Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100398-19.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704976-41.2019.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível Olivia Maria Alves Ribeiro -

Partes do Processo

Embargante:  Condomínio do Green Garden Residências
Advogada:  Andressa Cristina Passifico Barbosa  
Advogado:  Alessandro Callil de Castro  
Advogado:  João Paulo de Sousa Oliveira  
Advogado:  Lucas Vieira Carvalho  
Embargada:  Mara Lúcia Rodrigues da Silva
Advogada:  Luena Paula Castro de Souza  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005124, com 5 folhas.
03/09/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
03/09/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça AssessorGerência de Apoio às Sessões
03/09/2021 Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 22/26 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de setembro de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Vara de Origem.
03/09/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/04/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/08/2021 Julgado PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. ART. 489, § 1º, VI, CPC. HIPÓTESE DESCARACTERIZADA. JULGADOS NÃO VINCULANTES. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC limita-se à eficácia vinculante do julgamento ou da súmula, tornando-se irrelevante o termo jurisprudência, inaplicável, conforme entendimento pacificado quanto à interpretação do dispositivo pelo Superior Tribunal de Justiça, de vez que Tribunal Estadual não deve observância a entendimento externado por outro Tribunal Estadual, de mesmo hierarquia. 2. Embargos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100398-19.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 14 de julho de 2021.