| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703471-83.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Embargante: |
Tókio Marine Seguradora S/A
Advogado:  Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich Advogado:  Luis Eduardo Pereira Sanches Advogado:  Rui Ferraz Paciornik Advogado:  Tifanny Evelize Araújo |
| Embargado: |
Albuquerque Engenharia Imp. e Exp. Ltda
Advogado:  Felippe Ferreira Nery Advogado:  Gilliard Nobre Rocha Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo Advogado:  Felippe Ferreira Nery |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de outubro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 13/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 19/09/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.384, DE 19/09/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.384, pp. 3 e 4, de 19 de setembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 18/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 18/09/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de outubro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 13/10/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS |
| 19/09/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.384, DE 19/09/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.384, pp. 3 e 4, de 19 de setembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 18/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 18/09/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 15/09/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Não interposição de embargos de declaração e nem recurso de apelação COM RELAÇÃO Á SENTENÇA. MATÉRIA NÃO TRAZIDA A ESTA INSTÂNCIA SECUNDÁRIA atinente aos honorários de sucumbências. preclusO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. 1. Ausente as hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, não há como ser provido o recurso. 2. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 3.Na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença." ( REsp 886.178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25/2/2010.). . 4. Limitando-se a insurgência do Embargante após decaído os prazos recursais, resultando o seu inconformismo somente após após a análise do recurso interposto pela outra parte ré, não há nenhuma razão que justifique a interposição dos embargos de declaração neste momento. 5. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100315-32.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 14 de setembro de 2023. |
| 12/09/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 12/09/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 12/09/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 12/09/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 12/09/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 12/09/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 12/09/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 12/09/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 29/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.309, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/05/2023 |
Mero expediente
Despacho 1. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios opostos (fls. 01/08), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 3. Cumpra-se. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 04/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 30/03/2023. |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
0100315-32.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.284, de 20 de abril de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 20 de abril de 2023. |
| 19/04/2023 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100315-32.2023.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 18/04/2023 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 18/04/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 31/03/2023 |
Distribuído por Dependência
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 15/09/2023 | Julgado | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Não interposição de embargos de declaração e nem recurso de apelação COM RELAÇÃO Á SENTENÇA. MATÉRIA NÃO TRAZIDA A ESTA INSTÂNCIA SECUNDÁRIA atinente aos honorários de sucumbências. preclusO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. 1. Ausente as hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, não há como ser provido o recurso. 2. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 3.Na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença." ( REsp 886.178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25/2/2010.). . 4. Limitando-se a insurgência do Embargante após decaído os prazos recursais, resultando o seu inconformismo somente após após a análise do recurso interposto pela outra parte ré, não há nenhuma razão que justifique a interposição dos embargos de declaração neste momento. 5. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100315-32.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 14 de setembro de 2023. |