Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100187-80.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Liquidação / Cumprimento / Execução
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0716751-53.2019.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  IRACI GALVANE BATISTA
Advogado:  Marcos Rodrigues Pereira  
Embargado:  SÉRGIO ANTÔNIO GARCIA AMOROSO
Advogada:  VIVIANE APARECIDA CASTILHO  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004457, com 7 folhas.
09/08/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
09/08/2021 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos, tendo realizado a cópia integral destes aos processo principal - autos de Agravo de Instrumento 0100187-80.2021.8.01.0000. Rio Branco/AC, 9 de agosto de 2021.
09/07/2021 Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.868, p. 3/6 de 09/07/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça).
06/07/2021 Conhecido o recurso de parte e não-provido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO MANTIDA. MORA PROCESSUAL DA AUTORA. MANTIDA. INEXATIDÃO MATERIAL. RETIFICADA. 1. Da reanálise dos atos processuais, principalmente o decurso de prazo em que os atos processuais foram praticados, tendo sido a inicial despachada por juízos incompetentes, constata-se que o despacho ordenando a citação foi postergado por mora processual da autora. 2. Autora, que não cumpriu as providências necessárias quanto à viabilizar a citação do réu, incorre no ônus processual de não surtirem, a seu favor, os efeitos da interrupção da prescrição. Inteligência dos art. 240, §§ 1º e 2º do CPC e 202, I, do CC. 3. Inexatidão material retificada e dispositivos de lei prequestionados. 4. Embargos acolhidos parcialmente apenas para corrigir inexatidão material. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100187-80.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração apenas para corrigir inexatidão material, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de Julho de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
01/03/2021 Manifestação
14/05/2021 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Luís Camolez 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
06/07/2021 Julgado CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO MANTIDA. MORA PROCESSUAL DA AUTORA. MANTIDA. INEXATIDÃO MATERIAL. RETIFICADA. 1. Da reanálise dos atos processuais, principalmente o decurso de prazo em que os atos processuais foram praticados, tendo sido a inicial despachada por juízos incompetentes, constata-se que o despacho ordenando a citação foi postergado por mora processual da autora. 2. Autora, que não cumpriu as providências necessárias quanto à viabilizar a citação do réu, incorre no ônus processual de não surtirem, a seu favor, os efeitos da interrupção da prescrição. Inteligência dos art. 240, §§ 1º e 2º do CPC e 202, I, do CC. 3. Inexatidão material retificada e dispositivos de lei prequestionados. 4. Embargos acolhidos parcialmente apenas para corrigir inexatidão material. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100187-80.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração apenas para corrigir inexatidão material, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de Julho de 2021.