Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100012-52.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711954-34.2019.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Embargante:  Universidade Unopar - Polo Rio Branco
Advogado:  Luis Phillip de Lana Foureaux  
Advogado:  Guilherme Vilela de Paula  
Embargado:  Ana Paula da Silva Batista
Advogado:  Adelino Jaunes de Andrade Junior  

Movimentações

Data Movimento
24/05/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
24/05/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de maio de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
24/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
28/04/2022 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.052, DE 28/4/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.052, pp. 3/5, de 28 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 28 de abril de 2022.
26/04/2022 Prejudicado o recurso
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, homologar o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o processo com resolução do mérito, restando prejudicado os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC).
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Luís Camolez 
Eva Evangelista 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/04/2022 Julgado Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, homologar o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o processo com resolução do mérito, restando prejudicado os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual - Art. 93, do RITJAC).