão suspensos, também, em razão das Férias dos Advogados Acreanos (Resolução nº. 171/2012, DJe nº 4.823, p. 01, desta data. É verdade. |
| 29/11/2012 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
...cumprimento de Despacho. |
| 29/11/2012 |
Publicado "ato publicado" em "data".
D I V U L G A D O D E S P A C H O Diário da Justiça Eletrônico n. 4.808, p. 18, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). Rio Branco, 29 de novembro de 2012. |
| 28/11/2012 |
Recebidos os autos
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| 28/11/2012 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
| 28/11/2012 |
Mero expediente
Razão disso, mantenham-se sobrestados os autos na Câmara Cível, no aguardo do julgamento do Recurso Extraordinária nº 626.307, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com diligências periódicas acerca da apreciação do recurso na Suprema Corte. Intimem-se. |
| 31/10/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Eva Evangelista de Araujo Souza |
| 31/10/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Eva Evangelista de Araujo Souza |
| 31/10/2012 |
Recebidos os autos
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| 23/10/2012 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
| 23/10/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 22/10/2012 |
Redistribuição por Sorteio
Impedir a Des. Cezarinete, com fulcro na Lei 5.869 de 11 de Janeiro de 1973 Órgão Julgador: 1 - Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista de Araujo Souza |
| 22/10/2012 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2016 |
Requerimento |
| 31/05/2020 |
Outros |
| 25/02/2021 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Recurso Especial. |
| 11/03/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 23/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/01/2021 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS: PLANO COLLOR II. IMEDIATO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TESES AFASTADAS. PRECEDENTES DAS DUAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO: CORREÇÃO DO SALDO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ÍNDICES. DIES A QUO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. Afastada (i) a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam bem como (ii) a prejudicial de mérito relacionada à prescrição - seja trienal na forma do art. 206, III, do Código Civil, ou quinquenal objeto do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor na forma de recentes julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça quanto a idêntico arrazoado e plano econômico (Collor II): (a) Relator Des. Roberto Barros; Processo 0002160-11.2011.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2019; Data de registro: 31/07/2019); e (b) Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0002154-04.2011.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/05/2020; Data de registro: 18/05/2020. No caso do Plano Collor II, aplicável o índice de correção de 21,87% relativo ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do referido Plano, pois o investidor adquiriu o direito de remuneração da quantia aplicada conforme a Lei n.º 8.088/90, obstada aplicação do novo critério de remuneração objeto da Medida Provisória n.º 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n.º 8.177/91. Os juros remuneratórios não devem incidir unicamente nos meses relativos às diferenças devidas, pois capitalizados mensalmente os saldos das cadernetas de poupança, agregando-se o encargo ao capital inicial, a teor de julgado do Tribunal da Cidadania (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 1298065 SP, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 18.6.2013, DJe 1.7.2013). Apropriada aplicação dos juros moratórios na forma do art. 406, do Código Civil, exigível o encargo a partir da citação (termo inicial), ex vi de julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: (...) Juros remuneratórios constituem o próprio crédito do poupador. Prescrição vintenária. Juros moratórios. Termo inicial. Citação (art. 406 CC e art. 219 CPC). (...) (TJ/PR, Apelação Cível n. 811766-6, 14ª CâmaraCível, Relator Desembargador Edgard Fernando Barbosa, j. em 25.1.2012). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000683-50.2011.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2020 |