| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710143-68.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Embargante: |
General Motors do Brasil Ltda
Advogado:  Diogo Dantas de Moraes Furtado Advogado:  Maria Eduarda Araújo de Lyra |
| Embargado: |
Posto Village Ltda
Advogado:  Adair Jose Longuini Advogado:  Pascal Abou Khalil Advogado:  Edson Rigaud Viana Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 11/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
"Decide a Câmara Cível, por unanimidade, conhecer porém rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator." (Julgamento Virtual, art. 93, do RITJAC) |
| 04/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 21/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 11/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
"Decide a Câmara Cível, por unanimidade, conhecer porém rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator." (Julgamento Virtual, art. 93, do RITJAC) |
| 04/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 15/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001648-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 14/03/2022 16:19 |
| 09/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.021, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/03/2022 |
Mero expediente
1. 2. 3. ***. |
| 11/02/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 11/02/2022 |
Decorrido prazo
|
| 11/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/01/2022 |
Expedição de Certidão
0100055-86.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.993 de 25 de janeiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de janeiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 18/01/2022. |
| 19/01/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/01/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100055-86.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/01/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 19/01/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 18/01/2022 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/05/2022 | Julgado | "Decide a Câmara Cível, por unanimidade, conhecer porém rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator." (Julgamento Virtual, art. 93, do RITJAC) |