Recurso
Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) (0100399-04.2021.8.01.0000) 
Encerrado
Assunto
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível
Processo Principal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704168-02.2020.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Embargante:  Isralson Gusmao Soares
Advogada:  Andressa Santos Gusmão Soares  
Embargado:  Município de Rio Branco
Procurador: Jose Antonio Ferreira de Souza 
  Mais

Movimentações

Data Movimento
05/11/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
05/11/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de novembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões
04/11/2021 Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ARQUIVADOS CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 32/34 - dos Embargos de Declaração, último recurso a ser julgado (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 3 de novembro de 2021. CERTIFICO, por fim, que procedi à cópia dos Embargos para a Apelação, procedendo a Baixa daquela à Vara de Origem.
04/11/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTOS FACULTATIVOS" - 11/10/2021 e 1º/112021) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 1980 (Dje nº 6.929, p. 103, de 7/10/2021), considerando a Portaria PRES nº 19/2021, que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de Janeiro de 2020, que nos dias 11/10/2021 (segunda feira) e no dia 1º/11/2021 (segunda feira), foi estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre.
04/11/2021 Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO ESTADUAL Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Servidor Público" (Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993), no dia 29 de outubro de 2021, sexta-feira (comemoração do dia 28 adiada para o dia 29, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
11/06/2021 Razões/Contrarrazões
12/06/2021 Manifestação

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/08/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. OBJETIVO: ANÁLISE DA MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. Desprovida a decisão embargada de omissão ou contradição a suprir quanto às teses de direito à saúde gratuita e dever de prestação pelo Poder Público, voltado o Embargante a atribuir efeito infringente para prevalência de tese jurídica defendida no recurso. O julgador não é obrigado a rebater todas as teses apresentadas pelas partes, devendo, de outro lado, debater as questões relevantes à solução da demanda e, sobretudo, fundamentar sua decisão. Os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, somente admitido o efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Tocante ao pedido de redução do valor arbitrado a titulo de honorários advocatícios, de fato, extraio pedido do Apelante sem aferição pelo acórdão combatido e, diante do exacerbado valor arbitrado, determino a redução da verba. Para satisfação do requisito relacionado ao prequestionamento, dispensado o debate quanto a cada um dos dispositivos mencionados, desde que matéria examinada com juízo de valor pelo julgador. Embargos providos em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0100399-04.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial aos embargos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021.