Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100324-28.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700450-31.2019.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível Marcelo Coelho de Carvalho -

Partes do Processo

Embargante:  Elsa Renee Huaman Mendoza
Advogado:  Rogerio da Costa Modesto  
Embargado:  Imobiliária Fortaleza Ltda
Advogado:  Josiane do Couto Spada  
Advogado:  Mauricio Vicente Spada  
Advogado:  Eduardo Luiz Spada  

Movimentações

Data Movimento
03/10/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
03/10/2022 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O
15/09/2022 Expedição de Certidão
0100324-28.2022.8.01.0000
18/08/2022 Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022
16/08/2022 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. GRADAÇÃO DE PARÂMETRO. MAJORAÇÃO UNICAMENTE À PARTE SUCUMBENTE. ERRO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL 1. O Código de Processo Civil de 2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba de sucumbência, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias obsta o avanço a outra categoria, admitida a revisão do critério de ofício. 2. Provimento parcial aos Declaratórios para complementar o dispositivo do acórdão referente à majoração dos honorários advocatícios unicamente quanto à parte sucumbente, mantida a proporção em que arbitrada na sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100324-28.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial aos Declaratórios para complementar a parte dispositiva do acórdão referente à majoração dos honorários advocatícios unicamente quanto à parte sucumbente, mantida a proporção em que arbitrada na sentença, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
14/03/2022 Manifestação
18/03/2022 Manifestação
06/04/2022 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/08/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. GRADAÇÃO DE PARÂMETRO. MAJORAÇÃO UNICAMENTE À PARTE SUCUMBENTE. ERRO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL 1. O Código de Processo Civil de 2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba de sucumbência, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias obsta o avanço a outra categoria, admitida a revisão do critério de ofício. 2. Provimento parcial aos Declaratórios para complementar o dispositivo do acórdão referente à majoração dos honorários advocatícios unicamente quanto à parte sucumbente, mantida a proporção em que arbitrada na sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100324-28.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial aos Declaratórios para complementar a parte dispositiva do acórdão referente à majoração dos honorários advocatícios unicamente quanto à parte sucumbente, mantida a proporção em que arbitrada na sentença, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022.