Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100282-76.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Licença Prêmio
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707384-73.2017.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Embargante:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim  
Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim  
Embargada:  Gisela da Costa Mascarenhas
Advogada:  Jamile Nazare Duarte Moreno Jarude  

Movimentações

Data Movimento
03/10/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
03/10/2022 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O
12/07/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005368-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 12/07/2022 10:53
09/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
29/06/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/07/2022 Recurso Extraordinário

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Francisco Djalma 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/06/2022 Julgado CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. O embargante aponta omissão e contradição no acórdão que proveu recurso de apelação interposto pela embargada, para condenar a autarquia a pagar valor correspondente a quatro períodos de licença-prêmio, não gozados e não computados para fins de aposentadoria. 2. Não há omissões sanáveis, mesmo para fins de prequestionamento, que, aliás, não fora requerido em sede de contrarrazões. 3. Não se apresenta consistente a alegação de que o acórdão fora contraditório por externar linha decisória divergente de outros julgados. É cediço que o vício da contradição é intrínseco à própria decisão. 3. A divergência entre a decisão recorrida e outros paradigmas, mormente diante da aplicação do princípio da segurança jurídica, de evidente assento constitucional, resolve-se pelos recursos ou, a depender da força vinculante, por meios impugnativos autônomos, mas não por embargos de declaração, que é recurso de fundamentação vinculada. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100282-76.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022.