| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0003482-57.1997.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Embargante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Reynner Alves Carneiro Advogada:  Janice de Souza Barbosa Advogado:  Sérgio Murilo de Souza Advogado:  Lucildo Cardoso Freire Advogada:  Herlane Moreira de Oliveira Abade Advogado:  Tatiana Diniz Costa |
| Embargado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo Proc. Estado:  Thomaz Carneiro Drumond |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/09/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 30/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 31/36, transitou em julgado em 26/09/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/09/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 30/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 31/36, transitou em julgado em 26/09/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia da Amazônia-6.9.2024) |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.592 DE 02/08/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.592, pp. 4/17, de 2 de agosto de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 2 de agosto de 2024. |
| 01/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 01/08/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão, voltada a Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para sobrelevar a tese defendida no recurso quanto à devida fundamentação da decisão combatida. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, debater as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados desde que matéria examinada com juízo de valor. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100067-32.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover aos Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 25/07/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08004184-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/05/2024 19:12 |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/04/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre, para que apresente CONTRARRAZÕES, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha r3zxhc. |
| 09/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.512, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/04/2024 |
Mero expediente
Contudo, antecedendo ao julgamento do feito, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Alfim, com ou sem contraminuta recursal, voltem os autos à conclusão. Intimem-se. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 01/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/01/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 22/01/2024 |
Expedição de Certidão
Feitos - Tempestividade - Embargos dec |
| 16/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 15/01/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/01/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100067-32.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 12/01/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 12/01/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 10/01/2024 |
Distribuído por Dependência
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| 10/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão, voltada a Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para sobrelevar a tese defendida no recurso quanto à devida fundamentação da decisão combatida. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, debater as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados desde que matéria examinada com juízo de valor. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100067-32.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover aos Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |