| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0716751-53.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Embargante: |
IRACI GALVANE BATISTA
Advogado:  Marcos Rodrigues Pereira |
| Embargado: |
SÉRGIO ANTÔNIO GARCIA AMOROSO
Advogada:  VIVIANE APARECIDA CASTILHO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004457, com 7 folhas. |
| 09/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/08/2021 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos, tendo realizado a cópia integral destes aos processo principal - autos de Agravo de Instrumento 0100187-80.2021.8.01.0000. Rio Branco/AC, 9 de agosto de 2021. |
| 09/07/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.868, p. 3/6 de 09/07/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 06/07/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO MANTIDA. MORA PROCESSUAL DA AUTORA. MANTIDA. INEXATIDÃO MATERIAL. RETIFICADA. 1. Da reanálise dos atos processuais, principalmente o decurso de prazo em que os atos processuais foram praticados, tendo sido a inicial despachada por juízos incompetentes, constata-se que o despacho ordenando a citação foi postergado por mora processual da autora. 2. Autora, que não cumpriu as providências necessárias quanto à viabilizar a citação do réu, incorre no ônus processual de não surtirem, a seu favor, os efeitos da interrupção da prescrição. Inteligência dos art. 240, §§ 1º e 2º do CPC e 202, I, do CC. 3. Inexatidão material retificada e dispositivos de lei prequestionados. 4. Embargos acolhidos parcialmente apenas para corrigir inexatidão material. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100187-80.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração apenas para corrigir inexatidão material, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de Julho de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004457, com 7 folhas. |
| 09/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/08/2021 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos, tendo realizado a cópia integral destes aos processo principal - autos de Agravo de Instrumento 0100187-80.2021.8.01.0000. Rio Branco/AC, 9 de agosto de 2021. |
| 09/07/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.868, p. 3/6 de 09/07/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 06/07/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO MANTIDA. MORA PROCESSUAL DA AUTORA. MANTIDA. INEXATIDÃO MATERIAL. RETIFICADA. 1. Da reanálise dos atos processuais, principalmente o decurso de prazo em que os atos processuais foram praticados, tendo sido a inicial despachada por juízos incompetentes, constata-se que o despacho ordenando a citação foi postergado por mora processual da autora. 2. Autora, que não cumpriu as providências necessárias quanto à viabilizar a citação do réu, incorre no ônus processual de não surtirem, a seu favor, os efeitos da interrupção da prescrição. Inteligência dos art. 240, §§ 1º e 2º do CPC e 202, I, do CC. 3. Inexatidão material retificada e dispositivos de lei prequestionados. 4. Embargos acolhidos parcialmente apenas para corrigir inexatidão material. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100187-80.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração apenas para corrigir inexatidão material, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de Julho de 2021. |
| 14/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003725-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 14/05/2021 08:44 |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 01/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001504-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 01/03/2021 09:40 |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
0100187-80.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.779 de 25 de fevereiro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de fevereiro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 17/02/2021. |
| 24/02/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100187-80.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/02/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 23/02/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
0100187-80.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.776 de 22 de fevereiro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 22 de fevereiro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/02/2021 |
Distribuído por Dependência
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| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/02/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/03/2021 |
Manifestação |
| 14/05/2021 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 06/07/2021 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO MANTIDA. MORA PROCESSUAL DA AUTORA. MANTIDA. INEXATIDÃO MATERIAL. RETIFICADA. 1. Da reanálise dos atos processuais, principalmente o decurso de prazo em que os atos processuais foram praticados, tendo sido a inicial despachada por juízos incompetentes, constata-se que o despacho ordenando a citação foi postergado por mora processual da autora. 2. Autora, que não cumpriu as providências necessárias quanto à viabilizar a citação do réu, incorre no ônus processual de não surtirem, a seu favor, os efeitos da interrupção da prescrição. Inteligência dos art. 240, §§ 1º e 2º do CPC e 202, I, do CC. 3. Inexatidão material retificada e dispositivos de lei prequestionados. 4. Embargos acolhidos parcialmente apenas para corrigir inexatidão material. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100187-80.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração apenas para corrigir inexatidão material, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 05 de Julho de 2021. |