Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100238-91.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706743-17.2019.8.01.0001 Rio Branco Vara de Execução Fiscal - -

Partes do Processo

Embargante:  BASF S.A.
Advogada:  LIVIA HERINGER SUZANA  
Advogado:  Marco Antônio Gomes Behrndt  
Advogado:  Rodrigo César de Oliveira Marinho  
Advogada:  Daniella Zagari Gonçalves  
Embargado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior  

Movimentações

Data Movimento
19/09/2021 Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20210000004495, com 3 folhas.
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004180, com 8 folhas.
16/09/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
16/09/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de setembro de 2021. Cristiane Alvarenga Oliveira Técnico Judiciário
16/09/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática de páginas 119/121, para o embargante no dia 30/07/2021, bem como o embargado no dia 31/08/2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
04/03/2021 Contrarazões
28/06/2021 Desistência do Feito
01/07/2021 Desistência do Feito

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
29/06/2021 Julgado DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AFASTADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão a suprir, voltada a Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica defendida. Descaracterizada a hipótese de contradição, que deve ser interna ao julgado, afasta-se aquela decorrente de pretensão de rejulgamento da causa. 3. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. 5. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100238-91.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 17 de junho de 2021.