Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100101-12.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700470-41.2018.8.01.0006 Acrelândia Vara Única - Cível Kamylla Aciole Lins e Silva -

Partes do Processo

Embargante:  DETRAN/AC - Departamento Estadual de Transito do Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo  
Embargado:  Aguinaldo de Souza Lima
Advogada:  Roseli Knorst Schafer  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003207, com 5 folhas.
05/08/2021 Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão de pp. 18/88 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 22 de julho de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Comarca de Origem.
05/08/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
05/08/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO -15 DE JUNHO-ANIVERSÁRIO DO ESTADO
10/06/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/05/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA. PARÂMETRO. PROVEITO ECONÔMICO. IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO, PARÂMETRO ALTERADO DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista o provimento recursal unicamente quando a um dos pedidos, escorreito o acórdão que retirou apenas 20% do ônus dantes atribuído integralmente ao ora Recorrente. 2. Estabelece o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, uma ordem sequencial para determinar parâmetros de fixação de honorários, qual seja (i) 1º- valor da condenação; (ii) 2º- proveito econômico obtido; e (iii) 3º- valor da causa. 3. No caso concreto, estimável o proveito econômico, contudo, resultaria em quantum irrisório os honorários advocatícios caso fixados em 12% do referido montante, motivo porque, de ofício - por tratar de matéria de ordem pública - hei por bem aplicar o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado fixará o valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa - observado o §2º do mesmo dispositivo - quando irrisório o proveito econômico, tal qual na espécie. 4. Recurso desprovido, contudo, parâmetro alterado de ofício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100101-12.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de maio de 2021.