Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100217-47.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714390-92.2021.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil -

Partes do Processo

Embargante:  Ametista Alves Feitoza
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins  
Advogado:  Ricardo José de Camargo Bispo  
Embargado:  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Nelson Wilians Fratoni Rodrigues  
Advogado:  Marcelo Neumann  

Movimentações

Data Movimento
26/05/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
26/05/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de maio de 2023. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário
26/05/2023 Expedição de Certidão
Certifica-se, considerando a interposição de Recurso Especial interposto nestes autos, que nesta data, procedo ao ARQUIVAMENTO. Certifico, por fim, que procedi à cópia integral destes autos para os autos principais.
25/05/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004494-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 24/05/2023 19:36
25/05/2023 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004494-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 24/05/2023 19:36
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/04/2023 Contrarazões
24/05/2023 Recurso Especial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Roberto Barros 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/04/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de contradição e/ou omissão, exsurgindo o propósito da Embargante de atribuir efeito infringente ao julgado visando a prevalência de tese jurídica defendida, hipótese vedada nesta sede recursal, pois os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Para atender ao requisito do prequestionamento, desnecessário o debate de cada um dos dispositivos mencionados, bastando efetivo exame da matéria. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100217-47.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 12 de abril de 2023.