Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100195-86.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703734-42.2022.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Embargante:  CPX DISTRIBUIDORA S/A
Advogado:  Danilo Andrade Maia  
Embargado:  Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre
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Movimentações

Data Movimento
28/08/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
28/08/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de agosto de 2023. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
28/08/2023 Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia integral destes autos 0100195-86.2023.8.01.0000 para os autos principais 0703734-42.2022.8.01.0001, considerando a interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento, nesta data.
25/07/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006718-5 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 25/07/2023 12:06
25/07/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006718-5 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 25/07/2023 12:06
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
22/05/2023 Contrarazões
18/07/2023 Parecer do MP
25/07/2023 Recurso Extraordinário
25/07/2023 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/06/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Inexistindo as hipóteses de omissão, exsurge o propósito das Embargantes de atribuir efeito infringente ao julgado visando a prevalência de tese jurídica defendida, situação vedada nesta sede recursal, pois, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. 2. Da motivação delineada no acórdão atacado não resulta violação alguma aos dispositivos legais objeto de prequestionamento 3. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100195-86.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de junho de 2023.