| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707384-73.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | Zenair Ferreira Bueno | - |
| Embargante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim Procª. Estado:  Tatiana Tenório de Amorim |
| Embargada: |
Gisela da Costa Mascarenhas
Advogada:  Jamile Nazare Duarte Moreno Jarude |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 12/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005368-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 12/07/2022 10:53 |
| 09/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 12/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005368-0 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 12/07/2022 10:53 |
| 09/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/06/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO REGIMENTAL) |
| 28/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. O embargante aponta omissão e contradição no acórdão que proveu recurso de apelação interposto pela embargada, para condenar a autarquia a pagar valor correspondente a quatro períodos de licença-prêmio, não gozados e não computados para fins de aposentadoria. 2. Não há omissões sanáveis, mesmo para fins de prequestionamento, que, aliás, não fora requerido em sede de contrarrazões. 3. Não se apresenta consistente a alegação de que o acórdão fora contraditório por externar linha decisória divergente de outros julgados. É cediço que o vício da contradição é intrínseco à própria decisão. 3. A divergência entre a decisão recorrida e outros paradigmas, mormente diante da aplicação do princípio da segurança jurídica, de evidente assento constitucional, resolve-se pelos recursos ou, a depender da força vinculante, por meios impugnativos autônomos, mas não por embargos de declaração, que é recurso de fundamentação vinculada. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100282-76.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022. |
| 01/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 24/05/2022 |
Decorrido prazo
|
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 05/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 05/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.057, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/05/2022 |
Mero expediente
Intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos às pp. 03/10, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 13/04/2022 |
Decorrido prazo
|
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de reclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha lvzboy. |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 25/02/2022. |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
0100282-76.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.028 de 21 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 21 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100282-76.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 17/03/2022 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 17/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 17/03/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 03/03/2022 |
Distribuído por Dependência
|
| 03/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2022 |
Recurso Extraordinário |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Francisco Djalma |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 28/06/2022 | Julgado | CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. O embargante aponta omissão e contradição no acórdão que proveu recurso de apelação interposto pela embargada, para condenar a autarquia a pagar valor correspondente a quatro períodos de licença-prêmio, não gozados e não computados para fins de aposentadoria. 2. Não há omissões sanáveis, mesmo para fins de prequestionamento, que, aliás, não fora requerido em sede de contrarrazões. 3. Não se apresenta consistente a alegação de que o acórdão fora contraditório por externar linha decisória divergente de outros julgados. É cediço que o vício da contradição é intrínseco à própria decisão. 3. A divergência entre a decisão recorrida e outros paradigmas, mormente diante da aplicação do princípio da segurança jurídica, de evidente assento constitucional, resolve-se pelos recursos ou, a depender da força vinculante, por meios impugnativos autônomos, mas não por embargos de declaração, que é recurso de fundamentação vinculada. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100282-76.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022. |