| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709741-55.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
| Embargante: |
OMNI S/A - Financiamento e Investimentos
Advogado:  Flaida Beatriz Nunes de Carvalho Advogado:  Rafael Cinini Dias Costa |
| Embargado: |
Judson Sussuarana da Costa
Advogado:  Edgar Ferreira de Sousa Advogado:  Jose Raimundo de Oliveira Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - GENERICA |
| 08/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005299-3 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 08/07/2022 07:58 |
| 08/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005299-3 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 08/07/2022 07:58 |
| 08/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005299-3 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 08/07/2022 07:58 |
| 08/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005299-3 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 08/07/2022 07:58 |
| 08/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - GENERICA |
| 08/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005299-3 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 08/07/2022 07:58 |
| 08/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005299-3 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 08/07/2022 07:58 |
| 08/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005299-3 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 08/07/2022 07:58 |
| 08/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005299-3 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 08/07/2022 07:58 |
| 04/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 04/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 01/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 01/06/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.076, DE 1º/6/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.076, pp. 3/4, de 1º de junho de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 1º de junho de 2022. |
| 30/05/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR NO JULGADO. OMISSÃO EXISTENTE. PROVA PERICIAL INVIÁVEL. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Assiste razão ao Embargante, posto que o Acórdão guerreado não tratou do tema trazido em sede de preliminar de apelação, com provimento dos embargos nesse ponto; 2. Resta cristalinamente citado em sentença, que não há meio de efetivação de prova pericial ante a ausência nos autos de documento original acerca do negócio jurídico eventualmente firmado entre as partes; 3. Destarte salientar que o ônus dessa juntada é do próprio Embargante, logo, em sendo processualmente oportunizada a juntada do citado documento, como o foi, não há que se falar em cerceamento; 4. O mérito do julgado guerreado ensejou que a dívida alegada pela Embargante não condiz com a negativação, logo, eventual pericia, mesmo que efetivada, em nada modificaria o julgado; 5. Embargos de Declaração acolhidos e providos em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100100-27.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 26 de maio de 2022. |
| 18/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 27/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000370-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 27/01/2022 11:35 |
| 18/01/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 21 de janeiro de 2022 (sexta- feira), Feriado Estadual - Dia do Católico, Comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009 e Lei º 3.137/2016, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 18/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 16/12/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.971, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/12/2021 |
Mero expediente
* |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir da desta data, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
| 03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 01/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 26/01/2021. |
| 01/02/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100100-27.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 28/01/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 28/01/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 26/01/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 26/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/01/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/01/2022 |
Contrarazões |
| 08/07/2022 |
Recurso Ordinário Cível (Petição Avulsa) |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/05/2022 | Julgado | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR NO JULGADO. OMISSÃO EXISTENTE. PROVA PERICIAL INVIÁVEL. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Assiste razão ao Embargante, posto que o Acórdão guerreado não tratou do tema trazido em sede de preliminar de apelação, com provimento dos embargos nesse ponto; 2. Resta cristalinamente citado em sentença, que não há meio de efetivação de prova pericial ante a ausência nos autos de documento original acerca do negócio jurídico eventualmente firmado entre as partes; 3. Destarte salientar que o ônus dessa juntada é do próprio Embargante, logo, em sendo processualmente oportunizada a juntada do citado documento, como o foi, não há que se falar em cerceamento; 4. O mérito do julgado guerreado ensejou que a dívida alegada pela Embargante não condiz com a negativação, logo, eventual pericia, mesmo que efetivada, em nada modificaria o julgado; 5. Embargos de Declaração acolhidos e providos em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100100-27.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 26 de maio de 2022. |