Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100311-92.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700733-15.2019.8.01.0014 Tarauacá Vara Cível - -

Partes do Processo

Embargante:  R. N. S. DAMASCENO EIRELI
Advogado:  NELSON BUGANZA JUNIOR  
Embargado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
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Movimentações

Data Movimento
16/11/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
16/11/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de novembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
16/11/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 16/19, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de novembro de 2023.
14/11/2023 Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 3 de novembro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 3807/2023, publicada no DJe nº 7.410, p. 170, de 26 de outubro de 2023.
17/10/2023 Expedição de Certidão
FERIADO - FINADOS - 2 DE NOVEMBRO DE 2023
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Júnior Alberto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/10/2023 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão, voltados os Embargantes a atribuir efeito infringente ao julgado para sobrelevar a tese defendida no recurso, qual seja, de possibilidade de utilização do FISET para compensação de valores ante alegada responsabilidade do Banco do Brasil pelos títulos. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses das partes, devendo, de outro lado, analisar as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100311-92.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de outubro de 2023.