Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100191-20.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Prescrição e Decadência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712135-35.2019.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Emerson Alessandro Martins Lazaroto  
Advogada:  Herlane Moreira de Oliveira Abade  
Embargado:  ANA LUCIA ANDRADE GRAEBNER
Advogado:  Felipe Henrique de Souza  
Advogado:  LUIZ MEIRELES MAIA NETO  
Advogado:  Thommi M. Z. Florença  
Advogado:  HORACIO ANTUNES BARBOSA JUNIOR  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000003188, com 6 folhas.
06/07/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
06/07/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de julho de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
06/07/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 24/29, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de junho de 2020.
06/07/2021 Expedição de Certidão
Certifico que procedi à cópia destes autos para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial naquele. Certifico, por fim, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos principais.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
26/05/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. O acórdão atacado, proferido em sede de Agravo de Instrumento, debateu as teses da instituição financeira nestes autos de Embargos de Declaração, portanto, não verificadas supostas omissões. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado embargado, e não tratar do inconformismo do Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir. 2. Não há que se falar em omissão do Acórdão quando este consigna os pontos nucleares e relevantes aptos, por si só, à condução do resultado afirmado. 3. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 4. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados. 5. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. (Relatora Waldirene Cordeiro; Processo 0100393-31.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100191-20.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de maio de 2021.