Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100253-26.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Indenização Trabalhista
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0000825-35.2017.8.01.0004 Epitaciolândia Vara Única - Cível Joelma Ribeiro Nogueira -

Partes do Processo

Embargante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Rodrigo Fernandes das Neves  
Embargado:  Raul Antonio Artega Suarez
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Thales Rocha Bordignon  
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Movimentações

Data Movimento
22/07/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
22/07/2022 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O
31/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
20/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
20/05/2022 Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha:
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
02/05/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/05/2022 Julgado PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/2015, incabível a utilização dos Embargos de Declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. 2. O art. 1.025, do CPC/2015, consagrou entendimento delineado pela interpretação da Súmula n. 356 do STF, consoante a qual a mera interposição de Embargos de Declaração contra a decisão supostamente omissa, independentemente do resultado do julgamento, cria no caso concreto o prequestionamento necessário para a admissão do Recurso Extraordinário e Especial. 3. Em que pese a oposição dos Embargos de Declaração no intuito de reexaminar a matéria devidamente analisada, é impossível atribuir caráter procrastinatório ao recurso, não estando evidenciado o intuito de meramente protelar o andamento processual. 4. Embargos Declaratórios rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100253-26.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022.