0025188-13.2008.8.01.0001 Suspenso
Classe
Apelação Cível
Assunto
Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
001.08.025188-0 Rio Branco 4ª Vara Cível Ivete Tabalipa -

Partes do Processo

Apelante:  Banco Bradesco S/A
Advogada:  Virginia Medim Abreu  
Advogado:  Jose Edgard da Cunha Bueno Filho  
Advogada:  Karina de Almeida Batistuci  
Apelado:  Plácido Meneses de Albuquerque
Advogado:  FRANCISCO MACIEL CARDOZO FILHO  

Movimentações

Data Movimento
27/04/2025 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria
23/04/2025 Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027
08/04/2025 Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
08/04/2025 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria .
27/12/2023 Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
05/04/2019 Requerimento
17/08/2020 Juntada de Procuração/Substabelecimento
01/02/2021 Manifestação
17/05/2021 Manifestação
24/11/2021 Recurso Especial
24/01/2022 Razões/Contrarrazões
20/04/2022 Pedido de Juntada de Documentos
03/05/2022 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/10/2021 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS: PLANOS VERÃO. COLLOR I E II. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO; PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TESES AFASTADAS. PRECEDENTES DAS DUAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. MÉRITO: CORREÇÃO DO SALDO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ÍNDICES E DIES A QUO. SENTENÇA ESCORREITA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. Elididos (i) o pedido de suspensão do processo formulado pela instituição financeira Apelante; (ii) a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; (iii) a prejudicial de mérito relacionada à prescrição (seja trienal na forma do art. 206, III, do Código Civil, ou quinquenal objeto do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor - bem como a de decadência nos moldes do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor na forma de recentes julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça quanto a idêntico arrazoado. Precedentes: Relator Des. Roberto Barros; Processo 0002160-11.2011.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2019; Data de registro: 31/07/2019); e (b) Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0002154-04.2011.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/05/2020; Data de registro: 18/05/2020. 2. A demanda não trata de vícios do produto ou serviço, consoante arts. 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, razão porque inadequada a incidência do art. 26, do CDC à hipótese para fins de decadência. 3. Sentença adequada quanto à atualização do saldo da caderneta de poupança, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça: "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Precedentes do STJ. 5. O cômputo dos juros remuneratórios deve se dar até o efetivo pagamento, tendo em vista que, numa situação de regularidade, deveriam incidir sobre os rendimentos contabilizados enquanto tais valores estivessem depositados na conta de poupança, estes no percentual de 0,5% (meio por cento). 6. São devidos os juros moratórios legais, ante o inadimplemento da obrigação, no valor de 1% ao mês, e começam a fluir a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC/73, bem como entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal (Súmula 163)" (Relator Des. Roberto Barros; Processo n.º 0024781-07.2008.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 23/07/2019; Data de registro: 23/07/2019). 4. No caso do Plano Collor II, aplicável o índice de correção de 21,87% relativo ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do referido Plano, pois o investidor adquiriu o direito de remuneração da quantia aplicada conforme a Lei n.º 8.088/90, obstada aplicação do novo critério de remuneração objeto da Medida Provisória n.º 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n.º 8.177/91. 5. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta. O cômputo dos juros remuneratórios deve se dar até o efetivo pagamento, tendo em vista que, numa situação de regularidade, deveriam incidir sobre os rendimentos contabilizados enquanto tais valores estivessem depositados na conta de poupança, estes no percentual de 0,5% (meio por cento). São devidos os juros moratórios legais, ante o inadimplemento da obrigação, no valor de 1% ao mês, e começam a fluir a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC/73, bem como entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal (Súmula 163) (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0025185-58.2008.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2019; Data de registro: 13/08/2019) 6. Os juros remuneratórios não devem incidir unicamente nos meses relativos às diferenças devidas, pois capitalizados mensalmente os saldos das cadernetas de poupança, agregando-se o encargo ao capital inicial, a teor de julgado do Tribunal da Cidadania (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 1298065 SP, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 18.6.2013, DJe 1.7.2013). 7. Apropriada a aplicação dos juros moratórios na forma do art. 406, do Código Civil, exigível o encargo a partir da citação (termo inicial), ex vi de julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: (...) Juros remuneratórios constituem o próprio crédito do poupador. Prescrição vintenária. Juros moratórios. Termo inicial. Citação (art. 406 CC e art. 219 CPC). (...) (TJ/PR, Apelação Cível n. 811766-6, 14ª CâmaraCível, Relator Desembargador Edgard Fernando Barbosa, j. em 25.1.2012). 8. Da motivação delineada em singela instância acrescida dos fundamentos deste julgado colegiado, sem violação alguma à matéria legal objeto de abordagem, afastando eventual necessidade de Embargos de Declaração com efeito de prequestionamento explícito de dispositivos legais, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados." (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0100393-31.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020). 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0025188-13.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de outubro de 2021.