| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707988-97.2018.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Embargante: |
Banco da Amazônia S/A
Advogado:  Eder Augusto dos Santos Picanco Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento Advogado:  Erick Venâncio Lima do Nascimento Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Junior Advogado:  Vandré da Costa Prado Advogada:  Mayara Lima Soares Advogado:  Leandro Ramos Advogado:  Northon Sérgio Lacerda Silva |
| Embargado: |
Braga e Braga Importação e Exportação Ltda
Advogado:  LAURO BORGES DE LIMA NETO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de outubro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedi à cópia destes autos de Embargos de Declaração para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial, devendo estes tramitarem junto àqueles. Certifico, por fim, o arquivamento destes autos pelo motivo acima referido. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005877, com 5 folhas. |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 13/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de outubro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 13/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que procedi à cópia destes autos de Embargos de Declaração para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial, devendo estes tramitarem junto àqueles. Certifico, por fim, o arquivamento destes autos pelo motivo acima referido. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005877, com 5 folhas. |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 02/09/2021 |
Publicado Acórdão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.905, p. 2-11 de 02/9/2021 (quinta-feira), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
| 31/08/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTOS DE DISPOSITIVOS DE LEI. ACOLHIDOS. AUSENTE OBSCURIDADE NO TANGE À SUSPENSÃO DOS HONORÁRIOS. 1. O Embargante alega erro material do banco ao peticionar informando a quitação da dívida, surgindo assim a premissa equivocada em que se baseou a fundamentação do acórdão e por isso sustenta a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, entretanto não comprova suas alegações, pleiteando a reanálise da matéria. 2. Dispositivos de lei prequestionados. 3. Rejeito os Embargos de Declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100188-65.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de Agosto de 2021. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
0100188-65.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.779 de 25 de fevereiro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de fevereiro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 18/02/2021. |
| 24/02/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100188-65.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/02/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 23/02/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 22/02/2021 |
Expedição de Certidão
0100188-65.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.776 de 22 de fevereiro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 22 de fevereiro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/02/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 18/02/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/08/2021 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTOS DE DISPOSITIVOS DE LEI. ACOLHIDOS. AUSENTE OBSCURIDADE NO TANGE À SUSPENSÃO DOS HONORÁRIOS. 1. O Embargante alega erro material do banco ao peticionar informando a quitação da dívida, surgindo assim a premissa equivocada em que se baseou a fundamentação do acórdão e por isso sustenta a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, entretanto não comprova suas alegações, pleiteando a reanálise da matéria. 2. Dispositivos de lei prequestionados. 3. Rejeito os Embargos de Declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100188-65.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 31 de Agosto de 2021. |