Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100356-33.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0714321-31.2019.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Embargante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Mauro Ulisses Cardoso Modesto  
Embargado:  Sebastião Rodrigues Maia
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins  

Movimentações

Data Movimento
03/10/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
03/10/2022 Expedição de Certidão
A R Q U I V A M E N T O
25/08/2022 Expedição de Certidão
0100356-33.2022.8.01.0000
16/08/2022 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10006369-3 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 15/08/2022 12:49
30/07/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
31/05/2022 Contrarazões
15/08/2022 Recurso Extraordinário

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
19/07/2022 Julgado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA E DEVIDAMENTE APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DE LEI. O Embargado pleiteia suas verbas rescisórias decorrentes de seu vínculo jurídico-administrativo com o Embargante, via DERACRE. Desse modo, não há falar em contradição porque o julgado considerou como premissa, o citado vínculo, oriundo de contratação temporária, de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88), o que atrai a competência desta Justiça Comum Estadual, como exaustivamente fundamentado às p. 311/314. O que ocorreu foi tão somente um erro material na data inicial para pagar o FGTS, que foi assim grafado: 01/04/2014 (data da admissão), quando o correto deveria ter sido 01/04/1994 (data da admissão). Portanto, não há falar-se em prescrição quinquenal, mas sim prescrição trintenária, nem tampouco aplicação errônea dos efeitos da modulação do julgamento pelo STF, no ARE 709.212/DF, com repercussão geral, TEMA 618. Dispositivos de lei prequestionados. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas sanar erro material e afirmar que o pagamento do FGTS deve ser efetuado a partir de 01/04/1994 até 31/12/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0100356-33.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração apenas sanar erro material e afirmar que o pagamento do FGTS deve ser efetuado a partir de 01/04/1994 até 31/12/2017, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 01 de julho de 2022.