0100338-46.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Conflito de competência cível
Assunto
Competência da Justiça Estadual
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0711080-15.2020.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara de Familia Fernando Nobrega da Silva -

Partes do Processo

Suscitante:  Juízo de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Rio Branco
Suscitado:  Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco - AC

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004105, com 5 folhas.
20/07/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado
20/07/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de julho de 2021. Belª Márcia Cristina dos Santos Salazar Cabral da Cunha Técnico Judiciário
20/07/2021 Juntada de Outros documentos
20/07/2021 Juntada de Outros documentos
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/05/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/06/2021 Julgado CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OFERTA DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RELAÇÃO ACESSÓRIA COM AÇÃO ANTERIOR. DESCARACTERIZAÇÃO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Ação acessória é aquela que depende de uma ação principal, da qual é subsidiária e com ela colabora, devendo ser processada e julgada simultaneamente no mesmo juízo dessa. 2. A ação acessória pode ser: a) preparatória, quando precede à ação principal, como elemento necessário à sua eficácia; b) preventiva, quando, preliminarmente ou simultaneamente com a ação principal, dispõe ou ordena os meios de salvaguardar ou amparar o direito ou interesses das partes; c) incidental, quando aparece na pendência da lide e é resolvida antes do julgamento da causa principal. 3. No caso, descaracterizada a relação acessória entre a Ação de Pensão Alimentícia e a Ação de oferta de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visita, porquanto a segunda demanda não é preparatória, preventiva ou incidental daquela, tampouco existindo coexistência entre ambas, considerando que a primeira já foi julgada e arquivada. Inteligência da Súmula 235, do STJ. 4. Julgados deste Tribunal: (Relator: Júnior Alberto; Processo: 0100185-52.2017.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 25/08/201; e, (Relatora Desª Eva Evangelista; Processo: 0100260-91.2017.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 19/06/2018). 5. Conflito de competência julgado procedente para determinar o processamento e julgamento da Ação de n. 0711080-15.2020.8.01.0001 na 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível n. 0100338-46.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela procedência ao Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 09 de junho de 2021.