Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100109-52.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0717413-17.2019.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Embargante:  Ahrmed Mamed da Silva
Advogada:  Mariana Rabelo Madureira  
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha  
Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo  
Advogado:  Felippe Ferreira Nery  
Embargado:  Município de Rio Branco
Proc. Município: Edson Rigaud Viana Neto 

Movimentações

Data Movimento
27/07/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
27/07/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
27/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
06/06/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022.
31/05/2022 Juntada de Outros documentos
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
14/02/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
27/05/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE. ART. 1º-F, DA LEI 9494/9. PRECEDENTE PARADIGMA. DISTINGUISHING. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Quando a pretensão não trata de hipótese de contradição, mas, de nova análise da matéria atribuída a suposto erro in judicando, inadequados os embargos de declaração. 2. Não exsurge a omissão quando a tese apresentada em sede de Embargos de Declaração sequer restou deduzida em contrarrazões, em que demonstrada a ausência de impugnação específica aos fundamentos do apelo da parte adversa, descaracterizada, portanto, a hipótese do art. 489, IV, do Código de Processo Civil, sobretudo quando o precedente vinculante apontado pelo Embargante como paradigma não se aplica à espécie, após a realização de distinguishing. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100109-52.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 12 de maio de 2022.