Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100283-61.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Interpretação / Revisão de Contrato
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707043-13.2018.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Embargante:  Ecoville Rio Branco Empreendimento Imobiliários Ltda
Advogada:  Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Thales Rocha Bordignon  
Embargado:  Gilson Lima de Carvalho
Advogado:  Gilson Lima de Carvalho  

Movimentações

Data Movimento
22/07/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
22/07/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
22/07/2022 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
28/06/2022 Conhecido o recurso de parte e não-provido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART.1.022,II, DOCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Uma vez julgado improcedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida em recurso restou tratada; 2. Para satisfação do requisito relacionado ao prequestionamento, desnecessário o debate quanto a cada um dos dispositivos mencionados, desde que examinada a matéria com juízo de valor pelo julgador; 3. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem; 4. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100283-61.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022.
01/06/2022 Em Julgamento Virtual
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Pedro Ranzi 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
28/06/2022 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART.1.022,II, DOCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Uma vez julgado improcedente o recurso, os pedidos e as teses recursais restaram analisados e a matéria trazida em recurso restou tratada; 2. Para satisfação do requisito relacionado ao prequestionamento, desnecessário o debate quanto a cada um dos dispositivos mencionados, desde que examinada a matéria com juízo de valor pelo julgador; 3. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem; 4. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100283-61.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 23 de junho de 2022.