0000683-50.2011.8.01.0001 Suspenso
Classe
Apelação Cível
Assunto
Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0000683-50.2011.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível Ivete Tabalipa -

Partes do Processo

Apelante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira  
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  Edvaldo Costa Barreto Junior  
Advogado:  Guilherme Pereira Dolabella Bicalho  
Advogado:  Ítalo Scaramussa Luz  
Advogado:  Isaac Pandolfi  
Apelado:  Edimar Barros Pinheiro
Advogado:  NILDO VILACORTA DE ARAUJO  

Movimentações

Data Movimento
27/04/2025 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria
24/04/2025 Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027
08/04/2025 Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
08/04/2025 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria .
12/03/2024 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
08/07/2016 Requerimento
31/05/2020 Outros
25/02/2021 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
Recurso Especial.
11/03/2023 Pedido de Habilitação
23/07/2023 Pedido de Habilitação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/01/2021 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS: PLANO COLLOR II. IMEDIATO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. TESES AFASTADAS. PRECEDENTES DAS DUAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO: CORREÇÃO DO SALDO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ÍNDICES. DIES A QUO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. Afastada (i) a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam bem como (ii) a prejudicial de mérito relacionada à prescrição - seja trienal na forma do art. 206, III, do Código Civil, ou quinquenal objeto do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor na forma de recentes julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça quanto a idêntico arrazoado e plano econômico (Collor II): (a) Relator Des. Roberto Barros; Processo 0002160-11.2011.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2019; Data de registro: 31/07/2019); e (b) Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0002154-04.2011.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/05/2020; Data de registro: 18/05/2020. No caso do Plano Collor II, aplicável o índice de correção de 21,87% relativo ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do referido Plano, pois o investidor adquiriu o direito de remuneração da quantia aplicada conforme a Lei n.º 8.088/90, obstada aplicação do novo critério de remuneração objeto da Medida Provisória n.º 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n.º 8.177/91. Os juros remuneratórios não devem incidir unicamente nos meses relativos às diferenças devidas, pois capitalizados mensalmente os saldos das cadernetas de poupança, agregando-se o encargo ao capital inicial, a teor de julgado do Tribunal da Cidadania (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 1298065 SP, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 18.6.2013, DJe 1.7.2013). Apropriada aplicação dos juros moratórios na forma do art. 406, do Código Civil, exigível o encargo a partir da citação (termo inicial), ex vi de julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: (...) Juros remuneratórios constituem o próprio crédito do poupador. Prescrição vintenária. Juros moratórios. Termo inicial. Citação (art. 406 CC e art. 219 CPC). (...) (TJ/PR, Apelação Cível n. 811766-6, 14ª CâmaraCível, Relator Desembargador Edgard Fernando Barbosa, j. em 25.1.2012). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000683-50.2011.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 16 de dezembro de 2020