| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0001531-37.2011.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Lois Carlos Arruda (fora de uso) | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Justtine Vieira Franco Advogado:  Higor Castagine Marinho Advogado:  Giovana Sé de Fazio Advogado:  Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Advogada:  Karina de Almeida Batistuci |
| Apelado: |
Jadson Rago
Advogado:  Mauro Renato Alves Salomão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 27/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 27/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 27/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 27/12/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Luiz Camolez no cargo de vice-presidente do TJ/AC para o Biênio 2023/2025. |
| 09/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.059, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/05/2022 |
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 284
Posto isso, determino a suspensão destes autos até o julgamento definitivo dos Recursos Extraordinários n.ºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal. Publique-se e intime-se. Rio Branco-Acre, 3 de maio de 2022. Des. Roberto Barros Relator |
| 02/05/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.033, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/03/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Jadson Rago por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Feitos - Certidão inicial recurso pagamento integral do preparo |
| 15/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0001531-37.2011.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 14/03/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
| 14/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 14/03/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 08/03/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp. 181/216), interposto por Banco Bradesco S/A. Certificamos, também, que em 14/02/2022 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) Jadson Rago. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Atualização: Cadastro de Advogado(s) Certificamos que procedemos à atualização no Sistema SAJ-SG5, nestes autos, fazendo constar na representação processual do Banco Bradesco S/A., a Advogada Karinna de Almeida Batistuci (OAB: 3.400/AC), conforme p. 182. |
| 11/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000957-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/02/2022 14:44 |
| 11/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000957-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/02/2022 14:44 |
| 11/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000957-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/02/2022 14:44 |
| 11/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000957-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/02/2022 14:44 |
| 11/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000957-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/02/2022 14:44 |
| 11/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000957-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 11/02/2022 14:44 |
| 10/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 03/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) CERTIFICO que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) É verdade. |
| 22/12/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 31/08/2021 |
Decorrido prazo
|
| 31/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/08/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.899, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/08/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 23/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data, faço remessa destes autos ao gabinete do Des. Relator, a pedido. |
| 20/08/2021 |
Juízo provisório para medidas urgentes
Ante o exposto, reconsiderando o posicionamento anterior, revogo à ordem de suspensão da tramitação processual com base na afetação do RE n. 591.797/SP pela sistemática de repercussão geral. Nos termos do art. 35-D, § 3º, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias úteis, interesse na sustentação oral ou oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 18/08/2021 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Ao Gabinete do Desembargador Luís Camolez, Relator, a pedido. |
| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando os autos, no sítio do STJ, verifiquei que o REsp nº 1703535 / PA, encontra-se com a seguinte movimentação: Retirado de pauta(897), datado de 25/11/2020. |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 02/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando os autos, no sítio so STJ, constatei que os Resp 1703.535/PA e 1696.270/MG, encontram-se com as seguintes movimentações: Retirado de pauta(897), datado de 25/11/2020. |
| 20/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 20/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.019 a 20 de janeiro de 2.020. O referido é verdade e dou fé. |
| 30/09/2019 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
Certifico e dou fé que, em razão da Decisão de fls. 152/153, estes autos encontram-se suspensos, aguardando o julgamento dos recursos afetados pela sistemática de repercussão geral. O referido é verdade. |
| 30/09/2019 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão proferida às páginas 152/153. |
| 03/07/2019 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.384, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/07/2019 |
Expedição de Decisão
7. Por essa razão, determino à Diretoria Judiciária que tome as seguintes providências: a) Intimação do Apelado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste eventual adesão ao acordo homologado pelo STF, por meio da plataforma online disponibilizada no seu sítio eletrônico; b) Quedando-se silente o Apelado, ou manifestando desinteresse na adesão do acordo, retornem os autos à suspensão até o julgamento dos recursos afetados pela sistemática de repercussão geral; c) Na hipótese de o Apelado comprovar a adesão ao referido acordo, voltem os autos conclusos para nova deliberação; 8. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 27/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 27/09/2018 |
Expedição de Certidão
O referido é verdade e dou fé. |
| 26/09/2018 |
Expedição de Certidão
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Cezarinete Angelim Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: Posse do Des. Luís Camolez. |
| 26/09/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 26/09/2018 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 18/09/2018 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
REMESSA Ao Gabinete do Desembargador Relator. |
| 18/06/2018 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.139, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/06/2018 |
Mero expediente
Determino o sobrestamento do processo na Secretaria da Câmara Cível, até o julgamento dos recursos representativos de controvérsia, referente à matéria "planos econômicos", em atenção ao Ofício STJ nº 374/2018-CD2S (fls. 146). |
| 09/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2018 |
Documento
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| 16/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, em consulta ao RE 632.212/SP encontra-se com a seguinte movimentação: Conclusos ao(à) Relator(a). Data de 12/03/2018, conforme consulta processual efetuada nesta data, no endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3978950. |
| 16/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, em consulta ao RE 632.212/SP encontra-se com a seguinte movimentação: Conclusos ao(à) Relator(a). Data de 15/03/2018, conforme consulta processual efetuada nesta data, no endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3978950. |
| 21/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 37, § 1º, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, c/c o art. 220 , do CPC/2015, o art. 3º, da Resolução CNJ n. 244/2016, e o art. 1º, da Portaria Conjunta n. 2.727/2017, os prazos processuais estão suspensos do dia 20 de dezembro de 2017 a 20 de janeiro de 2018. O referido é verdade e dou fé. |
| 08/09/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico que o RE 632 212 encontra-se com a última movimentação "Conclusos ao(à) Relator(a) " datada de 09/12/2014, conforme consulta processual efetuada nesta data, através do site http://www.stf.jus.br/portal/ processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3978950. |
| 26/12/2014 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário 632.212/SP encontra-se com a movimentação "Concluso ao Relator", dia 09/12/2014, conforme consulta da movimentação processual realizada através do sítio eletrônico http://www.stf.jus.br/ portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3978950. |
| 26/02/2014 |
Documento
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| 26/02/2014 |
Documento
JUNTADA Nesta data, junto a estes autos o Relatório - Acompanhamento processual, referentes ao Recurso Extraordinário n. 632212/SP, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. |
| 21/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados por força do Provimento n.º 02/2011 e Portaria 2.366/2013, de 06/11/2013 - DJe n.º 5.034/73. |
| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/11/2013 |
Documento
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| 13/03/2013 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
Aguardando julgamento definitivo do STF sobre a matéria relativa aos expurgos inflacionários no Plano Bresser, Verão, Collor I e II, nos termos do RESP N.º 632212. |
| 13/03/2013 |
Publicado "ato publicado" em "data".
Diário da Justiça Eletrônico n. 4.872, p. 13, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/03/2013 |
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 284
BANCO BRADESCO S/A interpôs a presente Apelação Cível em face de JADSON RAGO, em virtude do inconformismo com a Sentença (fls. 86/96), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou procedente o pedido formulado pela parte Autora para condenar a Ré ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários do Plano Collor II, pelo indexador do BTN, aplicável no mês de janeiro de 1991, no tocante à conta poupança n. 1.940-041-7, deduzido o percentual de rendimento já creditado, acrescidas de atualização monetária pelos índices oficiais de correção monetária das cadernetas de poupança, juros remuneratórios no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados com capitalização, e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir da citação, ocasião da constituição em mora. Em suas razões (fls. 100/121), suscita preliminarmente a ilegitimidade passiva do Apelante e, no mérito, aduz a ocorrência da prescrição da pretensão do Apelado; a decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes; a inexistência de violação ao ato jurídico perfeito, haja vista a aplicação imediata das normas de direito econômico às relações jurídicas em curso e a inaplicabilidade da taxa de juros remuneratórios aplicados na sentença. Embora regularmente intimado (fl. 125), o Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão à fl. 129. Ascenderam os autos a este Tribunal e incumbida da relatoria constatei não se caso de intervenção do Ministério Público (artigo 82 do CPC, c/c o artigo 172, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio TJAC), porque ausente interesse público a justificar a manifestação da douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. É o Relatório. DECIDO. No recurso em apreço, a matéria controversa diz respeito aos expurgos inflacionários em rendimento de caderneta de poupança gerados pelo Plano Collor II. Todavia, verifica-se que o exame do mérito, nesse momento, está obstado em virtude de decisão proferida pelo STF determinando a suspensão do julgamento de mérito de todos os processos em que se discuta essa matéria, até o julgamento do recurso extraordinário nº. 632212, que trata do assunto e teve sua repercussão geral reconhecida. Com efeito, o Min. Gilmar Mendes, nos autos do RE nº 632212, lançou a seguinte decisão: "(...) Verifico que a matéria constitucional em debate cinge-se à correta aplicação do índice oficial (IPC) na correção monetária da conta-poupança dos consumidores, pelas instituições financeiras, em decorrência dos expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor II (MP nº 294, de 31 de janeiro de 1991 e Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991). Inicialmente, destaco que em 25.6.2010 submeti esse processo à análise de repercussão geral. Em 13.8.2010, esta Suprema Corte reconheceu repercussão geral à matéria, por meio de votação eletrônica no Plenário Virtual. A partir de então, este processo passou a ser paradigma da repercussão geral e servirá de parâmetro para todos os outros processos que versam sobre a mesma questão constitucional. Registro que, independentemente da instância, é possível a suspensão dos processos em tramitação que tratam da mesma matéria para a qual foi reconhecida repercussão geral por esta Corte, mas o mérito do processo-paradigma ainda está pendente de julgamento, com a finalidade de evitar decisões divergentes. Nesse sentido, cito como precedente o RE-QO 576.155, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 12.9.2008. Consigno, ainda, que, em casos semelhantes, o Min. Dias Toffoli determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, no que se refere aos valores não bloqueados, e nos Planos Bresser e Verão, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. Refiro-me às decisões proferidas no RE 591.797 e no AI 626.307. Desse modo, defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução.(...)" Nesse diapasão, determino, de ofício, o sobrestamento desse processo na Secretaria da 1ª Câmara Cível, até o julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, quando então o feito deverá ser distribuído para julgamento do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. |
| 11/03/2013 |
Recebidos os autos
|
| 11/03/2013 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Primeira Câmara Cível |
| 19/09/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
| 19/09/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
| 19/09/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
Ao Gabinete da Desembargadora Cezarinete Angelim, Relatora. |
| 19/09/2012 |
Recebidos os autos
|
| 14/09/2012 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
| 14/09/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 13/09/2012 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Câmara Cível Relator: 2119 - Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2022 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/12/2021 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). |