| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710289-17.2018.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Embargante: |
Tuning Parts Eireli
Advogado:  Danilo Andrade Maia |
| Embargado: |
Estado do Acre - Secretaria da Fazenda e Gestão Pública do Governo do Estado do Acre
Proc. Estado:  Leandro Rodrigues Postigo Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de fevereiro de 2023. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0100229-95.2022.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 09/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de fevereiro de 2023. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certificamos que procedemos à cópia integral destes Embargos de Declaração 0100229-95.2022.8.01.0000 para os autos principais, considerando a interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Certificamos, também, que em caso de dúvidas quanto às peças copiadas, as mesmas poderão ser acessadas diretamente nos autos originários. Certificamos, por fim, o arquivamento destes Declaratórios, pelo motivo acima mencionado. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 15/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/11/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA JUSTIÇA - 9 DE DEZEMBRO DE 2022 |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.178, DE 4/11/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.178, pp. 5 a 7, de 4 de novembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 03/11/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 03/11/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 01/11/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
V.V DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ICMS/DIFAL. MARCO INICIAL DA EXIGÊNCIA. OMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022. TRIBUTO. EXIGIBILIDADE: 90 (NOVENTA) DIAS DA REFERIDA NORMA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Constando da petição inicial pedido fundamentado no princípio das anterioridade anual e nonagesimal sem enfrentamento no julgado, exsurge a omissão, que deve ser afastada, contudo, sem atribuição de efeito infringente aos declaratórios. A Lei Complementar Federal n.º 190/2022 assegurou o princípio nonagesimal, culminando no direito de exigibilidade do tributo 90 (noventa) dias contados da publicação da referida norma. Julgados das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: (a) "1. A LC nº 190/2022, passou a dispor sobre o regramento geral do ICMS DIFAL, suprimindo, desta forma, a lacuna legislativa existente. Por conseguinte, legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 2. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde à instituição nem majoração de tributo". 3. O Estado respeitou a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência - anterioridade nonagesimal. 4. Agravo de Instrumento desprovido." (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1000791-79.2022.8.01.0000, Relator Desembargador Luís Camolez); (b) (...) 3. A LC nº 190/2022, passou a dispor sobre o regramento geral do ICMS DIFAL, suprimindo, desta forma, a lacuna legislativa existente. Por conseguinte, legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 4. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo". 5. Ao que tudo indica, o Estado respeitou a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência - anterioridade nonagesimal. 6. Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. 7. Agravo conhecido e desprovido." (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 1000433-17.2022.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 12/07/2022; Data de registro: 12/07/2022); e, (c) (...) 2. A matéria de fundo, consistente na cobrança do diferencial de alíquota de ICMS a consumidor final, diante da previsão inserta na Lei Complementar nº 190/2022, ao que parece, não implica instituição ou aumento de tributo, a ensejar observância à anterioridade de exercício. Tampouco restou demonstrada violação à noventena. 3. De tal modo, mostra-se discutível o alegado direito líquido e certo. 4. Recurso conhecido e desprovido." (Relatora Desª. Regina Ferrari; Processo 1000314-56.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/07/2022; Data de registro: 11/07/2022). Recurso provido, sem efeitos infringentes. V.v DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO DO MARCO TEMPORAL DA EXAÇÃO DO ICMS/DIFAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015. REQUISITOS DE EFICÁCIA DO TRIBUTO REUNIDOS SOMENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. Do exame do Acórdão embargado, percebe-se que este Órgão Julgador realizou adequação do julgamento ao Tema 1093 do STF, mas não analisou o pedido de fixação do marco temporal da incidência da lei complementar veiculando normas gerais sobre o diferencial de alíquota do ICMS deduzido tanto na inicial do mandado de segurança quanto nas razões da Apelação. 2. É certo que a causa de pedir próxima e o pedido articulados pelo Embargante versam sobre a incidência do DIFAL a partir da edição da lei complementar, submetida ao princípio da anterioridade previsto no art. 150, inciso III, alínea "c", da CF/1988. De maneira que a ausência de enfrentamento da sobredita questão configura omissão do julgado passível de supressão por meio dos presentes Embargos Declaratórios. 3. Na casuística, o julgamento da matéria aconteceu em grau de cognição exauriente, sendo impossível, portanto, olvidar que a garantia estabelecida em favor dos contribuintes pelo art. 150, inciso III, alínea "c", da CF/1988, encontra plena incidência na presente demanda, haja vista que a eficácia jurídica da nova hipótese de incidência do ICMS/DIFAL estava condicionada à edição da LC n. 190/2022, cuja vigência plena somente ocorreu em 05/01/2022. Esta data, portanto, deve servir como termo inicial para observância das anterioridades de exercício e nonagesimal, somente legitimando as exações que vierem a ocorrer no ano de 2023. 4. Embargos de Declaração acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100229-95.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, prover o recurso sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora designada e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 13 de outubro de 2022. |
| 13/10/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. para Relator Designado |
| 13/10/2022 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0100229-95.2022.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, designada, para lavratura do Acórdão. |
| 13/10/2022 |
Expedição de Certidão
6. Certidão de Julgamento - SAJ - SG |
| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 30ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 13.10.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.157, de 03.10.2022, segunda-feira, pp. 4/5. |
| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 30ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 13.10.2022 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 27/09/2022 |
Pedido de inclusão
Peço dia para continuação de julgamento. |
| 03/06/2022 |
Juntada de Certidão
CERTIDÃO DE VISTA 15ª Sessão Ordinária 02/06/2022 Classe: Embargos de Declaração Cível 0100229-95.2022.8.01.0000 Presidente: Desª Laudivon Nogueira Procurador: Dr. Getúlio Barbosa de Andrade Foro de Origem: Rio Branco / 1ª Vara da Fazenda Publica Relator: Des. Luís Camolez Embargante: Tuning Parts Eireli. Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB: 4434/AC). Embargado: Estado do Acre - Secretaria da Fazenda e Gestão Pública do Governo do Estado do Acre. Proc. Estado: Leandro Rodrigues Postigo Maia (OAB: 2531/AC). APÓS O DES. RELATOR ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA DOS AUTOS A DESª EVA EVANGELISTA, RESERVANDO-SE A VOTAR APÓS O VOTO VISTA O DES. LAUDIVON NOGUEIRA. SUSPENSO O JULGAMENTO EM 02.06.2022. |
| 02/06/2022 |
Pedido de Vista
APÓS O DES. RELATOR ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA DOS AUTOS A DESª EVA EVANGELISTA, RESERVANDO-SE A VOTAR APÓS O VOTO VISTA O DES. LAUDIVON NOGUEIRA. SUSPENSO O JULGAMENTO EM 02.06.2022. Próxima pauta: 13/10/2022 09:00 |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / PROCURADORIA GERAL DO ESTADO CERTIFICO, nos termos do art. 183, do CPC c/cart. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e, ainda, o art. 4º, da Portaria n. 547/2016 - TJAC, que procedi a intimação do Estado do Acre - Fazenda Pública, por meio eletrônico/e-mail intima.pge@ac.gov.br e secretaria.pge@gmail.com acompanhado da Pauta de Julgamentos da 15ª Sessão Ordinária desta Primeira Câmara Cível, designada, para 9h (nove horas) do dia 02 de junho de 2022 (quinta-feira). |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 15ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 02 de junho de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 24 de maio de 2022. |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 15ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 02.06.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.070, de 24.05.2022 (terça-feira), pp. 9/11. |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 15ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 02.06.2022 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 24/05/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 02/06/2022 |
| 16/05/2022 |
Pedido de inclusão
1. Havendo pedido de destaque de Membro desta Câmara Cível no ambiente virtual de julgamento, inclua-se o processo em pauta, nos termos do art. 95, inciso III, do RITJAC. 2. Intime-se e cumpra-se. |
| 11/05/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 19/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002723-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 19/04/2022 12:42 |
| 14/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/04/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de reclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha wmisan. |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.035, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 29/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 28/03/2022 |
Mero expediente
1. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3. Cumpra-se. |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/02/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADOS) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 28 de fevereiro e 01 de março de 2022 (segunda e terça-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Carnaval), bem como no dia 02 de março de 2022 (quarta-feira), em razão do Feriado forense - Estadual (Quarta-feira de Cinzas) - art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal. |
| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 18/02/2022. |
| 23/02/2022 |
Expedição de Certidão
0100229-95.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.014 de 23 de fevereiro de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de fevereiro de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 21/02/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100229-95.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 21/02/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 21/02/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 21/02/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Relator do processo principal. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 21/02/2022 |
Distribuído por Dependência
|
| 21/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/10/2022 | Julgado | DECISÃO: Decide a Primeira Câmara Cível, por maioria, não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto vista da Desembargadora Eva Evangelista, que foi acompanhada pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Vencido o Relator que votou pelo acolhimento dos Embargos de Declaração. Designada para a lavratura do Acórdão a Desembargadora Eva Evangelista, autora do primeiro voto vencedor. |