| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708567-79.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara de Fazenda Pública | Mirla Regina da Silva | - |
| Embargante: |
Município de Rio Branco
Proc. Município: James Antunes Ribeiro Aguiar |
| Embargado: |
Instituto Impacto de Pesquisas Econômicas e Sociais
Advogado:  Tiago Salomão Viana Advogado:  Lucas Vieira Carvalho Advogado:  Alessandro Callil de Castro Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira Advogado:  MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA Advogado:  Robson Shelton Medeiros da Silva Advogado:  MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO Advogada:  Mayara Cristine Bandeira de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 14/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) |
| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 14/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 14/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) |
| 18/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/05/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Embargos de Declaração Cível) |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADOS) |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.065, DE 17/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.065, pp. 2/13, de 17 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de maio de 2022. |
| 13/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. FALTA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão ou erro de premissa fática, voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para sobrelevar a tese jurídica defendida, ademais, aparentando efeito substitutivo a apelação não interposta. O magistrado não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, de outro lado,compelido a debater as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100172-77.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de abril de 2022 . |
| 27/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 18/04/2022 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.045, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 11/04/2022 |
Mero expediente
Em manifestação (p. 19), o Embargante postula sustentação oral, contudo, indefiro, dado que a modalidade recursal - Embargos de declaração - refoge às hipóteses do art. 937, do Código de Processo Civil bem como expressamente vedada pelo art. 92, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - RITJAC. Intimem-se. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001959-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 22/03/2022 09:28 |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.024, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/03/2022 |
Mero expediente
Em vista do pedido de reforma do julgado, intime-se a parte embargada para contrarrazões, em cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/02/2022 |
Decorrido prazo
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| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001097-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 17/02/2022 09:01 |
| 10/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/02/2022 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha ab9qtv, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
| 10/02/2022 |
Expedição de Certidão
0100172-77.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.005 de 10 de fevereiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 10 de fevereiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 02/02/2022. |
| 09/02/2022 |
Expedição de Certidão
0100172-77.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.004 de 09 de fevereiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de fevereiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 04/02/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 04/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100172-77.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 04/02/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 04/02/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 03/02/2022 |
Distribuído por Dependência
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| 03/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/02/2022 |
Manifestação |
| 22/03/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/05/2022 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. FALTA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão ou erro de premissa fática, voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para sobrelevar a tese jurídica defendida, ademais, aparentando efeito substitutivo a apelação não interposta. O magistrado não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, de outro lado,compelido a debater as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100172-77.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de abril de 2022 . |