Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100206-81.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Fornecimento de insumos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700109-85.2021.8.01.0081 Infância e Juventude de Rio Branco 2º Vara da Infância e da Juventude Maha Kouzi Manasfi e Manasfi -

Partes do Processo

Embargante:  Gael de Freitas Melo
D. Público:  Rogério Carvalho Pacheco  
Embargado:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana  

Movimentações

Data Movimento
04/10/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
04/10/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de outubro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
04/10/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
20/08/2024 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010987-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 20/08/2024 11:32
15/08/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/08/2024 Parecer do MP
20/08/2024 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Revisor Roberto Barros 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/07/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ESTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. A Defensoria Pública detém autonomia funcional, sem subordinação ao Poder Executivo, portanto, percebe honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de sua atuação judicial. Devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública que representa a parte vencedora em demanda em desfavor de ente público estadual, a teor do Tema 1002, do Supremo Tribunal Federal. O valor recebido a título de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública é destinado ao seu aparelhamento, vedado o rateio entre seus membros. 4. Embargos de Declaração acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100206-81.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024.