| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700390-18.2020.8.01.0003 | Brasileia | Vara Cível | Gustavo Sirena | - |
| Embargante: |
Lagilson Limeira Cantuário
Advogada:  Paula Yara Braga De Carli Advogado:  Alvaro Manoel Nunes Maciel Sobrinho Advogada:  Andréa Milena Maia Gomes |
| Embargado: |
Município de Brasiléia
Proc. Município: Francisco Valadares Neto Proc. Município: Marília Gabriela Medeiros de Oliveira Proc. Município: Felipe Andrade Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 28/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 03/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/06/2022 |
Juntada de Informações
|
| 28/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 28/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 03/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/06/2022 |
Juntada de Informações
|
| 02/06/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO INTIMAÇÃO PROCURADOR DO MUNICIPIO |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo - Suspensão do Prazo) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17.06.2022 (sexta-feira), conforme disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 02.06.2022. |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico, o Ponto Facultativo (nacional) - Corpus Christi, no dia 16 de junho de 2022, quinta-feira, (Portaria ME nº 14.817, de 20/12/2021, expedida pelo Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União nº 240 - seção 1, p. 162, de 22/12/2021), disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS / NACIONAL ESTADUAL REGIMENTAL) Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2022, quarta-feira, disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 31/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC). |
| 25/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003467-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/05/2022 16:37 |
| 10/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 28/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 28/04/2022 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.047, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/04/2022 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos (pp. 02/09), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3. Cumpra-se. |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 18/02/2022. |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
0100223-88.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.013 de 22 de fevereiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 22 de fevereiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/02/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100223-88.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Brasileia Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 18/02/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 18/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 18/02/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: relator do processo principal. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 18/02/2022 |
Distribuído por Dependência
|
| 18/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/05/2022 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 93, do RITJAC). |