| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701494-80.2022.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Embargante: |
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA.
Advogado:  RAFAEL DO NASCIMENTO Advogado:  ALINE BRIAMONTE DA SILVEIRA Advogada:  VITÓRIA CORRÊA CHEDER |
| Embargado: |
Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Acre
Proc. Estado:  Thiago Torres de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 11 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0100201-59.2024.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado. |
| 01/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010117-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 01/08/2024 07:00 |
| 01/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010117-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 01/08/2024 07:00 |
| 11/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 11 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO PROCEDIMENTO: CÓPIA DE EDCL/AGRAVO INTERNO PARA OS AUTOS PRINCIPAIS RECURSO À SUPERIOR INSTÂNCIA Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0100201-59.2024.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Especial. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado. |
| 01/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010117-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 01/08/2024 07:00 |
| 01/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010117-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 01/08/2024 07:00 |
| 01/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010117-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 01/08/2024 07:00 |
| 23/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/07/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
PONTO FACULTATIVO - 06 DE AGOSTO DE 2024_REVOLUÇÃO ACREANA |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.577 DE 12/07/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.577, pp. 9/18, de 12 de julho de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 12 de julho de 2024. |
| 11/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 11/07/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 10/07/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE EFEITO ATIVO À APELAÇÃO. OMISSÕES. FALTA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL, SÚMULA E JULGADO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Inexistindo aventadas hipóteses de omissão, exsurge o propósito das Embargantes de atribuir efeito infringente ao julgado visando a prevalência de tese jurídica defendida, situação vedada nesta sede recursal, pois, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. 2. Da motivação delineada no acórdão atacado não resulta violação alguma a dispositivo legal, Súmula ou julgado do Tribunal da Cidadania. 3. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100201-59.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, , nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, . |
| 04/07/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08004123-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/05/2024 17:31 |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/04/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que que apresente CONTRARRAZÕES, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha mwh63t. |
| 08/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 08/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.511, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/04/2024 |
Mero expediente
Antecedendo a qualquer providência, determino a intimação do ente público estadual para contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. Com ou sem contraminuta recursal, voltem os autos à conclusão para julgamento virtual (p. 24). Intimem-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 25/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/02/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha mwh63t. |
| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 29/01/2024. |
| 02/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 01/02/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100201-59.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 31/01/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 31/01/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 30/01/2024 |
Distribuído por Dependência
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| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/08/2024 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 10/07/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE EFEITO ATIVO À APELAÇÃO. OMISSÕES. FALTA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL, SÚMULA E JULGADO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Inexistindo aventadas hipóteses de omissão, exsurge o propósito das Embargantes de atribuir efeito infringente ao julgado visando a prevalência de tese jurídica defendida, situação vedada nesta sede recursal, pois, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. 2. Da motivação delineada no acórdão atacado não resulta violação alguma a dispositivo legal, Súmula ou julgado do Tribunal da Cidadania. 3. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100201-59.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, , nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, . |