| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700109-85.2021.8.01.0081 | Infância e Juventude de Rio Branco | 2º Vara da Infância e da Juventude | Maha Kouzi Manasfi e Manasfi | - |
| Embargante: |
Gael de Freitas Melo
D. Público:  Rogério Carvalho Pacheco |
| Embargado: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/10/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de outubro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 20/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010987-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 20/08/2024 11:32 |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/10/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de outubro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 20/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010987-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 20/08/2024 11:32 |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08007583-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/08/2024 12:28 |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifica-se que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de setembro de 2024 (sexta-feira), em razão do Feriado Estadual - Dia da Amazônia transferido do dia 05 de setembro (Lei Estadual nº 2.126/2009 c/c Lei Estadual nº 243/1968), conforme disposto na Portaria nº 32/2024 que institui o Calendário de 2024 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.452, às páginas 29/31, de 05 de janeiro de 2024. É verdade. |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo) |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. A Defensoria Pública detém autonomia funcional, sem subordinação ao Poder Executivo, portanto, percebe honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de sua atuação judicial. Devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública que representa a parte vencedora em demanda em desfavor de ente público estadual, a teor do Tema 1002, do Supremo Tribunal Federal. O valor recebido a título de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública é destinado ao seu aparelhamento, vedado o rateio entre seus membros. 4. Embargos de Declaração acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100206-81.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |
| 25/07/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem manifestação do ESTADO DO ACRE. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/04/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que que apresente CONTRARRAZÕES, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha b7assf. |
| 10/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 10/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.513, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/04/2024 |
Mero expediente
Intime-se o Embargado para contrarrazões, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 25/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/02/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha b7assf. |
| 22/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 29/01/2024. |
| 02/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
| 01/02/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 01/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100206-81.2024.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 31/01/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 31/01/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 31/01/2024 |
Distribuído por Dependência
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| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/08/2024 |
Parecer do MP |
| 20/08/2024 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| Revisor | Roberto Barros |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2024 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. A Defensoria Pública detém autonomia funcional, sem subordinação ao Poder Executivo, portanto, percebe honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de sua atuação judicial. Devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública que representa a parte vencedora em demanda em desfavor de ente público estadual, a teor do Tema 1002, do Supremo Tribunal Federal. O valor recebido a título de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública é destinado ao seu aparelhamento, vedado o rateio entre seus membros. 4. Embargos de Declaração acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100206-81.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |