0100342-20.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Conflito de competência cível
Assunto
Competência
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700096-69.2020.8.01.0001 Rio Branco Vara de Execução Fiscal Mirla Regina da Silva -

Partes do Processo

Suscitante:  Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco
Suscitado:  Juízo de Direito da 1ª Vara da FAzenda Publica da Cpmarca de Rio Branco

Movimentações

Data Movimento
12/04/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
12/04/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de abril de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
12/04/2022 Juntada de Outros documentos
12/04/2022 Juntada de Outros documentos
12/04/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Eva Evangelista 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/03/2022 Julgado CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DA FAZENDA E VARA DE EXECUÇÃO FISCAL, AMBAS DA COMARCA DE RIO BRANCO. AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. CONFLITO PROCEDENTE. 1.A simples leitura do art. 2º, § 8º da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno deste Tribunal, não demonstra que a Vara de Execução Fiscal será a competente para o processamento e julgamento feito. 2. A ação que originou o presente conflito trata de ação de conhecimento, de procedimento comum, na qual o contribuinte (PEMAZA Distribuidora de Autopeças e Pneus Ltda) argumenta não ser devedora de suposto lançamento tributário, cujo fato gerador seria a construção (mão de obra) da sede da empresa, que teria gerado a incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 3.Desse modo, incide a aplicação do Art. 26, I da Resolução n. 154/2001, "as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". Logo, a competência para julgar o presente feito é da 1ª Vara da Fazenda Pública, para onde os autos foram distribuídos. 4. Não constatada hipótese de prejudicialidade da demanda, ou seja, entre a ação anulatória do débito e a execução fiscal, que no momento verificado, não ajuizada, não há que se falar em competência da Vara de Execução Fiscal, precedente do STJ. 5. Conflito procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0100342-20.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade , pela procedência do Conflito de Competência, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 30 de março de 2022.