| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703734-42.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Embargante: |
CPX DISTRIBUIDORA S/A
Advogado:  Danilo Andrade Maia |
| Embargado: | Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de agosto de 2023. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia integral destes autos 0100195-86.2023.8.01.0000 para os autos principais 0703734-42.2022.8.01.0001, considerando a interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento, nesta data. |
| 25/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006718-5 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 25/07/2023 12:06 |
| 25/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006718-5 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 25/07/2023 12:06 |
| 28/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de agosto de 2023. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 28/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia integral destes autos 0100195-86.2023.8.01.0000 para os autos principais 0703734-42.2022.8.01.0001, considerando a interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento, nesta data. |
| 25/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006718-5 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 25/07/2023 12:06 |
| 25/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006718-5 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 25/07/2023 12:06 |
| 25/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006718-5 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 25/07/2023 12:06 |
| 25/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006718-5 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 25/07/2023 12:06 |
| 25/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006718-5 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 25/07/2023 12:06 |
| 25/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006719-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 25/07/2023 12:08 |
| 25/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006719-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 25/07/2023 12:08 |
| 25/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006719-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 25/07/2023 12:08 |
| 25/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006719-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 25/07/2023 12:08 |
| 25/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006719-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 25/07/2023 12:08 |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08003772-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/07/2023 12:33 |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira), referente ao Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/07/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/07/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 04/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.332 DE 04/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.332, p. 2/31, de 04 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de julho de 2023. |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 30/06/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/06/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Inexistindo as hipóteses de omissão, exsurge o propósito das Embargantes de atribuir efeito infringente ao julgado visando a prevalência de tese jurídica defendida, situação vedada nesta sede recursal, pois, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. 2. Da motivação delineada no acórdão atacado não resulta violação alguma aos dispositivos legais objeto de prequestionamento 3. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100195-86.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de junho de 2023. |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/05/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 23/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004370-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 22/05/2023 10:19 |
| 04/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/05/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha az4ngp. |
| 27/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 27/04/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.288, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/04/2023 |
Mero expediente
Antecedendo ao exame do recurso, determino a intimação do ente público estadual Embargado para contrarrazões, no prazo legal. Por derradeiro, à conclusão para efeito de julgamento virtual (p. 14). Intimem-se. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/03/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha az4ngp. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 03/03/2023. |
| 13/03/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 13/03/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100195-86.2023.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 07/03/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 09/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
0100195-86.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.257, de 09 de março de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 9 de março de 2023. |
| 07/03/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 06/03/2023 |
Distribuído por Dependência
|
| 06/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2023 |
Contrarazões |
| 18/07/2023 |
Parecer do MP |
| 25/07/2023 |
Recurso Extraordinário |
| 25/07/2023 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/06/2023 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS. VIOLAÇÃO. FALTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Inexistindo as hipóteses de omissão, exsurge o propósito das Embargantes de atribuir efeito infringente ao julgado visando a prevalência de tese jurídica defendida, situação vedada nesta sede recursal, pois, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. 2. Da motivação delineada no acórdão atacado não resulta violação alguma aos dispositivos legais objeto de prequestionamento 3. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100195-86.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 26 de junho de 2023. |