Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100190-35.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700554-54.2018.8.01.0002 Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível Hugo Barbosa Torquato Ferreira -

Partes do Processo

Embargante:  Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado:  Álvaro Luiz da Costa Fernandes  
Embargada:  Alda de Oliveira Aguiar Holanda
Advogado:  Égon Raphael Gomez Futigami  

Movimentações

Data Movimento
06/05/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
06/05/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de maio de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
05/05/2022 Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 15/17 - dos Embargos de Declaração 0100190-35.8.01.00000, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 4 de maio de 2022. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para os autos principais, procedendo a Baixa/Arquivo daquele.
27/04/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( PONTO FACULTATIVO ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 22 de abril de 2022 (sexta-feira) em razão de ter sido decretado PONTO FACULTATIVO, conforme disposto na Portaria nº 634/2022, datada de 19 de abril de 2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre, publicada no DJe nº 6.048, às páginas 134, de 20 de abril de 2022.
06/04/2022 Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/04/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. Os embargos de declaração devem sanar eventual omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material, outrora debatido nos autos. De fato, houve um erro material e, em tempo, retifico o valor dos honorários de sucumbência, para manter o valor fixado na sentença, qual seja, vinte por cento sobre a condenação, em favor do advogado da parte Embargada/Autora, eis que já atingiu o máximo permitido no art. 85, § 2º do CPC. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100190-35.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 24 de março de 2022.