Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100107-19.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700176-31.2014.8.01.0005 Capixaba Vara Única (Cível) Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana -

Partes do Processo

Embargante:  Banco da Amazônia S/A
Advogada:  Marcia Freitas Nunes de Oliveira  
Advogado:  Lúcio Brasil Coelho Júnior  
Advogado:  Rafael Furtado Ayres  
Advogado:  Fabio Fonseca Aires  
Advogado:  Tiago Furtado Ayres  
Embargado:  Ronilson Gomes de Oliveira
AdvDativa:  Aliany de Paula Silva  

Movimentações

Data Movimento
02/02/2026 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
02/02/2026 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de fevereiro de 2026. Sara Cordeiro de Vasconcelos Técnico Judiciário
02/02/2026 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br.
30/01/2026 Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJEN Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
29/01/2026 Mero expediente
Vistos, etc... Trata-se de feito já arquivado com peticionamento comunicando šdescadastramento de advogadoš, tudo para fins de futuras intimações (fls. 66). Em já tendo havido a prestação jurisdicional, ou seja, tratando-se de feito já arquivado, reitero seu arquivamento.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/02/2021 Manifestação
02/12/2025 Informações
27/01/2026 Renúncia ao Mandato

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/03/2022 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTENTE. De fato, houve contradição entre a ementa e a certidão de julgamento. Por isso, a ementa e a fundamentação caminham pelo provimento da apelação, enquanto que apenas a Certidão de Julgamento constou "desprovimento". Nesse contexto, configurado o alegado erro material passível de retificação. 3. Embargos de declaração acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100107-19.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022.