Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100068-22.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710052-85.2015.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Embargante:  Lake Securizadora S.A
Advogado:  Antônio Francisco Corrêa Athayde  
Advogado:  Gustavo de Pauli Athayde  
Advogado:  André Portugal Cesar  
Embargado:  Cimec - Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda
Advogado:  Cristopher Capper Mariano de Almeida  

Movimentações

Data Movimento
07/07/2023 Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO/ARQUIVAMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS À SUPERIOR INSTÂNCIA/ARQUIVAMENTO Certifico que foi interposto Recurso Especial nos autos principais (Apelação Cível n. 0710052-85.2015.8.01.0001). Certifico, por fim, o ARQUIVAMENTO destes autos, pelo motivo acima referido.
07/07/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
07/07/2023 Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0100068-2021.2022.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado.
30/06/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08003376-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/06/2023 10:01
22/06/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
16/03/2022 Contrarazões
14/12/2022 Informações
30/06/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
06/06/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE - DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO A UM RÉU E FACE DA NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA. FACULTATIVA. DEMAIS LITISCONSORTES. LITIGANTES DISTINTOS. ART. 117 DO CPC/15. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. NO MÉRITO -AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 2. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se constituindo em meio de rediscussão de matéria já apreciada. 3. Em que pese a Embargante tenha manifestado inconformismo com o resultado do Acórdão impugnado, a insatisfação com a conclusão do julgamento não enseja a utilização da via dos Embargos de Declaração, limitada às hipóteses do art. 1.022, do CPC. 4. O art. 1.025, do CPC, consagrou entendimento delineado pela interpretação da Súmula n. 356 do STF, consoante a qual a mera interposição de Embargos de Declaração contra a decisão supostamente omissa, independentemente do resultado do julgamento, cria no caso concreto o prequestionamento necessário para a admissão dos recursos aos Tribunais Superiores. 5.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100068-22.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 05 de junho de 2023.