| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700096-69.2020.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | Mirla Regina da Silva | - |
| Suscitante: | Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco |
| Suscitado: | Juízo de Direito da 1ª Vara da FAzenda Publica da Cpmarca de Rio Branco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de abril de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 12/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 12/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de abril de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 12/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/04/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 12/04/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 303/310, TRANSITOU EM JULGADO em 11 de abril de 2022. |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 1º de abril de 2022. |
| 01/04/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.037, DE 1/04/2022 ) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.037, pp. 4/9, de 1 de abril de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 1º de abril de 2022. |
| 30/03/2022 |
Julgado procedente o pedido
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DA FAZENDA E VARA DE EXECUÇÃO FISCAL, AMBAS DA COMARCA DE RIO BRANCO. AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. CONFLITO PROCEDENTE. 1.A simples leitura do art. 2º, § 8º da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno deste Tribunal, não demonstra que a Vara de Execução Fiscal será a competente para o processamento e julgamento feito. 2. A ação que originou o presente conflito trata de ação de conhecimento, de procedimento comum, na qual o contribuinte (PEMAZA Distribuidora de Autopeças e Pneus Ltda) argumenta não ser devedora de suposto lançamento tributário, cujo fato gerador seria a construção (mão de obra) da sede da empresa, que teria gerado a incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 3.Desse modo, incide a aplicação do Art. 26, I da Resolução n. 154/2001, "as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". Logo, a competência para julgar o presente feito é da 1ª Vara da Fazenda Pública, para onde os autos foram distribuídos. 4. Não constatada hipótese de prejudicialidade da demanda, ou seja, entre a ação anulatória do débito e a execução fiscal, que no momento verificado, não ajuizada, não há que se falar em competência da Vara de Execução Fiscal, precedente do STJ. 5. Conflito procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0100342-20.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade , pela procedência do Conflito de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 30 de março de 2022. |
| 29/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 25/03/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 25/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Denise Bonfim, Relatora. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a pedido da Relatora, o presente feito foi retirado de pauta da 7ª Sessão Ordinária, do dia 24.03.2021. |
| 24/03/2022 |
(Fora de Uso) Retirada de pauta
... a pedido da Desª Relatora. |
| 23/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 23/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, foram tornadas sem efeito as certidões equivocadas das páginas 298 e 299, visto que os presentes autos encontram-se incluídos na pauta de julgamento da Sessão do dia 24.03.2022, conforme certidão à p. 294. |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br e smagalhaes@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 7ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 24 de março de 2022 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 15 de março de 2022. |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 7ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 24.03.2022 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.024, de 15.03.2022 (terça-feira), pp. 5/6. |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 7ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 24.03.2022 (quinta-feira), às 9h (nove horas) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
| 15/03/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 24/03/2022 |
| 10/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc.à Ger. de Apoio à Sessões Jud. e Administrativ |
| 23/10/2020 |
Pedido de inclusão
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, por entender que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca é o competente para processar e julgar os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária cumulada com Anulatória de Débito tributário com pedido de tutela antecipada nº. 0700096-69.2020.8.01.0001, movida por PEMAZA DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS E PNEUS LTDA, em face do MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, na qual pleiteia provimento jurisdicional para que o Município de Rio Branco declare a inexistência de relação jurídica que obrigue ao recolhimento do ISSQN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão e impedir quaisquer cobranças, bem como lançamento de débito e congêneres, medidas preparatórias e executivas do valor cobrado indevidamente a título do referido imposto. Sustenta o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco que, em razão do art. 2º, § 8º da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno deste Tribunal, é de competência da Vara de Execução Fiscal dentre outras, à anulação de débito fiscal, bem como quaisquer outras demandas conexas às execuções fiscais de sua competência. Sendo esse o pleito dos autores, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco revelou-se incompetente para o processamento e julgamento do feito, declinado os autos para a Vara de Execução Fiscal de Rio Branco. Por sua vez, o Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco, assentando que, diferentemente dos argumentos utilizados pelo juízo suscitado, entendeu que, em razão de a Vara de Execução Fiscal ter competência funcional, no presente caso, por não haver conexão com execução fiscal, uma vez que essa ainda não foi ajuizada, é entendimento do STJ que não enseja a reunião dos processos para julgamento. Dessa forma, sustenta que os autos não são de competência da Vara de Execução Fiscal, motivo pelo qual suscitou o presente conflito negativo de competência. É o Relatório. À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.607, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/06/2020 |
Documento
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| 01/06/2020 |
Documento
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| 01/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 05/05/2020 |
Expedição de Certidão
Contextualizada a demanda, sem adentrar no mérito de quem seja a Autoridade Judiciária efetivamente competente para processar e julgar o feito, designo o Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, na forma do art. 955, caput, do CPC/2015 e art. 119 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Comunique-se. Ademais, observadas as justificativas oferecidas pelas partes bem como ressoando falta de complexidade da matéria, dispenso informações dos d. Juízos em conflito, ex vi de julgado do Superior Tribunal de Justiça, em excerto que adoto, a seguir: "Esta Corte já se manifestou no sentido de que a solicitação de informações aos Juízos em conflito podem ser dispensadas quando já existentes nos autos os elementos necessários para o deslinde da questão e a fixação da competência. (...) (AgRg no CC 140.409/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 01/02/2016)". Dispensada a intimação do Órgão Ministerial nesta instância, para manifestação, a teor do art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão para julgamento. Intimem-se. |
| 04/05/2020 |
Expedição de Certidão
GEJUD_CERTIDÃO_ATA DE DISTRIBUIÇÃO |
| 30/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 29/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 29/04/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 28/04/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 28/04/2020 |
Documento
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| 28/04/2020 |
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| 28/04/2020 |
Documento
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| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/03/2022 | Julgado | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DA FAZENDA E VARA DE EXECUÇÃO FISCAL, AMBAS DA COMARCA DE RIO BRANCO. AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. CONFLITO PROCEDENTE. 1.A simples leitura do art. 2º, § 8º da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno deste Tribunal, não demonstra que a Vara de Execução Fiscal será a competente para o processamento e julgamento feito. 2. A ação que originou o presente conflito trata de ação de conhecimento, de procedimento comum, na qual o contribuinte (PEMAZA Distribuidora de Autopeças e Pneus Ltda) argumenta não ser devedora de suposto lançamento tributário, cujo fato gerador seria a construção (mão de obra) da sede da empresa, que teria gerado a incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 3.Desse modo, incide a aplicação do Art. 26, I da Resolução n. 154/2001, "as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". Logo, a competência para julgar o presente feito é da 1ª Vara da Fazenda Pública, para onde os autos foram distribuídos. 4. Não constatada hipótese de prejudicialidade da demanda, ou seja, entre a ação anulatória do débito e a execução fiscal, que no momento verificado, não ajuizada, não há que se falar em competência da Vara de Execução Fiscal, precedente do STJ. 5. Conflito procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0100342-20.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade , pela procedência do Conflito de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 30 de março de 2022. |