Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100016-26.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Impostos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709699-45.2015.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Embargante:  F. N. Nunes Pereira - ME (Estufa de Ouro)
Advogado:  Willian Pollis Montovani  
Embargado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Rafael Pinheiro Alves  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004084, com 6 folhas.
24/08/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
24/08/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 24 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões
23/08/2021 Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 21/26 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 20 de agosto de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Vara de Origem.
09/07/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
05/03/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
24/06/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRAMENTO EM SENTENÇA. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Desprovidos os honorários recursais de autonomia ou existência independente da sucumbência na origem dado que representam acréscimo ao ônus estabelecido previamente, na hipótese de não cabimento ou ausente fixação na instância anterior, inadequado o arbitramento de honorários recursais 2. Desprovida de arbitramento de honorários advocatícios a sentença e somente contemplada a majoração na instância ad quem, afastada hipótese de omissão 3. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100016-26.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021.