Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100029-25.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700504-94.2019.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Embargante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Rodrigo Fernandes das Neves  
Embargado:  Jalceyr Pessoa Figueiredo Junior
Advogado:  Aldecir Paz D'Avila Junior  
Advogado:  Yony Soley Molin D' Avila  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001449, com 5 folhas.
19/05/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
19/05/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de maio de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
19/05/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICAMOS que o Acórdão, pp. 22/26 (autos digitais) - dos Embargos de Declaração (último recurso a ser julgado) TRANSITOU EM JULGADO em 17 de maio de 2021. CERTIFICAMOS, por fim, que procedemos a cópia destes Declaratórios para os autos principais, baixando/arquivando-os, em seguida.
06/04/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/02/2021 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Regina Ferrari 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
19/03/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSDEDECLARAÇÃOEM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, admitida a interposição deEmbargosdeDeclaração unicamente nas hipóteses taxativas vedado propósitoderediscussãodematéria apreciada. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Não há que se falar em omissão do Acórdão quando este consigna os pontos nucleares e relevantes aptos, por si só, à condução do resultado afirmado." (TJAC, Segunda Câmara Cível, Processo 0100393-31.2020.8.01.0000; Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; j. 04/08/2020). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100029-25.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 03 de março de 2021.