Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100075-77.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Assistência Judiciária Gratuita
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707842-22.2019.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública - -

Partes do Processo

Embargante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Rafael Pinheiro Alves  
Embargado:  A T de Alexandre Me
Advogado:  Lucas Vieira Carvalho  
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  

Movimentações

Data Movimento
22/07/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
22/07/2022 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O
29/06/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004985-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 28/06/2022 20:15
14/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
04/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
23/03/2022 Embargos de Declaração
28/06/2022 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/05/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão, voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para sobrelevar a tese jurídica defendida no recurso. O magistrado não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, debater as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor. Embargos não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100075-77.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022.