Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100335-86.2024.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Gratificações Estaduais Específicas
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701775-51.2013.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Embargante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Leandro Rodrigues Postigo  
Embargado:  Antônio Marcos Aquino de Andrade
D. Pública:  Roberta de Paula Caminha  
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  
D. Pública:  Aryne Cunha do Nascimento  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
09/09/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
09/09/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 28/31, transitou em julgado em 03/09/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
09/09/2024 Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (INDISPONIBILIDADE) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram nos dias 30 de agosto e 02 de setembro de 2024, restaram, automaticamente, prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade/instabilidade temporária observada no sistema, conforme registro do histórico disponibilizado/veiculado no endereço eletrônico (DITEC): https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. O referido é verdade.
23/07/2024 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
10/07/2024 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ARRAZOADO. MERO INCONFORMISMO. REANÁLISE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Desprovido o acórdão embargado de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, exsurge o propósito do ente público estadual Embargante de atribuir efeito infringente ao julgado visando reencetar a tese defendida no recurso originário, situação vedada nesta sede de Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100335-86.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de julho de 2024.