| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710052-85.2015.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil | - |
| Embargante: |
Lake Securizadora S.A
Advogado:  Antônio Francisco Corrêa Athayde Advogado:  Gustavo de Pauli Athayde Advogado:  André Portugal Cesar |
| Embargado: |
Cimec - Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda
Advogado:  Cristopher Capper Mariano de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO/ARQUIVAMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS À SUPERIOR INSTÂNCIA/ARQUIVAMENTO Certifico que foi interposto Recurso Especial nos autos principais (Apelação Cível n. 0710052-85.2015.8.01.0001). Certifico, por fim, o ARQUIVAMENTO destes autos, pelo motivo acima referido. |
| 07/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0100068-2021.2022.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado. |
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08003376-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/06/2023 10:01 |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
CERTIDÃO/ARQUIVAMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS À SUPERIOR INSTÂNCIA/ARQUIVAMENTO Certifico que foi interposto Recurso Especial nos autos principais (Apelação Cível n. 0710052-85.2015.8.01.0001). Certifico, por fim, o ARQUIVAMENTO destes autos, pelo motivo acima referido. |
| 07/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0100068-2021.2022.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado. |
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08003376-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/06/2023 10:01 |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/06/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO) Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2023, quinta-feira,disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, pp. 8/10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 07/06/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 06/06/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE - DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO A UM RÉU E FACE DA NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA. FACULTATIVA. DEMAIS LITISCONSORTES. LITIGANTES DISTINTOS. ART. 117 DO CPC/15. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. NO MÉRITO -AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 2. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se constituindo em meio de rediscussão de matéria já apreciada. 3. Em que pese a Embargante tenha manifestado inconformismo com o resultado do Acórdão impugnado, a insatisfação com a conclusão do julgamento não enseja a utilização da via dos Embargos de Declaração, limitada às hipóteses do art. 1.022, do CPC. 4. O art. 1.025, do CPC, consagrou entendimento delineado pela interpretação da Súmula n. 356 do STF, consoante a qual a mera interposição de Embargos de Declaração contra a decisão supostamente omissa, independentemente do resultado do julgamento, cria no caso concreto o prequestionamento necessário para a admissão dos recursos aos Tribunais Superiores. 5.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100068-22.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 05 de junho de 2023. |
| 24/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 15/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10010010-6 Tipo da Petição: Informações Data: 14/12/2022 17:18 |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 17/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001786-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 16/03/2022 19:11 |
| 08/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.020, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/03/2022 |
Mero expediente
Vistos, etc... Verificando os pedidos exordiais, que possuem natureza infringentes, intime-se o Embargado para contrarrazões. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 21/01/2021 |
Expedição de Certidão
0100068-22.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.758 de 21 de janeiro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 21 de janeiro de 2021. Belª. Ana Paula de Carvalho Medeiros Analista Judiciário |
| 20/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 19/01/2021. |
| 19/01/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/01/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100068-22.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/01/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 19/01/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 19/01/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2022 |
Contrarazões |
| 14/12/2022 |
Informações |
| 30/06/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 06/06/2023 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE - DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO A UM RÉU E FACE DA NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO. NATUREZA. FACULTATIVA. DEMAIS LITISCONSORTES. LITIGANTES DISTINTOS. ART. 117 DO CPC/15. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. NO MÉRITO -AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No litisconsórcio facultativo, todavia, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo. 2. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se constituindo em meio de rediscussão de matéria já apreciada. 3. Em que pese a Embargante tenha manifestado inconformismo com o resultado do Acórdão impugnado, a insatisfação com a conclusão do julgamento não enseja a utilização da via dos Embargos de Declaração, limitada às hipóteses do art. 1.022, do CPC. 4. O art. 1.025, do CPC, consagrou entendimento delineado pela interpretação da Súmula n. 356 do STF, consoante a qual a mera interposição de Embargos de Declaração contra a decisão supostamente omissa, independentemente do resultado do julgamento, cria no caso concreto o prequestionamento necessário para a admissão dos recursos aos Tribunais Superiores. 5.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100068-22.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 05 de junho de 2023. |