| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714321-31.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
| Embargante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Mauro Ulisses Cardoso Modesto |
| Embargado: |
Sebastião Rodrigues Maia
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
0100356-33.2022.8.01.0000 |
| 16/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006369-3 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 15/08/2022 12:49 |
| 30/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/10/2022 |
Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O |
| 25/08/2022 |
Expedição de Certidão
0100356-33.2022.8.01.0000 |
| 16/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006369-3 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 15/08/2022 12:49 |
| 30/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/07/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 20/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADOS ESTADUAL E NACIONAL - 05 E 07 DE SETEMBRO/2022) |
| 20/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO REGIMENTAL - DIA DO ADVOGADO) |
| 19/07/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA E DEVIDAMENTE APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI. O Embargado pleiteia suas verbas rescisórias decorrentes de seu vínculo jurídico-administrativo com o Embargante, via DERACRE. Desse modo, não há falar em contradição porque o julgado considerou como premissa, o citado vínculo, oriundo de contratação temporária, de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88), o que atrai a competência desta Justiça Comum Estadual, como exaustivamente fundamentado às p. 311/314. O que ocorreu foi tão somente um erro material na data inicial para pagar o FGTS, que foi assim grafado: 01/04/2014 (data da admissão), quando o correto deveria ter sido 01/04/1994 (data da admissão). Portanto, não há falar-se em prescrição quinquenal, mas sim prescrição trintenária, nem tampouco aplicação errônea dos efeitos da modulação do julgamento pelo STF, no ARE 709.212/DF, com repercussão geral, TEMA 618. Dispositivos de lei prequestionados. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas sanar erro material e afirmar que o pagamento do FGTS deve ser efetuado a partir de 01/04/1994 até 31/12/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100356-33.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração apenas sanar erro material e afirmar que o pagamento do FGTS deve ser efetuado a partir de 01/04/1994 até 31/12/2017, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 01 de julho de 2022. |
| 22/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004113-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 31/05/2022 11:15 |
| 24/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.069, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/05/2022 |
Mero expediente
Intime-se a parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões. Rio Branco-Acre, 19 de maio de 2022. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 13/04/2022 |
Decorrido prazo
|
| 13/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 05/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de reclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha vcbpov. |
| 24/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os presentes Embargos de Declaração Cível foram protocolizados, tempestivamente, no dia 16/03/2022. |
| 21/03/2022 |
Expedição de Certidão
0100356-33.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.028 de 21 de março de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, II, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 21 de março de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0100356-33.2022.8.01.0000 Classe: Embargos de Declaração Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 17/03/2022 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
| 17/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 17/03/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo principal Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| 16/03/2022 |
Distribuído por Dependência
|
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/05/2022 |
Contrarazões |
| 15/08/2022 |
Recurso Extraordinário |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/07/2022 | Julgado | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA E DEVIDAMENTE APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI. O Embargado pleiteia suas verbas rescisórias decorrentes de seu vínculo jurídico-administrativo com o Embargante, via DERACRE. Desse modo, não há falar em contradição porque o julgado considerou como premissa, o citado vínculo, oriundo de contratação temporária, de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88), o que atrai a competência desta Justiça Comum Estadual, como exaustivamente fundamentado às p. 311/314. O que ocorreu foi tão somente um erro material na data inicial para pagar o FGTS, que foi assim grafado: 01/04/2014 (data da admissão), quando o correto deveria ter sido 01/04/1994 (data da admissão). Portanto, não há falar-se em prescrição quinquenal, mas sim prescrição trintenária, nem tampouco aplicação errônea dos efeitos da modulação do julgamento pelo STF, no ARE 709.212/DF, com repercussão geral, TEMA 618. Dispositivos de lei prequestionados. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas sanar erro material e afirmar que o pagamento do FGTS deve ser efetuado a partir de 01/04/1994 até 31/12/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100356-33.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração apenas sanar erro material e afirmar que o pagamento do FGTS deve ser efetuado a partir de 01/04/1994 até 31/12/2017, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 01 de julho de 2022. |