Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100343-05.2020.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO CIVIL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0007061-85.2012.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível Zenice Mota Cardozo -

Partes do Processo

Embargante:  Leal do Brasil Incorporadora Ltda
Advogada:  MAYRA CALDERARO GUEDES DE OLIVEIRA  
Advogado:  José Rizkallah Júnior  
Advogado:  Alexandre Ávalo Santana  
Advogado:  Heberth Saraiva Sampaio  
Advogado:  Lorena Ibrahim Barbosa  
Embargado:  Mcm Imóveis Ltda
Advogado:  Pedro Raposo Baueb  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012076, com 4 folhas.
06/02/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
06/02/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
06/02/2021 Transitado em Julgado em "data"
04/02/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/05/2020 Razões/Contrarrazões
24/06/2020 Manifestação
27/07/2020 Renúncia ao Mandato
31/07/2020 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Waldirene Cordeiro 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SUPOSTAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. INTUITO DE REEXAME. OBJETIVO PROTELATÓRIO. AFASTADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embora apontadas as hipóteses de contradição e de omissão no julgado, decorreram de equívoco na interpretação do julgado pela parte sucumbente, que objetiva claramente o reexame da matéria, evidenciado o inconformismo. 2. Sem que demonstrado o abuso de recorrer e intuito meramente protelatório, não há falar em incidência de multa. 3. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100343-05.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Decide a Câmara Cível, à unanimidade pelo desprovimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020.