| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711080-15.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara de Familia | Fernando Nobrega da Silva | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Rio Branco |
| Suscitado: | Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco - AC |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004105, com 5 folhas. |
| 20/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado |
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de julho de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Técnico Judiciário |
| 20/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004105, com 5 folhas. |
| 20/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado |
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de julho de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Técnico Judiciário |
| 20/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 19/07/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão, fls. 37/41, transitou em julgado em 06.07.2021. |
| 19/07/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que o presente Conflito de Competência é referente a Ação Ordinária - Processo nº 0711080-15.2020.8.01.0001, ajuizada por R. R. S. D. S., na qual pretende regularização das circunstancia de guarda, regulamentação de visitas e alimentos do menor L. J. D. S. |
| 28/06/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.859, pp. 01/08 de 28/06/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no8 1º dia útil subsequent ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 25/06/2021 |
Julgado procedente o pedido
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OFERTA DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RELAÇÃO ACESSÓRIA COM AÇÃO ANTERIOR. DESCARACTERIZAÇÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Ação acessória é aquela que depende de uma ação principal, da qual é subsidiária e com ela colabora, devendo ser processada e julgada simultaneamente no mesmo juízo dessa. 2. A ação acessória pode ser: a) preparatória, quando precede à ação principal, como elemento necessário à sua eficácia; b) preventiva, quando, preliminarmente ou simultaneamente com a ação principal, dispõe ou ordena os meios de salvaguardar ou amparar o direito ou interesses das partes; c) incidental, quando aparece na pendência da lide e é resolvida antes do julgamento da causa principal. 3. No caso, descaracterizada a relação acessória entre a Ação de Pensão Alimentícia e a Ação de oferta de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visita, porquanto a segunda demanda não é preparatória, preventiva ou incidental daquela, tampouco existindo coexistência entre ambas, considerando que a primeira já foi julgada e arquivada. Inteligência da Súmula 235, do STJ. 4. Julgados deste Tribunal: (Relator: Júnior Alberto; Processo: 0100185-52.2017.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/201; e, (Relatora Desª Eva Evangelista; Processo: 0100260-91.2017.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2018). 5. Conflito de competência julgado procedente para determinar o processamento e julgamento da Ação de n. 0711080-15.2020.8.01.0001 na 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. 0100338-46.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela procedência ao Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 13/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08002638-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/05/2021 17:38 |
| 03/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/05/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 03/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.822, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/04/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Designo o Juízo de Direito Suscitado - Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco - para resolver, provisoriamente, as medidas urgentes, a teor do art. 119, caput, segunda parte, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e art. 955, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Ademais, observadas as justificativas oferecidas pelas partes bem como ressoando falta de complexidade da matéria, dispenso informações dos d. Juízos em conflito, ex vi de julgado do Superior Tribunal de Justiça, em excerto que adoto: Esta Corte já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações aos Juízos em conflito podem ser dispensadas quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da questão e a fixação da competência. (...) (AgRg no CC 140.409/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 01/02/2016). Encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta instância, para manifestação, no prazo de cinco dias, a teor do art. 956 c/c art. 178, II, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão para julgamento. Intimem-se. |
| 22/03/2021 |
Expedição de Certidão
0100338-46.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.795 de 22 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 22 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 18/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100338-46.2021.8.01.0000 Classe: Conflito de Competência Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/03/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 18/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 18/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 18/03/2021 |
Juntada de Decisão
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| 18/03/2021 |
Juntada de Certidão
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| 18/03/2021 |
Juntada de Decisão
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| 18/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2021 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/06/2021 | Julgado | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OFERTA DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RELAÇÃO ACESSÓRIA COM AÇÃO ANTERIOR. DESCARACTERIZAÇÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Ação acessória é aquela que depende de uma ação principal, da qual é subsidiária e com ela colabora, devendo ser processada e julgada simultaneamente no mesmo juízo dessa. 2. A ação acessória pode ser: a) preparatória, quando precede à ação principal, como elemento necessário à sua eficácia; b) preventiva, quando, preliminarmente ou simultaneamente com a ação principal, dispõe ou ordena os meios de salvaguardar ou amparar o direito ou interesses das partes; c) incidental, quando aparece na pendência da lide e é resolvida antes do julgamento da causa principal. 3. No caso, descaracterizada a relação acessória entre a Ação de Pensão Alimentícia e a Ação de oferta de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visita, porquanto a segunda demanda não é preparatória, preventiva ou incidental daquela, tampouco existindo coexistência entre ambas, considerando que a primeira já foi julgada e arquivada. Inteligência da Súmula 235, do STJ. 4. Julgados deste Tribunal: (Relator: Júnior Alberto; Processo: 0100185-52.2017.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/201; e, (Relatora Desª Eva Evangelista; Processo: 0100260-91.2017.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2018). 5. Conflito de competência julgado procedente para determinar o processamento e julgamento da Ação de n. 0711080-15.2020.8.01.0001 na 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. 0100338-46.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela procedência ao Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021. |