| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700733-15.2019.8.01.0014 | Tarauacá | Vara Cível | - | - |
| Embargante: |
R. N. S. DAMASCENO EIRELI
Advogado:  NELSON BUGANZA JUNIOR |
| Embargado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de novembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 16/11/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 16/19, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de novembro de 2023. |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 3 de novembro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 3807/2023, publicada no DJe nº 7.410, p. 170, de 26 de outubro de 2023. |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - FINADOS - 2 DE NOVEMBRO DE 2023 |
| 16/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/11/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de novembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 16/11/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 16/19, TRANSITOU EM JULGADO em 10 de novembro de 2023. |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 3 de novembro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 3807/2023, publicada no DJe nº 7.410, p. 170, de 26 de outubro de 2023. |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - FINADOS - 2 DE NOVEMBRO DE 2023 |
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.403 DE 17/10/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.403, pp. 9/13, de 17 de outubro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 17 de outubro de 2023. |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 16/10/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 13/10/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão, voltados os Embargantes a atribuir efeito infringente ao julgado para sobrelevar a tese defendida no recurso, qual seja, de possibilidade de utilização do FISET para compensação de valores ante alegada responsabilidade do Banco do Brasil pelos títulos. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses das partes, devendo, de outro lado, analisar as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100311-92.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de outubro de 2023. |
| 18/09/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 10/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 10/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.296, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 08/05/2023 |
Mero expediente
Tendo em vista alegado efeito infringente caso providos os declaratórios, atenta ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Embargada para contrarrazões, no prazo de cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e proceda à conclusão dos autos. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 18/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/04/2023 |
Expedição de Certidão
0100311-92.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.275, de 05 de abril de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 5 de abril de 2023. |
| 04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 29/03/2023. |
| 03/04/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 03/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100311-92.2023.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Tarauacá Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 03/04/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 03/04/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 30/03/2023 |
Distribuído por Dependência
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| 30/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/10/2023 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE OMISSÃO. OBJETIVO: NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Desprovido o acórdão embargado de omissão, voltados os Embargantes a atribuir efeito infringente ao julgado para sobrelevar a tese defendida no recurso, qual seja, de possibilidade de utilização do FISET para compensação de valores ante alegada responsabilidade do Banco do Brasil pelos títulos. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses das partes, devendo, de outro lado, analisar as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100311-92.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento aos Embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de outubro de 2023. |