| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706743-17.2019.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | - | - |
| Embargante: |
BASF S.A.
Advogada:  LIVIA HERINGER SUZANA Advogado:  Marco Antônio Gomes Behrndt Advogado:  Rodrigo César de Oliveira Marinho Advogada:  Daniella Zagari Gonçalves |
| Embargado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Gerson Ney Ribeiro Vilela Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2021 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20210000004495, com 3 folhas. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004180, com 8 folhas. |
| 16/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de setembro de 2021. Cristiane Alvarenga Oliveira Técnico Judiciário |
| 16/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática de páginas 119/121, para o embargante no dia 30/07/2021, bem como o embargado no dia 31/08/2021. |
| 19/09/2021 |
Decisões Registradas
Decisão monocrática registrada sob nº 20210000004495, com 3 folhas. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004180, com 8 folhas. |
| 16/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de setembro de 2021. Cristiane Alvarenga Oliveira Técnico Judiciário |
| 16/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso, a decisão monocrática de páginas 119/121, para o embargante no dia 30/07/2021, bem como o embargado no dia 31/08/2021. |
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/07/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha rxebre. |
| 08/07/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.867, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/07/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Eis que, a teor do art. 932, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de desistência do recurso em razão do julgamento em momento anterior. Intimem-se. |
| 06/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, para apreciação da Petição às fls. 116/117. |
| 06/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005085-0 Tipo da Petição: Desistência do Feito Data: 01/07/2021 12:27 |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/07/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 06 de agosto de 2021 (sexta-feira) em razão do Feriado Estadual - alusivo ao Início da Revolução Acreana (Decreto Governamental nº 7.613, de 31.12.2020), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/07/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 05/07/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.864, pp. 03/16 de 05/07/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 29/06/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AFASTADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão a suprir, voltada a Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica defendida. Descaracterizada a hipótese de contradição, que deve ser interna ao julgado, afasta-se aquela decorrente de pretensão de rejulgamento da causa. 3. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. 5. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100238-91.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 17 de junho de 2021. |
| 29/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004988-6 Tipo da Petição: Desistência do Feito Data: 28/06/2021 15:10 |
| 29/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004988-6 Tipo da Petição: Desistência do Feito Data: 28/06/2021 15:10 |
| 29/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004988-6 Tipo da Petição: Desistência do Feito Data: 28/06/2021 15:10 |
| 29/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004988-6 Tipo da Petição: Desistência do Feito Data: 28/06/2021 15:10 |
| 29/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004988-6 Tipo da Petição: Desistência do Feito Data: 28/06/2021 15:10 |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 06/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001643-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 04/03/2021 16:22 |
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
0100238-91.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.779 de 25 de fevereiro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de fevereiro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/02/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha rxebre. |
| 24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 22/02/2021. |
| 24/02/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100238-91.2021.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/02/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/02/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 23/02/2021 |
Distribuído por Dependência
|
| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/02/2021 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/03/2021 |
Contrarazões |
| 28/06/2021 |
Desistência do Feito |
| 01/07/2021 |
Desistência do Feito |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/06/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AFASTADAS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão a suprir, voltada a Embargante a atribuir efeito infringente ao julgado para prevalência de tese jurídica defendida. Descaracterizada a hipótese de contradição, que deve ser interna ao julgado, afasta-se aquela decorrente de pretensão de rejulgamento da causa. 3. Para satisfação do requisito do prequestionamento, dispensado o debate de cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. 5. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100238-91.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 17 de junho de 2021. |