Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100201-59.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701494-80.2022.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Embargante:  DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA.
Advogado:  RAFAEL DO NASCIMENTO  
Advogado:  ALINE BRIAMONTE DA SILVEIRA  
Advogada:  VITÓRIA CORRÊA CHEDER  
Embargado:  Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre
Proc. Estado:  Thiago Torres de Almeida  
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Movimentações

Data Movimento
11/09/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
11/09/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 11 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
11/09/2024 Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0100201-59.2024.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado.
01/08/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010117-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 01/08/2024 07:00
01/08/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010117-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 01/08/2024 07:00
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
07/05/2024 Razões/Contrarrazões
01/08/2024 Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/07/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE EFEITO ATIVO À APELAÇÃO. OMISSÕES. FALTA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL, SÚMULA E JULGADO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Inexistindo aventadas hipóteses de omissão, exsurge o propósito das Embargantes de atribuir efeito infringente ao julgado visando a prevalência de tese jurídica defendida, situação vedada nesta sede recursal, pois, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. 2. Da motivação delineada no acórdão atacado não resulta violação alguma a dispositivo legal, Súmula ou julgado do Tribunal da Cidadania. 3. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100201-59.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, , nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, .