| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700450-31.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | Marcelo Coelho de Carvalho | - |
| Embargante: |
Elsa Renee Huaman Mendoza
Advogado:  Rogerio da Costa Modesto |
| Embargado: |
Imobiliária Fortaleza Ltda
Advogado:  Josiane do Couto Spada Advogado:  Mauricio Vicente Spada Advogado:  Eduardo Luiz Spada |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
0100324-28.2022.8.01.0000 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 16/08/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. GRADAÇÃO DE PARÂMETRO. MAJORAÇÃO UNICAMENTE À PARTE SUCUMBENTE. ERRO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL 1. O Código de Processo Civil de 2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba de sucumbência, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias obsta o avanço a outra categoria, admitida a revisão do critério de ofício. 2. Provimento parcial aos Declaratórios para complementar o dispositivo do acórdão referente à majoração dos honorários advocatícios unicamente quanto à parte sucumbente, mantida a proporção em que arbitrada na sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100324-28.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial aos Declaratórios para complementar a parte dispositiva do acórdão referente à majoração dos honorários advocatícios unicamente quanto à parte sucumbente, mantida a proporção em que arbitrada na sentença, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022. |
| 03/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 15/09/2022 |
Expedição de Certidão
0100324-28.2022.8.01.0000 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 16/08/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. GRADAÇÃO DE PARÂMETRO. MAJORAÇÃO UNICAMENTE À PARTE SUCUMBENTE. ERRO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL 1. O Código de Processo Civil de 2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba de sucumbência, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias obsta o avanço a outra categoria, admitida a revisão do critério de ofício. 2. Provimento parcial aos Declaratórios para complementar o dispositivo do acórdão referente à majoração dos honorários advocatícios unicamente quanto à parte sucumbente, mantida a proporção em que arbitrada na sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100324-28.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial aos Declaratórios para complementar a parte dispositiva do acórdão referente à majoração dos honorários advocatícios unicamente quanto à parte sucumbente, mantida a proporção em que arbitrada na sentença, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022. |
| 20/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 07/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 07/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10002441-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/04/2022 14:28 |
| 31/03/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.036, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/03/2022 |
Mero expediente
Em vista do indicado efeito infringente do julgado, intime-se a parte embargada para contrarrazões, em cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/03/2022 |
Decorrido prazo
|
| 28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no 93, § 1º, incisos I e II , do RITJAC, com peticionamento. |
| 21/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001843-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 18/03/2022 11:14 |
| 15/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10001637-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 14/03/2022 13:36 |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
0100324-28.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.024 de 15 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 15 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 09/03/2022. |
| 10/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 10/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100324-28.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 10/03/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 10/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 10/03/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 09/03/2022 |
Distribuído por Dependência
|
| 09/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2022 |
Manifestação |
| 18/03/2022 |
Manifestação |
| 06/04/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/08/2022 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. GRADAÇÃO DE PARÂMETRO. MAJORAÇÃO UNICAMENTE À PARTE SUCUMBENTE. ERRO MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL 1. O Código de Processo Civil de 2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba de sucumbência, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias obsta o avanço a outra categoria, admitida a revisão do critério de ofício. 2. Provimento parcial aos Declaratórios para complementar o dispositivo do acórdão referente à majoração dos honorários advocatícios unicamente quanto à parte sucumbente, mantida a proporção em que arbitrada na sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100324-28.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial aos Declaratórios para complementar a parte dispositiva do acórdão referente à majoração dos honorários advocatícios unicamente quanto à parte sucumbente, mantida a proporção em que arbitrada na sentença, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022. |