Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100195-23.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Dívida Ativa
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714613-50.2018.8.01.0001 Rio Branco Vara de Execução Fiscal - -

Partes do Processo

Embargante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Rafael Pinheiro Alves  
Embargado:  Comercial Ronsy Ltda.
Advogado:  Thales Rocha Bordignon  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  

Movimentações

Data Movimento
22/08/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
22/08/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de agosto de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
22/08/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
08/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
28/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
01/04/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/06/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Embora descaracterizadas as hipóteses de omissão ou de contradição deduzidas pelo Embargante a ensejar o desprovimento dos embargos de declaração, de fato, exsurge erronia do parâmetro utilizado no julgado quando da majoração dos honorários advocatícios, matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício. 2. Desprovimento dos embargos de declaração. Alteração, de ofício, dos honorários recursais arbitrados no acórdão embargado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100195-23.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento dos embargos de declaração. Alteração, de ofício, dos honorários recursais arbitrados no acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco 01 de junho de 2022.