Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100067-32.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Processo e Procedimento
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0003482-57.1997.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica - -

Partes do Processo

Embargante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Reynner Alves Carneiro  
Advogada:  Janice de Souza Barbosa  
Advogado:  Sérgio Murilo de Souza  
Advogado:  Lucildo Cardoso Freire  
Advogada:  Herlane Moreira de Oliveira Abade  
Advogado:  Tatiana Diniz Costa  
Embargado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo  
Proc. Estado:  Thomaz Carneiro Drumond  

Movimentações

Data Movimento
30/09/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
30/09/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
30/09/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 31/36, transitou em julgado em 26/09/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
15/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
15/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
09/05/2024 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/07/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão, voltada a Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para sobrelevar a tese defendida no recurso quanto à devida fundamentação da decisão combatida. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, debater as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados desde que matéria examinada com juízo de valor. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100067-32.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover aos Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora