Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100216-62.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO TRIBUTÁRIO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702479-49.2022.8.01.0001 Rio Branco Vara de Execução Fiscal - -

Partes do Processo

Embargante:  Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.a (Loja do Mecânico)
Advogado:  Marco Antônio Gomes Behrndt  
Advogada:  Daniella Zagari Gonçalves  
Embargado:  Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre
Proc. Estado:  Leandro Rodrigues Postigo Maia  
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Movimentações

Data Movimento
30/08/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
30/08/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de agosto de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
30/08/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 28/33, TRANSITOU EM JULGADO em 25 de agosto de 2023.
19/07/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
19/07/2023 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
15/05/2023 Contrarazões
18/07/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/06/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Afastada a hipótese de contradição, exsurge o propósito da Embargante de atribuir efeito infringente ao julgado visando a prevalência de tese jurídica defendida, situação vedada nesta sede recursal, pois, os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. 2. Embargos de Declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100216-62.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco-Acre, 26 de junho de 2023.