Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100100-27.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709741-55.2019.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Embargante:  OMNI S/A - Financiamento e Investimentos
Advogado:  Flaida Beatriz Nunes de Carvalho  
Advogado:  Rafael Cinini Dias Costa  
Embargado:  Judson Sussuarana da Costa
Advogado:  Edgar Ferreira de Sousa  
Advogado:  Jose Raimundo de Oliveira Neto  

Movimentações

Data Movimento
08/07/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO - GENERICA
08/07/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005299-3 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 08/07/2022 07:58
08/07/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005299-3 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 08/07/2022 07:58
08/07/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005299-3 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 08/07/2022 07:58
08/07/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005299-3 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Cível (Petição Avulsa) Data: 08/07/2022 07:58
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
27/01/2022 Contrarazões
08/07/2022 Recurso Ordinário Cível (Petição Avulsa)

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/05/2022 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR NO JULGADO. OMISSÃO EXISTENTE. PROVA PERICIAL INVIÁVEL. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Assiste razão ao Embargante, posto que o Acórdão guerreado não tratou do tema trazido em sede de preliminar de apelação, com provimento dos embargos nesse ponto; 2. Resta cristalinamente citado em sentença, que não há meio de efetivação de prova pericial ante a ausência nos autos de documento original acerca do negócio jurídico eventualmente firmado entre as partes; 3. Destarte salientar que o ônus dessa juntada é do próprio Embargante, logo, em sendo processualmente oportunizada a juntada do citado documento, como o foi, não há que se falar em cerceamento; 4. O mérito do julgado guerreado ensejou que a dívida alegada pela Embargante não condiz com a negativação, logo, eventual pericia, mesmo que efetivada, em nada modificaria o julgado; 5. Embargos de Declaração acolhidos e providos em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100100-27.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 26 de maio de 2022.