Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100172-77.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Anulação de Débito Fiscal
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0708567-79.2017.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara de Fazenda Pública Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Embargante:  Município de Rio Branco
Proc. Município: James Antunes Ribeiro Aguiar 
Embargado:  Instituto Impacto de Pesquisas Econômicas e Sociais
Advogado:  Tiago Salomão Viana  
Advogado:  Lucas Vieira Carvalho  
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira  
Advogado:  MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA  
Advogado:  Robson Shelton Medeiros da Silva  
Advogado:  MARIA LUCIEUDA S. S. CASTRO  
Advogada:  Mayara Cristine Bandeira de Lima  

Movimentações

Data Movimento
14/07/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
14/07/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
14/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
14/07/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA)
18/05/2022 Juntada de Outros documentos
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
17/02/2022 Manifestação
22/03/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/05/2022 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. FALTA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão ou erro de premissa fática, voltado o Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para sobrelevar a tese jurídica defendida, ademais, aparentando efeito substitutivo a apelação não interposta. O magistrado não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, de outro lado,compelido a debater as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100172-77.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de abril de 2022 .