Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100397-34.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Cabimento
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0712073-92.2019.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Embargante:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana  
Embargado:  João Miguel Lemos dos Santos
Advogado:  Alfredo Severino Jares Daou  

Movimentações

Data Movimento
03/11/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
03/11/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de novembro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
03/11/2021 Expedição de Certidão
Certifico que procedi à cópia destes autos de Embargos de Declaração para os autos principais, considerando a interposição de Recurso Extraordinário, devendo estes tramitarem junto àqueles. Certifico, por fim, o arquivamento destes autos pelo motivo acima referido.
22/09/2021 Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007458-9 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 21/09/2021 17:25
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005308, com 5 folhas.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
27/08/2021 Parecer do MP
21/09/2021 Recurso Extraordinário

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/08/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. DESCARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. Desprovidos os declaratórios da suposta hipótese de omissão, em verdade, resulta de má interpretação do julgado, pretendendo o Embargante o reexame da matéria, inadequado em sede de Embargos. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição no julgado embargado, e não tratar do inconformismo do Embargante, com os fundamentos jurídicos utilizados pelo julgador para decidir. 2. Não há que se falar em omissão do Acórdão quando este consigna os pontos nucleares e relevantes aptos, por si só, à condução do resultado afirmado. 3. Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revela-se incabível o acolhimento dos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 4. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados. 5. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados. (Relatora Waldirene Cordeiro; Processo 0100393-31.2020.8.01.0000; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100397-34.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 04 de agosto de 2021.