| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 001.08.025188-0 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Ivete Tabalipa | - |
| Apelante: |
Banco Bradesco S/A
Advogada:  Virginia Medim Abreu Advogado:  Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Advogada:  Karina de Almeida Batistuci |
| Apelado: |
Plácido Meneses de Albuquerque
Advogado:  FRANCISCO MACIEL CARDOZO FILHO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 27/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 27/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 27/12/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 27/12/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Roberto Barros Relator Novo: Luís Camolez Motivo da alteração: em razão da posse do Desembargador Luiz Camolez no cargo de vice-presidente do TJ/AC para o Biênio 2023/2025. |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.070, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/05/2022 |
Mero expediente
Despacho Uma vez rejeitada, pelo recorrido (p. 281), a proposta de acordo apresentada pelo recorrente (p. 281), mantenham-se os autos sobrestados, conforme determinado às pp. 283/285. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
| 03/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, em face da Petição de pág. 288, procedo à remessa destes autos ao gabinete da Vice-Presidência. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003149-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 03/05/2022 09:57 |
| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.051, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/04/2022 |
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 264
Posto isso, determino a suspensão destes autos até o julgamento definitivo dos Recursos Extraordinários n.ºs 632.212, 631.363, 626.307 e 591.797, com repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal. Publique-se e intime-se. |
| 25/04/2022 |
Mero expediente
Despacho Ante a proposta de acordo encartada à p. 281, intime-se o Autor/Recorrido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o ajuste ali sinalizado. Após, retornem conclusos. |
| 20/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002749-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/04/2022 07:58 |
| 24/01/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 24/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000250-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/01/2022 10:29 |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.021 a 21 de janeiro de 2.022. O referido é verdade e dou fé. |
| 17/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.971, de 16 de Dezembro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 14/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 237/266) interposto por Banco Bradesco S/A foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 157,80 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos). O referido é verdade. |
| 13/12/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0025188-13.2008.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 01/12/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 01/12/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 30/11/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
CERTIDÃO-REMESSA À GEDIS - RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Atualização: Cadastro de Advogado(s) Certificamos que procedemos à atualização no Sistema SAJ-SG5, nestes autos, fazendo constar na representação processual do Banco Bradesco S/A, a Advogada Karina de Almeida Batistuci (OAB: 3400/AC), conforme requerido, pp. 265/266. |
| 25/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009261-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 24/11/2021 13:25 |
| 25/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009261-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 24/11/2021 13:25 |
| 25/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009261-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 24/11/2021 13:25 |
| 02/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 02/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 28/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 02 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Nacional - Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 28/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1º de novembro de 2021 (segunda-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 1980/2021, publicada no DJe nº 6.929, às páginas 103, de 07.10.2021. |
| 28/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 29 de outubro de 2021 (sexta-feira), em razão do Feriado Estadual - Dia do Servidor Público adiado do dia 28/10/2021 para esta data (Lei nº 2.126/2009 c/c Lei Complementar nº 39, de 29.12.1993), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 26/10/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS: PLANOS VERÃO. COLLOR I E II. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO; PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TESES AFASTADAS. PRECEDENTES DAS DUAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. MÉRITO: CORREÇÃO DO SALDO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ÍNDICES E DIES A QUO. SENTENÇA ESCORREITA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. Elididos (i) o pedido de suspensão do processo formulado pela instituição financeira Apelante; (ii) a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; (iii) a prejudicial de mérito relacionada à prescrição (seja trienal na forma do art. 206, III, do Código Civil, ou quinquenal objeto do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor - bem como a de decadência nos moldes do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor na forma de recentes julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça quanto a idêntico arrazoado. Precedentes: Relator Des. Roberto Barros; Processo 0002160-11.2011.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2019; Data de registro: 31/07/2019); e (b) Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0002154-04.2011.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/05/2020; Data de registro: 18/05/2020. 2. A demanda não trata de vícios do produto ou serviço, consoante arts. 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, razão porque inadequada a incidência do art. 26, do CDC à hipótese para fins de decadência. 3. Sentença adequada quanto à atualização do saldo da caderneta de poupança, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça: "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Precedentes do STJ. 5. O cômputo dos juros remuneratórios deve se dar até o efetivo pagamento, tendo em vista que, numa situação de regularidade, deveriam incidir sobre os rendimentos contabilizados enquanto tais valores estivessem depositados na conta de poupança, estes no percentual de 0,5% (meio por cento). 6. São devidos os juros moratórios legais, ante o inadimplemento da obrigação, no valor de 1% ao mês, e começam a fluir a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC/73, bem como entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal (Súmula 163)" (Relator Des. Roberto Barros; Processo n.º 0024781-07.2008.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 23/07/2019; Data de registro: 23/07/2019). 4. No caso do Plano Collor II, aplicável o índice de correção de 21,87% relativo ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do referido Plano, pois o investidor adquiriu o direito de remuneração da quantia aplicada conforme a Lei n.º 8.088/90, obstada aplicação do novo critério de remuneração objeto da Medida Provisória n.º 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n.º 8.177/91. 5. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta. O cômputo dos juros remuneratórios deve se dar até o efetivo pagamento, tendo em vista que, numa situação de regularidade, deveriam incidir sobre os rendimentos contabilizados enquanto tais valores estivessem depositados na conta de poupança, estes no percentual de 0,5% (meio por cento). São devidos os juros moratórios legais, ante o inadimplemento da obrigação, no valor de 1% ao mês, e começam a fluir a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC/73, bem como entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal (Súmula 163) (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0025185-58.2008.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2019; Data de registro: 13/08/2019) 6. Os juros remuneratórios não devem incidir unicamente nos meses relativos às diferenças devidas, pois capitalizados mensalmente os saldos das cadernetas de poupança, agregando-se o encargo ao capital inicial, a teor de julgado do Tribunal da Cidadania (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 1298065 SP, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 18.6.2013, DJe 1.7.2013). 7. Apropriada a aplicação dos juros moratórios na forma do art. 406, do Código Civil, exigível o encargo a partir da citação (termo inicial), ex vi de julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: (...) Juros remuneratórios constituem o próprio crédito do poupador. Prescrição vintenária. Juros moratórios. Termo inicial. Citação (art. 406 CC e art. 219 CPC). (...) (TJ/PR, Apelação Cível n. 811766-6, 14ª CâmaraCível, Relator Desembargador Edgard Fernando Barbosa, j. em 25.1.2012). 8. Da motivação delineada em singela instância acrescida dos fundamentos deste julgado colegiado, sem violação alguma à matéria legal objeto de abordagem, afastando eventual necessidade de Embargos de Declaração com efeito de prequestionamento explícito de dispositivos legais, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados." (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0100393-31.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020). 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0025188-13.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de outubro de 2021. |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003803-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 17/05/2021 20:41 |
| 04/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.823, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/04/2021 |
Mero expediente
Todavia, embora a novel decisão unipessoal do e. Ministro Gilmar Mendes no RE 632.212/SP (suspensão de processos quanto a expurgos inflacionários pelo período de sessenta meses), determino sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (a) objeção ao julgamento do presente feito no ambiente virtual - art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça -ex vi de precedentes das duasCâmarasCíveisdesteTribunaldeJustiça, facultado pedido de sustentação oral, pena de preclusão (RITJAC, art.35-D, § 5º). Após, à conclusão para julgamento derradeiro. Intimem-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000592-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 01/02/2021 11:44 |
| 23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.731, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/12/2020 |
Mero expediente
Razão disso, intime-se a parte Apelada para informar quanto à adesão ao mencionado acordo coletivo com a eventual juntada do respectivo termo, no prazo de quinze dias. Após a diligência sem resposta positiva, à conclusão para a retomada do recurso para julgamento. Intimem-se. |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 02/12/2020 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
. |
| 17/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Plácido Meneses de Albuquerque, conforme requerido às páginas 209/210. |
| 17/08/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10006357-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/08/2020 09:56 |
| 20/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.019 a 20 de janeiro de 2.020. O referido é verdade e dou fé. |
| 09/05/2019 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
Certifico e dou fé que, em razão da Decisão de fls. 199/200, estes autos encontram-se suspensos, aguardando a juntada de acordo de qualquer das partes. O referido é verdade. |
| 08/04/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 08/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10001704-3 Tipo da Petição: Requerimento Data: 05/04/2019 16:22 |
| 08/04/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10001704-3 Tipo da Petição: Requerimento Data: 05/04/2019 16:22 |
| 23/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 23/01/2019 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.280, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/01/2019 |
Mero expediente
Consigno, ainda, que o termo de adesão é o documento que será juntado aos processos judiciais visando a extinção da ação judicial em curso. Razão disso, mantenho os autos sobrestados na Gerência de Apoio às Sessões no aguardo da juntada do termo de adesão ao acordo por qualquer das partes, momento em que deverão ser conclusos os autos com vistas à extinção do processo. Intimem-se. |
| 17/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2019 |
Petição
|
| 07/01/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estão suspensos do dia 20 de dezembro de 2018 a 20 de janeiro de 2019. O referido é verdade e dou fé. |
| 20/11/2018 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.239, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/11/2018 |
Mero expediente
Eis que, considerando a certidão de p. 193, determino a intimação da parte Apelada, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar interesse na adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal ou, conforme o caso, o julgamento do presente feito. Intimem-se. |
| 18/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2018 |
FORA DE USO - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
REMESSA Ao Gabinete do Desembargador Eva Evangelista, Relator. |
| 22/05/2018 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
Certifico e dou fé que, em razão da Decisão de fls. *, estes autos encontram-se suspensos, aguardando *. O referido é verdade. |
| 22/05/2018 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.123, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/05/2018 |
Mero expediente
Por ora, à falta de criação e disponibilidade da referida plataforma online, restituo os autos sem qualquer conteúdo decisório e, pondero à Gerência de Feitos deste Tribunal de Justiça a conclusão deste feito tão logo disponibilizada a ferramenta (plataforma on-line para adesão ao acordo homologado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal). Intimem-se. |
| 15/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 15/05/2018 |
FORA DE USO Termo Expedido
Certifico que, considerando a aposentadoria do Desembargador Adair Longuini, concretizada pela Portaria n. 835/2015, publicada no DJe n. 5.447, do dia 23.07.2015, procedi a redistribuição do presente feito no âmbito da Primeira Câmara Cível. O referido é verdade e dou fé. |
| 11/05/2018 |
Redistribuído por Prevenção
redistribuição em razão da aposentadoria do Desembargador Adair Longuini, concretizada pela Portaria n. 835/2015, publicada no DJe n. 5.447, do dia 23.07.2015, procedi a redistribuição dos presentes autos no âmbito da Primeira Câmara Cível Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 09/05/2018 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 09/05/2018 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 09/05/2018 |
Documento
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| 16/03/2018 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, em consulta aos REs 626.307/SP e 591.797/SP, encontram-se com a seguinte movimentação: Sobrestado: Determinado o sobrestamento do presente processo de repercussão geral, por 24 (vinte e quatro) meses. Data de 15/03/2018, conforme consulta processual efetuada nesta data, nos endereços eletrônicos: http://www.stf.jus.br/portal/ processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3908223 e http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2635084. |
| 21/12/2017 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 37, § 1º, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, c/c o art. 220 , do CPC/2015, o art. 3º, da Resolução CNJ n. 244/2016, e o art. 1º, da Portaria Conjunta n. 2.727/2017, os prazos processuais estão suspensos do dia 20 de dezembro de 2017 a 20 de janeiro de 2018. O referido é verdade e dou fé. |
| 02/09/2015 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que o RE 626.307 encontra-se com a última movimentação "Conclusos ao(à) Relator(a)" datada de 14/04/2015, conforme consulta processual efetuada nesta data, através do site http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3908223. Certifico, ainda, que o RE 591.797 encontra-se com a última movimentação "Conclusos ao Relator", datada de 31/08/2015, conforme consulta processual efetuada nesta data, através do site http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2635084. |
| 17/04/2015 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, considerando o processo de digitalização no âmbito do 2º grau e tendo em vista a dicção do art. 8º, da Resolução n.º 149/2010, do Tribunal Pleno Administrativo, Remeto os autos físicos à origem, esclarecendo que a tramitação dar-se-á exclusivamente por meio eletrônico. Certifico, outrossim que, o presente recurso encontra-se nos tribunais superiores, aguardando julgamento. Por oportuno, esclareço que tão logo a decisão definitiva seja remetida a este Tribunal, a apelação com todos os seus incidentes será devolvida ao juízo de origem, via malote digital ou gravado em mídia digital, para as providências cabíveis. O referido é verdade. |
| 26/12/2014 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que os Recursos Extraordinários nº 626.307/SP e 591.797/SP encontram-se com a movimentação "Concluso ao Relator", dia 18/12/2014, conforme consulta da movimentação processual realizada através do sítio eletrônico do STF, links http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3908223 e http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2635084. |
| 21/02/2014 |
Documento
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| 21/02/2014 |
Documento
JUNTADA Nesta data, junto a estes autos o Relatório - Acompanhamento processual, referentes ao Recurso Extraordinário n. 591797/SP, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. |
| 21/02/2014 |
Documento
JUNTADA Nesta data, junto a estes autos os Relatórios - Acompanhamentos processuais, referentes ao Recurso Extraordinário n. 626.307/SP e 591.797/SP, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. |
| 21/02/2014 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados por força do Provimento n.º 02/2011 e Portaria 2.366/2013, de 06/11/2013 - DJe n.º 5.034/73. É verdade. |
| 12/12/2013 |
Documento
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FORA DE USO Termo Expedido
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| 12/12/2013 |
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| 12/12/2013 |
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| 12/12/2013 |
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 12/12/2013 |
Documento
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| 03/09/2013 |
Documento
JUNTADA Nesta data, junto a estes autos o Relatório - Acompanhamento processual referente ao Recurso Extraordinário de nº 591.797, referentes ao Recurso Extraordinário n. 626.307, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. |
| 03/09/2013 |
Documento
JUNTADA Nesta data, junto a estes autos o Relatório - Acompanhamento processual, Despacho e DJe 80/2013, p. 81, que circulou dia 30 de abril de 2013, referentes ao Recurso Extraordinário n. 626.307, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. |
| 02/09/2013 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
...aguardando julgamento definitivo dos Recurso Extraordinários 626.307/SP e 591.797/SP, em cumprimento à r. Decisão. |
| 30/08/2013 |
Recebidos os autos
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| 30/08/2013 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Primeira Câmara Cível |
| 30/08/2013 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
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| 29/08/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico que, considerando a posse do Desembargador Roberto Barros no cargo de presidente do Tribunal de Justiça, estes autos foram remetidos a esta Diretoria Judiciária para fins de alteração de relatoria, o que foi impossibilitada em virtude do processo encontrar-se registrado na movimentação processual como "suspenso", conforme determinado na r. Decisão de fls. 143/144-verso. Certifico que, considerando a necessidade de mudança de Relator, a Presidência do Tribunal de Justiça do Acre orientou a Diretoria Judiciária no sentido de proceder à reativação do processo, com a alteração da relatoria para o Desembargador Adair Longuini (sucessor da vaga na Primeira Câmara Cível). |
| 28/08/2013 |
Expedição de Certidão
Magistrado de origem: Vaga - 3 / Roberto Barros Área de atuação do magistrado (origem): Cível Magistrado de destino: Vaga - 3 / Adair Longuini Área de atuação do magistrado (destino): Cível Motivo: em face à posse do Desembargador Roberto Barros no cargo de Presidente do Tribunal de Justiça. |
| 28/08/2013 |
Processo Reativado
Processo Reativado para fins de alteração de relatoria, em face à posse do Desembargador Roberto Barros no cargo de Presidente do Tribunal de Justiça. |
| 09/05/2013 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Redistribuição para novo Relator. Tipo de local de destino: Distribuidor Especificação do local de destino: Distribuição |
| 09/05/2013 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, considerando a promoção do Desembargador Roberto Barros ao cargo de Presidente deste Tribunal, para o biênio 2013/2015, ocorrida na sessão administrativa do dia 17 de novembro de 2012, DE ORDEM, faço remessa destes autos à Diretoria Judiciária, para REDISTRIBUIÇÃO a novo Relator. |
| 27/12/2012 |
Deliberado em Sessão - Sobrestado
...cumprimento de Despacho. |
| 27/12/2012 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Certifico e dou fé que, a Decisão Interlocutória, fls. 143/144v., foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 4.826, em 27.12.2012, às páginas 13/14, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução nº 14/2009 do Conselho de Administração deste E. Tribunal). |
| 21/12/2012 |
Recebidos os autos
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| 21/12/2012 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
| 21/12/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 20/12/2012 |
Expedição de Decisão
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Sobrestamento do Feito) Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca, em ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por Plácido Meneses de Albuquerque. Preliminarmente, postula o Apelante pela suspensão do feito até o pronunciamento final pelo Excelso Pretório, acerca da repercussão geral (RE 591797) que envolve a matéria sub examine. Argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que o Banco Central é o responsável por eventual devolução dos valores questionados, considerando que os recursos captados já lhe haviam sido transferidos. Ainda, alega a falta de interesse de agir do autor quanto ao Plano Collor I. Alega prescrição da pretensão do autor e a decadência decorrente da relação de consumo; discorre acerca da aplicação imediata das normas de direito econômico às relações jurídicas em curso e a inexistência de violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido; ainda acerca do plano verão, plano collor I e II, bem como acerca dos juros remuneratórios aplicados na sentença. Arremata prequestionando a matéria para fins de recursos às instâncias superiores, ao tempo que pugna pelo provimento de seu recurso. É a síntese do necessário. Decido. De plano, a questão preliminarmente aventada pelo agravante merece atenção. É cediço que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional relativa aos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I - matéria ora submetida neste espetro recursal. Trata-se das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários n.ºs 626.307/SP e 591.797/SP, em que restou consignado pelo Ministro do Pretório Excelso, Dias Tofoli, o sobrestamento da tramitação dos processos em grau de recurso (excetuando-se as ações de execução/cumprimento de sentença decorrente de sentença com trânsito em julgado e as que se encontrem em fase instrutória), cujo ponto seja a cobranças relativa a esses valores. Eis os dispositivos das referidas decisões, respectivamente: "Acompanho na íntegra o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). Assim sendo, é necessária a adoção das seguintes providências: a) A admissão dos requerentes como amici curiae, "em razão de suas atribuições terem pertinência com o tema em discussão", na medida em que "possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia." Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito da questão debatida nos autos. b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2010. Ministro Dias Toffoli Relator" "Oportunamente, conceder-lhes-ei prazo para manifestação sobre o mérito da questão debatida nos autos. b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos relativos aos expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente no que concerne aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), tendo em conta que somente em face desses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer. Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2010. Ministro Dias Toffoli Relator" Tal medida pode, inclusive, ser determinada de ofício pelo relator, a exemplo do aresto que ora transcrevo: "AGRAVO REGIMENTAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. FATO NOVO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. Não merece provimento o agravo regimental com base na linha argumentativa de aplicação dos efeitos da decisão lançada no Recurso Especial n. 1.110.549-RS, porquanto se limita as partes daquele processo. Repercussão geral da matéria constitucional relativa aos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I que impõe o sobrestamento, de ofício. De ofício, determinaram o sobrestamento do processo. AGRAVO IMPROVIDO." (TJ/RS, Agravo Interno em Apelação Cível n. 70036074045, Primeira Câmara Especial Cível, Relator Des. Eduardo João Lima Costa, j. 07.12.10) Nesse diapasão, tratando-se de recurso, cuja discussão versa acerca dos planos econômicos aludidos, acolho a pretensão do recorrente, e determino o sobrestamento do processo na Secretaria da Câmara Cível, até julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, quando então o feito deverá ser distribuído para julgamento do recurso intentado. Publique-se. Intimem-se. |
| 31/10/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Conclusão ao Desembargador Roberto Barros |
| 31/10/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Roberto Barros |
| 31/10/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Roberto Barros |
| 31/10/2012 |
Recebidos os autos
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| 26/10/2012 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
| 25/10/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 25/10/2012 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2019 |
Requerimento |
| 17/08/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 01/02/2021 |
Manifestação |
| 17/05/2021 |
Manifestação |
| 24/11/2021 |
Recurso Especial |
| 24/01/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/04/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/05/2022 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/10/2021 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS: PLANOS VERÃO. COLLOR I E II. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO; PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM; PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TESES AFASTADAS. PRECEDENTES DAS DUAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. MÉRITO: CORREÇÃO DO SALDO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ÍNDICES E DIES A QUO. SENTENÇA ESCORREITA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO. Elididos (i) o pedido de suspensão do processo formulado pela instituição financeira Apelante; (ii) a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; (iii) a prejudicial de mérito relacionada à prescrição (seja trienal na forma do art. 206, III, do Código Civil, ou quinquenal objeto do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor - bem como a de decadência nos moldes do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor na forma de recentes julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça quanto a idêntico arrazoado. Precedentes: Relator Des. Roberto Barros; Processo 0002160-11.2011.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2019; Data de registro: 31/07/2019); e (b) Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo 0002154-04.2011.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/05/2020; Data de registro: 18/05/2020. 2. A demanda não trata de vícios do produto ou serviço, consoante arts. 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, razão porque inadequada a incidência do art. 26, do CDC à hipótese para fins de decadência. 3. Sentença adequada quanto à atualização do saldo da caderneta de poupança, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça: "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Precedentes do STJ. 5. O cômputo dos juros remuneratórios deve se dar até o efetivo pagamento, tendo em vista que, numa situação de regularidade, deveriam incidir sobre os rendimentos contabilizados enquanto tais valores estivessem depositados na conta de poupança, estes no percentual de 0,5% (meio por cento). 6. São devidos os juros moratórios legais, ante o inadimplemento da obrigação, no valor de 1% ao mês, e começam a fluir a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC/73, bem como entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal (Súmula 163)" (Relator Des. Roberto Barros; Processo n.º 0024781-07.2008.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 23/07/2019; Data de registro: 23/07/2019). 4. No caso do Plano Collor II, aplicável o índice de correção de 21,87% relativo ao mês de março de 1991, nas hipóteses em que iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do referido Plano, pois o investidor adquiriu o direito de remuneração da quantia aplicada conforme a Lei n.º 8.088/90, obstada aplicação do novo critério de remuneração objeto da Medida Provisória n.º 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n.º 8.177/91. 5. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta. O cômputo dos juros remuneratórios deve se dar até o efetivo pagamento, tendo em vista que, numa situação de regularidade, deveriam incidir sobre os rendimentos contabilizados enquanto tais valores estivessem depositados na conta de poupança, estes no percentual de 0,5% (meio por cento). São devidos os juros moratórios legais, ante o inadimplemento da obrigação, no valor de 1% ao mês, e começam a fluir a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC/73, bem como entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal (Súmula 163) (Relator Des. Roberto Barros; Processo 0025185-58.2008.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2019; Data de registro: 13/08/2019) 6. Os juros remuneratórios não devem incidir unicamente nos meses relativos às diferenças devidas, pois capitalizados mensalmente os saldos das cadernetas de poupança, agregando-se o encargo ao capital inicial, a teor de julgado do Tribunal da Cidadania (STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag 1298065 SP, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 18.6.2013, DJe 1.7.2013). 7. Apropriada a aplicação dos juros moratórios na forma do art. 406, do Código Civil, exigível o encargo a partir da citação (termo inicial), ex vi de julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: (...) Juros remuneratórios constituem o próprio crédito do poupador. Prescrição vintenária. Juros moratórios. Termo inicial. Citação (art. 406 CC e art. 219 CPC). (...) (TJ/PR, Apelação Cível n. 811766-6, 14ª CâmaraCível, Relator Desembargador Edgard Fernando Barbosa, j. em 25.1.2012). 8. Da motivação delineada em singela instância acrescida dos fundamentos deste julgado colegiado, sem violação alguma à matéria legal objeto de abordagem, afastando eventual necessidade de Embargos de Declaração com efeito de prequestionamento explícito de dispositivos legais, a teor de julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "(...) O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados." (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo 0100393-31.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020). 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0025188-13.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de outubro de 2021. |