Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100018-93.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Levantamento de Valor
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708990-39.2017.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Embargante:  Ympactus Comercial Ltda - Telexfree
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Embargado:  Jeconias Galvão de Freitas Limas
Advogado:  Felipe dos Santos Lopes  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002565, com 4 folhas.
21/05/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
21/05/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de maio de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
21/05/2021 Expedição de Certidão
Certifico que procedemos a cópia destes Embargos de Declaração para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial, devendo estes tramitarem junto àqueles.
13/05/2021 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003714-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 13/05/2021 15:35
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/02/2021 Contrarazões
13/05/2021 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
03/05/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AFASTADAS. INTUITO DE REEXAME. OBJETIVO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embora apontadas as hipóteses de contradição e de omissão no julgado, decorreram de equívoco na interpretação do julgado pela parte sucumbente, que objetiva claramente o reexame da matéria, demonstrado o inconformismo. 2. Sem que demonstrado o abuso de recorrer e intuito meramente protelatório, não há falar em incidência de multa. 3. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100018-93.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de abril de 2021.