| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708990-39.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Embargante: |
Ympactus Comercial Ltda - Telexfree
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Embargado: |
Jeconias Galvão de Freitas Limas
Advogado:  Felipe dos Santos Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002565, com 4 folhas. |
| 21/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de maio de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedemos a cópia destes Embargos de Declaração para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial, devendo estes tramitarem junto àqueles. |
| 13/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003714-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 13/05/2021 15:35 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002565, com 4 folhas. |
| 21/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de maio de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedemos a cópia destes Embargos de Declaração para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial, devendo estes tramitarem junto àqueles. |
| 13/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003714-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 13/05/2021 15:35 |
| 05/05/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/05/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.824, pp. 3/5 de 05/05/2021 ( quarta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 03/05/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AFASTADAS. INTUITO DE REEXAME. OBJETIVO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embora apontadas as hipóteses de contradição e de omissão no julgado, decorreram de equívoco na interpretação do julgado pela parte sucumbente, que objetiva claramente o reexame da matéria, demonstrado o inconformismo. 2. Sem que demonstrado o abuso de recorrer e intuito meramente protelatório, não há falar em incidência de multa. 3. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100018-93.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de abril de 2021. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000879-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/02/2021 17:33 |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.768, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 02/02/2021 |
Mero expediente
Intime-se a parte Embargada para contrarrazões, no prazo de cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensada a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância à falta de previsão legal neste aspecto. Após, voltem conclusos os autos para julgamento. Intimem-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 11/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 05/01/2021. |
| 11/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 08/01/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/01/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100018-93.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 07/01/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 07/01/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 07/01/2021 |
Distribuído por Dependência
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| 07/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/01/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2021 |
Contrarazões |
| 13/05/2021 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/05/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AFASTADAS. INTUITO DE REEXAME. OBJETIVO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embora apontadas as hipóteses de contradição e de omissão no julgado, decorreram de equívoco na interpretação do julgado pela parte sucumbente, que objetiva claramente o reexame da matéria, demonstrado o inconformismo. 2. Sem que demonstrado o abuso de recorrer e intuito meramente protelatório, não há falar em incidência de multa. 3. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100018-93.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 28 de abril de 2021. |