| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0717413-17.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Embargante: |
Ahrmed Mamed da Silva
Advogada:  Mariana Rabelo Madureira Advogado:  Gilliard Nobre Rocha Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo Advogado:  Felippe Ferreira Nery |
| Embargado: |
Município de Rio Branco
Proc. Município: Edson Rigaud Viana Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 27/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 31/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 27/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 27/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022. |
| 31/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/05/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração Cível) |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 27/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE. ART. 1º-F, DA LEI 9494/9. PRECEDENTE PARADIGMA. DISTINGUISHING. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Quando a pretensão não trata de hipótese de contradição, mas, de nova análise da matéria atribuída a suposto erro in judicando, inadequados os embargos de declaração. 2. Não exsurge a omissão quando a tese apresentada em sede de Embargos de Declaração sequer restou deduzida em contrarrazões, em que demonstrada a ausência de impugnação específica aos fundamentos do apelo da parte adversa, descaracterizada, portanto, a hipótese do art. 489, IV, do Código de Processo Civil, sobretudo quando o precedente vinculante apontado pelo Embargante como paradigma não se aplica à espécie, após a realização de distinguishing. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100109-52.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022. |
| 12/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/02/2022 |
Decorrido prazo
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| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 15/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001015-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 14/02/2022 16:21 |
| 31/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/01/2022 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão, a qual poderá ser acessada por meio da senha abaixo. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha sefzsd, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 31/01/2022 |
Expedição de Certidão
0100109-52.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.997 de 31 de janeiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 31 de janeiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 28/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 26/01/2022. |
| 28/01/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 28/01/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100109-52.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 27/01/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 27/01/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 27/01/2022 |
Distribuído por Dependência
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/02/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/05/2022 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE. ART. 1º-F, DA LEI 9494/9. PRECEDENTE PARADIGMA. DISTINGUISHING. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Quando a pretensão não trata de hipótese de contradição, mas, de nova análise da matéria atribuída a suposto erro in judicando, inadequados os embargos de declaração. 2. Não exsurge a omissão quando a tese apresentada em sede de Embargos de Declaração sequer restou deduzida em contrarrazões, em que demonstrada a ausência de impugnação específica aos fundamentos do apelo da parte adversa, descaracterizada, portanto, a hipótese do art. 489, IV, do Código de Processo Civil, sobretudo quando o precedente vinculante apontado pelo Embargante como paradigma não se aplica à espécie, após a realização de distinguishing. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100109-52.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022. |