| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0005041-43.2020.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira |
| Agravado: |
JOSÉ RUFINO DA CONCEIÇÃO NETO
Advogado:  Felipe Henrique de Souza Advogado:  Thommi M. Z. Florença Advogado:  Horácio Barbosa Júnior Advogado:  Luiz Meireles Maia Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de agosto de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 17/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
Certificamos que procedemos à cópia integral dos Agravos Internos 0101401-09.2021.8.01.0000 e 0100284-46.2022.8.01.0000, para os autos principais - Agravo de Instrumento 1001493-59.2021.8.01.0000. Certificamos, por fim, o arquivamento deste Agravo Interno, considerando o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 25/29, em 15 de agosto de 2022. |
| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO REGIMENTAL - DIA DO ADVOGADO) |
| 19/07/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR: INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Pretende o Recorrente, nesta via, do segundo agravo interno, rediscutir a admissibilidade do agravo de instrumento voltado contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso voltado contra decisão em cumprimento de sentença que declarou a quitação do débito e declarou a extinção do processo de execução, a desafiar apelação, insurgindo-se, agora, contra a decisão unipessoal que não admitiu referido recurso ante a interposição de Agravo Interno anterior a este, embora tempestivo, declarada a deserção. Portanto, desprovidos os recursos dos requisitos de admissibilidade tanto do Agravo de Instrumento quanto do Agravo Interno originário deste novo Agravo Interno. 2. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 0100284-46.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022. |
| 17/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de agosto de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 17/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
Certificamos que procedemos à cópia integral dos Agravos Internos 0101401-09.2021.8.01.0000 e 0100284-46.2022.8.01.0000, para os autos principais - Agravo de Instrumento 1001493-59.2021.8.01.0000. Certificamos, por fim, o arquivamento deste Agravo Interno, considerando o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 25/29, em 15 de agosto de 2022. |
| 21/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO REGIMENTAL - DIA DO ADVOGADO) |
| 19/07/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR: INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Pretende o Recorrente, nesta via, do segundo agravo interno, rediscutir a admissibilidade do agravo de instrumento voltado contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso voltado contra decisão em cumprimento de sentença que declarou a quitação do débito e declarou a extinção do processo de execução, a desafiar apelação, insurgindo-se, agora, contra a decisão unipessoal que não admitiu referido recurso ante a interposição de Agravo Interno anterior a este, embora tempestivo, declarada a deserção. Portanto, desprovidos os recursos dos requisitos de admissibilidade tanto do Agravo de Instrumento quanto do Agravo Interno originário deste novo Agravo Interno. 2. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 0100284-46.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022. |
| 08/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem manifestação da parte agravada. |
| 29/04/2022 |
Expedição de Certidão
(FERIADO) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 14 de abril de 2022 (quinta- feira) - Quinta-feira Santa, Feriado Regimental - Lei Complementar nº 221, de 30.12.2010, no dia 15 de abril de 2022 (sexta - feira), Feriado Nacional - Paixão de Cristo, Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021, no dia 21 de abril de 2022 -Tiradentes Feriado Nacional - Portaria nº 14.817, de 20.12.2021, do Ministério da Economia, publicado no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22.12.2021 e no dia 22 de abril de 2022 - Ponto Facultativo - Portaria nº 634/2022, conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 19/04/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.047, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/04/2022 |
Mero expediente
Intime-se a parte agravada para oferta de contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1020, § 2º, e art. 932,V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 30/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100284-46.2022.8.01.0000 Classe: Agravo Interno Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 29/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 30/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 29/03/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 29/03/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/03/2022 |
Decorrido prazo
|
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no 93, § 1º, incisos I e II , do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que o presente Agravo Interno Cível foi protocolizado, tempestivamente, no dia 03/03/2022 . |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
0100284-46.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.024 de 15 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 15 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 14/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 14/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100284-46.2022.8.01.0000 Classe: Agravo Interno Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 10/03/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 14/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 10/03/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 03/03/2022 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/07/2022 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR: INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Pretende o Recorrente, nesta via, do segundo agravo interno, rediscutir a admissibilidade do agravo de instrumento voltado contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso voltado contra decisão em cumprimento de sentença que declarou a quitação do débito e declarou a extinção do processo de execução, a desafiar apelação, insurgindo-se, agora, contra a decisão unipessoal que não admitiu referido recurso ante a interposição de Agravo Interno anterior a este, embora tempestivo, declarada a deserção. Portanto, desprovidos os recursos dos requisitos de admissibilidade tanto do Agravo de Instrumento quanto do Agravo Interno originário deste novo Agravo Interno. 2. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 0100284-46.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de junho de 2022. |