| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0020372-22.2007.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Apelante: |
Cirlei Dalila Hettwer
Advogado:  Paulo Silva Cesario Rosa |
| Apelado: |
D&P Comercial de Alimentos Ltda (Supermercado Dayane)
Advogado:  Alberto Bardawil Neto Advogado:  Marcos Antonio Carneiro Lameira Advogado:  Marcos Antonio Carneiro Lameira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000300, com 8 folhas. |
| 10/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 457/464 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de março de 2021. |
| 10/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000300, com 8 folhas. |
| 10/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
| 10/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 457/464 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de março de 2021. |
| 10/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010. |
| 10/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Prazos Suspensos) Certifico e dou fé que através da Portaria 301/2021, art. 2º, disponibilizada no DJE do dia 03 de fevereiro de 2021, restaram Suspensos os Prazos Processuais nos dias 03 e 04 de fevereiro de 2021. Certifico, por fim, pela Portaria 325/2021, art. 2º, disponibilizada no DJE do dia 05 de fevereiro de 2021, foi restabelecido a fluência dos prazos Processuais. Rio Branco, 9 de março de 2021. Belª. Nassara Nasserala Pires Secretária da Primeira Câmara Cível Certidão Assinada (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) |
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 6.767, DE 04/02/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.767, pp. 7 a 22, de 4 de fevereiro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/02/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE AFASTADA. O EMITENTE DA NOTA PROMISSÓRIA CONFESSOU EM JUÍZO PENAL QUE A ASSINOU. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NOTA PROMISSÓRIA LÍQUIDA, EXIGÍVEL E CERTA. 1. No verso do título de crédito consta o nome do credor, bem como assinatura do executado/devedor. 2. O Executado confessou em seu depoimento em Juízo Criminal que assinou a Nota Promissória em apreço e foi condenado pelo referido fato apreciado naquele juízo. 3. Prescrição afastada eis que o despacho ordenando a citação foi proferido dentro do prazo de validade da referida nota. 4. Processo apreciado em Julgamento Virtual. Preliminares afastadas; nego provimento e reconheço a exigibilidade, liquidez e certeza do título de crédito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0020372-22.2007.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso e reconhecer a exigibilidade, liquidez e certeza da Nota Promissória em questão, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de Janeiro de 2021. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 03/11/2020 |
Expedição de Certidão
0020372-22.2007.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.708 de 03 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 3 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 28/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0020372-22.2007.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 28/10/2020 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 28/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Samoel Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/02/2021 | Julgado | DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE AFASTADA. O EMITENTE DA NOTA PROMISSÓRIA CONFESSOU EM JUÍZO PENAL QUE A ASSINOU. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NOTA PROMISSÓRIA LÍQUIDA, EXIGÍVEL E CERTA. 1. No verso do título de crédito consta o nome do credor, bem como assinatura do executado/devedor. 2. O Executado confessou em seu depoimento em Juízo Criminal que assinou a Nota Promissória em apreço e foi condenado pelo referido fato apreciado naquele juízo. 3. Prescrição afastada eis que o despacho ordenando a citação foi proferido dentro do prazo de validade da referida nota. 4. Processo apreciado em Julgamento Virtual. Preliminares afastadas; nego provimento e reconheço a exigibilidade, liquidez e certeza do título de crédito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0020372-22.2007.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso e reconhecer a exigibilidade, liquidez e certeza da Nota Promissória em questão, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de Janeiro de 2021. |