0020372-22.2007.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
Nota Promissória
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0020372-22.2007.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Apelante:  Cirlei Dalila Hettwer
Advogado:  Paulo Silva Cesario Rosa  
Apelado:  D&P Comercial de Alimentos Ltda (Supermercado Dayane)
Advogado:  Alberto Bardawil Neto  
Advogado:  Marcos Antonio Carneiro Lameira  
Advogado:  Marcos Antonio Carneiro Lameira  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000000300, com 8 folhas.
10/03/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
10/03/2021 Arquivado Definitivamente
10/03/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão de pp. 457/464 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de março de 2021.
10/03/2021 Expedição de Certidão
Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021, o Feriado (Regimental) no Período de 15 a 17 de fevereiro de 2021 - Carnaval (segunda feira, terça feira e quarta feira) disposto no art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Samoel Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/02/2021 Julgado DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE AFASTADA. O EMITENTE DA NOTA PROMISSÓRIA CONFESSOU EM JUÍZO PENAL QUE A ASSINOU. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NOTA PROMISSÓRIA LÍQUIDA, EXIGÍVEL E CERTA. 1. No verso do título de crédito consta o nome do credor, bem como assinatura do executado/devedor. 2. O Executado confessou em seu depoimento em Juízo Criminal que assinou a Nota Promissória em apreço e foi condenado pelo referido fato apreciado naquele juízo. 3. Prescrição afastada eis que o despacho ordenando a citação foi proferido dentro do prazo de validade da referida nota. 4. Processo apreciado em Julgamento Virtual. Preliminares afastadas; nego provimento e reconheço a exigibilidade, liquidez e certeza do título de crédito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0020372-22.2007.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso e reconhecer a exigibilidade, liquidez e certeza da Nota Promissória em questão, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de Janeiro de 2021.