| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0709858-75.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara da Familia | Maha Kouzi Manasfi e Manasfi | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito da Terceira Vara de Família da Comarca de Rio Branco |
| Suscitado: | Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco - Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de junho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 06/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 06/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 94/97, TRANSITOU EM JULGADO em 26 de maio de 2022. |
| 06/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de junho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 06/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 06/06/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 94/97, TRANSITOU EM JULGADO em 26 de maio de 2022. |
| 31/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08002421-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/05/2022 10:07 |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.056, DE 4/5/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.056, pp. 5/9, de 4 de maio de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de maio de 2022. |
| 02/05/2022 |
Julgado procedente o pedido
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. MORTE DO ENTÃO CURADOR. 1ª E 3ª VARAS DE FAMÍLIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR EM DEMANDA ANTERIOR. DEPENDÊNCIA INEXISTENTE. COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITADO. IMPROCEDÊNCIA. Inexiste condição acessória entre a demanda que decretou interdição e nomeou curador, e aquela que pretende a substituição em razão de falecimento do então nomeado. Competência atribuída ao Juízo suscitado, da 3ª Vara de Família. Conflito julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0100207-37.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, improcedente o Conflito de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022. |
| 20/04/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 16/03/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 16/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08001005-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/03/2022 14:50 |
| 05/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/02/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 23/02/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 23/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.014 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/02/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta instância, para manifestação, no prazo de cinco dias, a teor do art. 956, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 21/02/2022 |
Expedição de Certidão
0100207-37.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.012 de 21 de fevereiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 21 de fevereiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 18/02/2022 |
Expedição de Certidão
0100207-37.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.011 de 18 de fevereiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de fevereiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/02/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100207-37.2022.8.01.0000 Classe: Conflito de Competência Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 17/02/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 17/02/2022 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: com base no artigo 77,1º do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 17/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo |
| 16/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2165 - Júnior Alberto |
| 15/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/02/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 15/02/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 15/02/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 15/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/02/2022 |
Juntada de Ofício
|
| 15/02/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 15/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/02/2022 |
Juntada de Certidão
|
| 15/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2022 |
Parecer do MP |
| 31/05/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/05/2022 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. MORTE DO ENTÃO CURADOR. 1ª E 3ª VARAS DE FAMÍLIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR EM DEMANDA ANTERIOR. DEPENDÊNCIA INEXISTENTE. COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITADO. IMPROCEDÊNCIA. Inexiste condição acessória entre a demanda que decretou interdição e nomeou curador, e aquela que pretende a substituição em razão de falecimento do então nomeado. Competência atribuída ao Juízo suscitado, da 3ª Vara de Família. Conflito julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0100207-37.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, improcedente o Conflito de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022. |