Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100315-32.2023.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703471-83.2017.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Embargante:  Tókio Marine Seguradora S/A
Advogado:  Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich  
Advogado:  Luis Eduardo Pereira Sanches  
Advogado:  Rui Ferraz Paciornik  
Advogado:  Tifanny Evelize Araújo  
Embargado:  Albuquerque Engenharia Imp. e Exp. Ltda
Advogado:  Felippe Ferreira Nery  
Advogado:  Gilliard Nobre Rocha  
Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo  
Advogado:  Felippe Ferreira Nery  
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Movimentações

Data Movimento
13/10/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
13/10/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de outubro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
13/10/2023 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS
19/09/2023 Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.384, DE 19/09/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.384, pp. 3 e 4, de 19 de setembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC).
18/09/2023 Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 18/09/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
15/09/2023 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Não interposição de embargos de declaração e nem recurso de apelação COM RELAÇÃO Á SENTENÇA. MATÉRIA NÃO TRAZIDA A ESTA INSTÂNCIA SECUNDÁRIA atinente aos honorários de sucumbências. preclusO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. 1. Ausente as hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, não há como ser provido o recurso. 2. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 3.Na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença." ( REsp 886.178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25/2/2010.). . 4. Limitando-se a insurgência do Embargante após decaído os prazos recursais, resultando o seu inconformismo somente após após a análise do recurso interposto pela outra parte ré, não há nenhuma razão que justifique a interposição dos embargos de declaração neste momento. 5. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100315-32.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 14 de setembro de 2023.