| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0007061-85.2012.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | Zenice Mota Cardozo | - |
| Embargante: |
Leal do Brasil Incorporadora Ltda
Advogada:  MAYRA CALDERARO GUEDES DE OLIVEIRA Advogado:  José Rizkallah Júnior Advogado:  Alexandre Ávalo Santana Advogado:  Heberth Saraiva Sampaio Advogado:  Lorena Ibrahim Barbosa |
| Embargado: |
Mcm Imóveis Ltda
Advogado:  Pedro Raposo Baueb |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012076, com 4 folhas. |
| 06/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 06/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
|
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012076, com 4 folhas. |
| 06/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 06/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 6 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 06/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
|
| 04/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.730, em 4 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/11/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SUPOSTAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. INTUITO DE REEXAME. OBJETIVO PROTELATÓRIO. AFASTADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embora apontadas as hipóteses de contradição e de omissão no julgado, decorreram de equívoco na interpretação do julgado pela parte sucumbente, que objetiva claramente o reexame da matéria, evidenciado o inconformismo. 2. Sem que demonstrado o abuso de recorrer e intuito meramente protelatório, não há falar em incidência de multa. 3. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100343-05.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Decide a Câmara Cível, à unanimidade pelo desprovimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020. |
| 02/09/2020 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 02/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à atualização da representação processual da parte Mcm Imóveis Ltda, conforme requerido às páginas 1091 dos autos principais; fls. 35 e despacho, fls. 39, destes autos. |
| 02/09/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.668, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/08/2020 |
Mero expediente
Antecedendo o julgamento do recurso, encaminho os autos à Gerência de Cadastro e Distribuição para atualização do cadastro quanto à representação processual da parte Embargada em vista da renúncia ao mandato de p. 35 dos Embargos de Declaração bem como o substabelecimento de p. 1091/1092 do recurso originário de apelação. Após, à conclusão visando iniciar julgamento virtual. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 31/07/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005806-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 31/07/2020 17:05 |
| 27/07/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005617-2 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 27/07/2020 07:53 |
| 27/07/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005617-2 Tipo da Petição: Renúncia ao Mandato Data: 27/07/2020 07:53 |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004460-3 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/06/2020 08:26 |
| 23/06/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.619, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/06/2020 |
Mero expediente
Em contrarrazões, a parte Embargada alega o intuito meramente protelatório do recurso, propugnando pela incidência da multa de 2% sobre o valor da causa, a teor do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, razão porque, atenta ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da empresa Embargante para manifestação, no prazo de cinco dias, ex vi do art. 10, do Código de Processo Civil. Após, à conclusão para julgamento. Intimem-se. |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC.. |
| 11/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002721-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/05/2020 15:52 |
| 11/05/2020 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002721-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 11/05/2020 15:52 |
| 08/05/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.589, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/05/2020 |
Mero expediente
Tendo em vista a pretensão de efeito infringente aos embargos, atenta ao princípio do contraditório substancial, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de cinco dias, a teor do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 06/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.587, de 06/05/2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: "Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Esta ata de distribuição serve como Certidão para fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJ/AC". |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração foram protocolizados, tempestivamente, no dia 28/04/2020. |
| 05/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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| 05/05/2020 |
Expedição de Certidão
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
| 04/05/2020 |
Distribuído por Prevenção
em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 04/05/2020 |
Expedição de Certidão
GEJUD_CERTIDÃO_ATA DE DISTRIBUIÇÃO |
| 30/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 28/04/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
Certidão de Correção de Classe de Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/05/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 24/06/2020 |
Manifestação |
| 27/07/2020 |
Renúncia ao Mandato |
| 31/07/2020 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Waldirene Cordeiro |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2020 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SUPOSTAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. INTUITO DE REEXAME. OBJETIVO PROTELATÓRIO. AFASTADO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embora apontadas as hipóteses de contradição e de omissão no julgado, decorreram de equívoco na interpretação do julgado pela parte sucumbente, que objetiva claramente o reexame da matéria, evidenciado o inconformismo. 2. Sem que demonstrado o abuso de recorrer e intuito meramente protelatório, não há falar em incidência de multa. 3. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100343-05.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Decide a Câmara Cível, à unanimidade pelo desprovimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020. |