0100207-37.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Conflito de competência cível
Assunto
Competência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0709858-75.2021.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara da Familia Maha Kouzi Manasfi e Manasfi -

Partes do Processo

Suscitante:  Juízo de Direito da Terceira Vara de Família da Comarca de Rio Branco
Suscitado:  Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco - Acre

Movimentações

Data Movimento
06/06/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
06/06/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de junho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
06/06/2022 Juntada de Outros documentos
06/06/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
06/06/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 94/97, TRANSITOU EM JULGADO em 26 de maio de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
15/03/2022 Parecer do MP
31/05/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
02/05/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. MORTE DO ENTÃO CURADOR. 1ª E 3ª VARAS DE FAMÍLIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR EM DEMANDA ANTERIOR. DEPENDÊNCIA INEXISTENTE. COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITADO. IMPROCEDÊNCIA. Inexiste condição acessória entre a demanda que decretou interdição e nomeou curador, e aquela que pretende a substituição em razão de falecimento do então nomeado. Competência atribuída ao Juízo suscitado, da 3ª Vara de Família. Conflito julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0100207-37.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, improcedente o Conflito de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de abril de 2022.