| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700504-94.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Embargante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Rodrigo Fernandes das Neves |
| Embargado: |
Jalceyr Pessoa Figueiredo Junior
Advogado:  Aldecir Paz D'Avila Junior Advogado:  Yony Soley Molin D' Avila |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001449, com 5 folhas. |
| 19/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/05/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de maio de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 19/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICAMOS que o Acórdão, pp. 22/26 (autos digitais) - dos Embargos de Declaração (último recurso a ser julgado) TRANSITOU EM JULGADO em 17 de maio de 2021. CERTIFICAMOS, por fim, que procedemos a cópia destes Declaratórios para os autos principais, baixando/arquivando-os, em seguida. |
| 06/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001449, com 5 folhas. |
| 19/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/05/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de maio de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 19/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICAMOS que o Acórdão, pp. 22/26 (autos digitais) - dos Embargos de Declaração (último recurso a ser julgado) TRANSITOU EM JULGADO em 17 de maio de 2021. CERTIFICAMOS, por fim, que procedemos a cópia destes Declaratórios para os autos principais, baixando/arquivando-os, em seguida. |
| 06/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/03/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
(FERIADO NACIONAL) Certifico o Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 430, de 30/12/2020, publicada no DOU nº 250 - Seção 01, p. 39, de 31/12/2020.), no dia 21 de abril de 2021 (quarta feira), disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS REGIMENTAL/NACIONAL) Certifico os Feriados Regimental e Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010) e "Paixão de Cristo" (Portaria nº 442, de 27/12/2018 - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos dias 1º e 2 de abril de 2021 (quinta feira e sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 6.796, DE 23/03/2021) Certificamos que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.796, p. 3 a 5, de 23 de março de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 19/03/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOEM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, admitida a interposição deEmbargosdeDeclaração unicamente nas hipóteses taxativas vedado propósitoderediscussãodematéria apreciada. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Não há que se falar em omissão do Acórdão quando este consigna os pontos nucleares e relevantes aptos, por si só, à condução do resultado afirmado." (TJAC, Segunda Câmara Cível, Processo 0100393-31.2020.8.01.0000; Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; j. 04/08/2020). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100029-25.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de março de 2021. |
| 19/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000929-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/02/2021 16:29 |
| 08/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/02/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre, para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha b3miot. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.768, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 02/02/2021 |
Mero expediente
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Tratam-se de Embargos de Declaração em Apelação interpostos pelo Estado do Acre alegando hipótese de omissão verificada no acórdão n.º 22.899, deste Órgão Fracionado Cível, que desproveu apelo originário deste recurso e manteve íntegra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança proposta por Jalceyr Pessoa Figueiredo Junior, ora Embargado. Atenta à motivação dos presentes Embargos de Declaração, determino a intimação do Embargado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, à conclusão para efeito de análise do recurso. Intimem-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/02/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 14/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 07/01/2021. |
| 13/01/2021 |
Expedição de Certidão
0100029-25.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.752 de 13 de janeiro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 13 de janeiro de 2021. Belª. Ana Paula de Carvalho Medeiros Analista Judiciário |
| 12/01/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 12/01/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100029-25.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 11/01/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 12/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 11/01/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 08/01/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Regina Ferrari |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/03/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOEM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, admitida a interposição deEmbargosdeDeclaração unicamente nas hipóteses taxativas vedado propósitoderediscussãodematéria apreciada. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Não há que se falar em omissão do Acórdão quando este consigna os pontos nucleares e relevantes aptos, por si só, à condução do resultado afirmado." (TJAC, Segunda Câmara Cível, Processo 0100393-31.2020.8.01.0000; Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; j. 04/08/2020). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100029-25.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de março de 2021. |