| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706828-03.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Embargante: |
CNH Industrial Brasil Ltda
Advogado:  DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS Advogado:  Guilherme Henrique Vieira Calais Advogado:  Leonardo Martins Wykrota |
| Embargado: |
Magid Kassem Mastub Neto
Advogado:  Ayres Neylor Dutra de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de abril de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedi à cópia integral destes Embargos de Declaração 0100008-15.2022.8.01.0000 para os autos da Apelação 0706828-03.2019.8.01.0001, considerando a interposição de Recurso Especial (pp. 306/329). Certifico, por fim, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO/ARQUIVAMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS À SUPERIOR INSTÂNCIA/ARQUIVAMENTO Certifico que for interposto Recurso Especial nos autos principais (Apelação 0706828-03.2019.8.01.0001). Certifico, por fim, o ARQUIVAMENTO destes autos, pelo motivo acima referido. |
| 31/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002258-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 30/03/2022 18:57 |
| 06/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de abril de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedi à cópia integral destes Embargos de Declaração 0100008-15.2022.8.01.0000 para os autos da Apelação 0706828-03.2019.8.01.0001, considerando a interposição de Recurso Especial (pp. 306/329). Certifico, por fim, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. |
| 06/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO/ARQUIVAMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS À SUPERIOR INSTÂNCIA/ARQUIVAMENTO Certifico que for interposto Recurso Especial nos autos principais (Apelação 0706828-03.2019.8.01.0001). Certifico, por fim, o ARQUIVAMENTO destes autos, pelo motivo acima referido. |
| 31/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002258-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 30/03/2022 18:57 |
| 31/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002258-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 30/03/2022 18:57 |
| 31/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002258-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 30/03/2022 18:57 |
| 31/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002258-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 30/03/2022 18:57 |
| 31/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002258-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 30/03/2022 18:57 |
| 31/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002258-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 30/03/2022 18:57 |
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 11 de março de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 8 adiada para o dia 11, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE |
| 07/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC). |
| 25/02/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/02/2022 |
Decorrido prazo
|
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.004, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/02/2022 |
Mero expediente
1. Assinalo ao Embargado o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre os Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2. Intime-se. |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/02/2022 |
Decorrido prazo
|
| 02/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 18/01/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de janeiro de 2022 (sexta- feira), Feriado Estadual - Dia do Católico, Comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009 e Lei º 3.137/2016, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 14/01/2022 |
Expedição de Certidão
0100008-15.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.987 de 14 de janeiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 14 de janeiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 13/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 23/12/2021. |
| 13/01/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/01/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100008-15.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 12/01/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 12/01/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 10/01/2022 |
Distribuído por Dependência
|
| 10/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2022 |
Recurso Especial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/03/2022 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC). |