Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100363-25.2022.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0707516-72.2013.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica Zenair Ferreira Bueno -

Partes do Processo

Embargante:  Estado do Acre
Procurador: Thiago Torres Almeida 
Embargada:  Luciane Souza da Silva
Advogada:  Valdete de Souza  
Advogado:  Marcelle Peres Lopes  
Advogado:  Adriana Barbosa Lacerda  
Advogado:  Renata Barbosa Lacerda  
Advogado:  Nelson Passos Alfonso  

Movimentações

Data Movimento
03/11/2022 Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado
14/09/2022 Expedição de Certidão
Certifica-se que decorreu o prazo do Acórdão prolatado nestes auts pelo Colegiado da Câmara (pp. 23/26), em interposição de recurso.
06/06/2022 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 17/06/2022/SEXTA FEIRA) Certifico o Ponto Facultativo no dia 17 de junho de 2022 (sexta-feira), consoante disposto na Portaria nº 994/2022, publicada no DJe nº 7.077, p. 148, de 2 de junho de 2022.
27/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
17/05/2022 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/05/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
13/05/2022 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO/REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. a) Desborda a motivação posta nos Embargos de Declaração do rol taxativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, ademais, assemelhado o arrazoado a pedido de nova decisão/reexame da matéria, hipótese vedada nesta sede recursal. b) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam. (...) (EDcl no REsp 1846649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 03/05/2022). c) Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0100363-25.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 04 de maio de 2022.